TJPA - 0801421-07.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:33
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/04/2024 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 00:00
Intimação
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0801421-07.2023.8.14.0200 SENTENÇA: Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar o suposto crime previsto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, no qual figuram como suspeitos JOSÉ NILDO GONÇALVES MENDES, WELLINGTON CARDOSO LEITE e DENISON RAMON DA COSTA GOMES e como vítima JULIELSON GOMES MOREIRA.
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público, em fundamentado parecer, requereu o arquivamento do presente feito, por entender que os fatos supostamente praticados pelos indiciados, apesar de estarem previstos na lei como crime, estes agiram em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, Compulsando os autos verifico que, de fato, não há nos autos elementos mínimos que formalizem justa causa apta a deflagrar persecução criminal, pois a prova colhida no inquérito demonstra a presença da causa de excludente de ilicitude da legitima defesa.
No caso vertente, entendo que assiste razão ao membro do Parquet, pelo que acolho o parecer retro, por seus próprios fundamentos, e, com fulcro no artigo 18, da Lei Adjetiva Penal, determino o arquivamento destes autos, em tudo observadas as cautelas legais.
Façam-se as anotações e comunicações devidas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I. e, após, arquive-se, com as cautelas de lei.
Tucuruí/PA, datado conforme assinatura.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA. -
19/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 17:31
Declarada incompetência
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15/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
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11/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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09/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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