TJPA - 0801896-44.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:36
Baixa Definitiva
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24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ECOMAR INDUSTRIA DE PESCA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:10
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801896-44.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial das empresas do grupo ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A.
O recurso é motivado por alegadas irregularidades ocorridas durante a Assembleia Geral de Credores, que, segundo o agravante, afetaram a legalidade e a integridade do procedimento.
O Banco Bradesco contesta especificamente a decisão do administrador judicial de unificar as classes III e IV de credores para efeitos de quórum de instalação e deliberação.
O agravante sustenta que tal medida foi adotada sem amparo legal e resultou na manipulação dos resultados da votação, o que teria comprometido a transparência e a justiça da aprovação do plano.
Adicionalmente, o recorrente aponta que foi ilegitimamente impedido de votar na assembleia, apesar de estar devidamente incluído no Quadro Geral de Credores e ter apresentado todos os documentos necessários.
Este fato é indicado como uma violação direta do art. 39 da Lei 11.101/05, que assegura o direito de voto a todos os credores elencados e documentados.
As irregularidades apontadas pelo agravante, segundo sua argumentação, configuram nulidades que justificam a anulação da Assembleia Geral de Credores.
O Banco Bradesco requer, portanto, a reforma da decisão agravada para que seja convocada uma nova assembleia, observando-se estritamente as disposições legais que regem o processo de recuperação judicial.
O agravante enfatiza a importância de garantir a correta aplicação das normas de recuperação judicial para assegurar um processo justo e equitativo.
Argumenta que a integridade do processo é essencial para a confiança dos credores e para a viabilidade das empresas em recuperação.
Portanto, solicita-se o provimento do recurso, com a consequente anulação da Assembleia Geral de Credores e a realização de um novo procedimento, garantindo a segregação adequada das classes de credores e o pleno exercício do direito de voto pelo Banco Bradesco.
Este pedido reflete o compromisso do agravante com a legalidade e a justiça processual. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, o art. 995 do Código de Processo Civil, também preleciona: Art. 995: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise preambular, não percebo existir probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a ausência da verossimilhança das alegações do recorrente, explico.
O agravante argumenta que a unificação das classes III e IV de credores para efeitos de quórum de instalação e deliberação na Assembleia Geral de Credores não encontraria amparo legal e teria resultado na manipulação dos resultados da votação.
No entanto, ao analisar os autos e a legislação aplicável, observa-se que a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) confere certa margem de discricionariedade ao administrador judicial e ao juízo para adaptarem procedimentos à realidade fática de cada caso, a fim de viabilizar a recuperação da empresa devedora.
Importante destacar que a decisão recorrida fundamenta-se na ausência de credores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte (Classe IV), sendo tal situação uma justificativa razoável para a unificação mencionada, visando a efetividade do processo sem prejuízo aos envolvidos.
A documentação juntada aos autos pelo administrador judicial aponta para a transparência e boa-fé no trato da questão, não se verificando, portanto, a alegada manipulação de resultados.
No que se refere ao suposto impedimento de votação do Banco Bradesco, a análise dos documentos apresentados e das manifestações do administrador judicial revela que não houve violação ao direito de voto do agravante.
O Banco Bradesco, embora constasse no Quadro Geral de Credores, não comprovou de forma satisfatória, nos moldes exigidos pelo regulamento da assembleia e pela legislação pertinente, a delegação de poderes específicos para a votação na assembleia em questão.
Ademais, o agravante não demonstrou de forma convincente como a sua participação, se admitida, alteraria o resultado da deliberação, considerando os quóruns de aprovação obtidos.
Por fim, resta claro que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação não restou demonstrado a favor do recorrente, mas sim a favor da agravada, o que configura periculum in mora inverso, tendo em vista, que a decisão agravada que homologou o plano de recuperação judicial deve ser mantida, pois alinha-se com o objetivo maior da Lei nº 11.101/2005, que é a preservação da empresa, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
A interferência deste Tribunal, portanto, deve limitar-se à verificação da observância das formalidades legais e do devido processo legal, o que, conforme exposto, foi adequadamente atendido no caso em tela.
Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida pelo agravante, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos, ao menos até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, data registrada em sistema.
Des.
Gleide Pereira de Moura Relator -
22/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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