TJPA - 0802680-21.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
04/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VALERIO DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802680-21.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: Pedro Henrique Valério do Nascimento AGRAVADA: Leandro Oliveira do Nascimento RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Pedro Henrique Valério do Nascimento, menor representado por sua mãe, contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA que deferiu a redução dos alimentos provisórios de 30% para 20% do salário mínimo vigente.
Durante a tramitação do recurso, foi prolatada sentença no processo originário, extinguindo o feito com julgamento de mérito, sem insurgência do Ministério Público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo de Instrumento permanece passível de análise após a superveniência de sentença no processo principal que solucionou o mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O objeto do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado diante da sentença superveniente proferida no processo originário, o que torna desnecessária a apreciação do recurso.
O art. 932, III, do CPC/2015, atribui ao relator a competência para não conhecer de recursos inadmissíveis ou prejudicados, aplicável ao presente caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a superveniência de sentença no processo principal implica a perda de objeto de recursos que discutem decisões interlocutórias: “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores” (AgInt no AREsp 416569 PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 416569 PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/05/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
H.
V.
D.
N., menor representado por sua genitora, Andreia Pires Valerio, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos n.º 0809009-94.2022.8.14.0040, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que deferiu tutela de urgência, reduzindo os alimentos provisórios de 30% para 20% do salário mínimo vigente.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o processo originário já conta sentença de extinção do com julgamento do mérito, prolatada após a interposição do presente recurso (ID nº. 113520183) e da qual o Ministério Público não se insurgiu (ID nº. 122893659). É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
06/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de P. H. V. D. N. - CPF: *76.***.*81-92 (AGRAVANTE)
-
05/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:31
Conclusos ao relator
-
19/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VALERIO DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0802680-21.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE VALÉRIO DO NASCIMENTO AGRAVADO: LEANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE VALÉRIO DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, em ação revisional de alimentos ajuizada seu genitor LEANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
O Magistrado de 1º Grau deferiu antecipação de tutela ao agravado, diminuindo o valor dos alimentos para 20% do salário mínimo, nos seguintes termos: “O instituto da tutela provisória hoje está tratada no NCPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O art. 300 do NCPC e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da modificação da situação financeira do alimentante e das necessidades do(a) alimentando(a), verifica-se a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do NCPC e seus parágrafos, pelo que reduzo os alimentos provisionais fixados em sentença anterior para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, valor que deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor até o dia 10 de cada mês”.
O valor fixado em sentença arbitral procedente era de 13% dos rendimentos do agravado.
Em sede de exordial, o agravante alegou a total ausência de provas para o deferimento da redução.
Afirmou que o agravado vem omitindo sua real situação financeira e econômica, além do valor de seus rendimentos mensais.
Segundo o alimentando, o alimentante aproveitou-se da sua atual situação de desemprego à época do ajuizamento da revisional, e que atualmente se encontra empregado e aufere bons rendimentos mensais.
Por isso, estaria em condições de manter no mínimo os 13% dos rendimentos líquidos acordados.
Ressaltou-se que a genitora do agravante está desempregada, vivendo com valor simbólico e ajuda de familiares.
Sendo assim, pugnou pela concessão de antecipação de tutela para fixar os alimentos provisório em 30% do salário mínimo vigente.
Atentou-se que, na petição inicial da ação revisional de alimentos (ID nº. 66631810), o autor/agravado afirmou que o valor de 13% dos rendimentos era alto, considerando o fato de estar desempregado e de ter outra filha com sua atual companheira.
Juntou cópia da CTPS com anotação de rescisão com “data de saída” rasurada (ID nº. 66631814). É o relatório.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Defiro o benefício da justiça gratuita, por entender comprovados os requisitos do art. 98, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, deve-se analisar os requisitos do art. 300 do CPC, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
No presente caso, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pela agravante.
Para comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios fixados pelo Juízo de 1º Grau, a agravante apenas juntou uma CTPS com data de saída rasurada, um contrato de locação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a certidão de nascimento de outra filha.
Quanto à CTPS juntada, não há elementos para auferir se o agravado está empregado, ou não.
Não se verifica, também, comprovação dos gastos ordinários do agravado.
Logo, ao menos em cognição sumária, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar a diminuição de suas possibilidades, na esteira da jurisprudência desta 2ª Turma de Direito Privado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA MENOR – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE ARCAR COM OS ALIMENTOS FIXADOS – NECESSIDADE DA INFANTE PRESUMIDA – OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em relação aos alimentos arbitrados em favor da filha menor, observa-se restar incontroversa a relação parental e também a obrigação alimentar, pois se cuidam de alimentos provisórios fixados em favor da infante, que possui apenas 01 (hum) ano de idade, cujas necessidades são presumidas. 2 – Já no que tange a possibilidade do ora agravante, firma-se o mesmo entendimento a quando da análise da liminar, segundo o qual o ora recorrente não se desincumbiu de juntar qualquer documento inequívoco que demonstre sua impossibilidade de arcar com os alimentos fixados. 3 – Ressalta-se que a existência de outro filho, por si só, não enseja a diminuição dos alimentos fixados, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua condição financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, o que não ocorreu no presente caso, posto que o recorrente sequer juntou comprovantes de que paga alimentos ao outro filho, ou de que participa de algum modo do custeio dos gastos do infante. 4 – Assim, verifica-se que na situação sob exame, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada fragilidade financeira do recorrente. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808122-36.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/10/2022) (grifos nossos).
Ressalte-se, também em cognição sumária, que a existência de outros filhos não se afigura como motivo suficiente para, por si só, diminuir o valor dos alimentos, conforme jurisprudência desta Colenda Turma, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA MENOR – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE ARCAR COM OS ALIMENTOS FIXADOS – NECESSIDADE DA INFANTE PRESUMIDA – OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em relação aos alimentos arbitrados em favor da filha menor, observa-se restar incontroversa a relação parental e também a obrigação alimentar, pois se cuidam de alimentos provisórios fixados em favor da infante, que possui apenas 01 (hum) ano de idade, cujas necessidades são presumidas. 2 – Já no que tange a possibilidade do ora agravante, firma-se o mesmo entendimento quando da análise da liminar, segundo o qual o ora recorrente não se desincumbiu de juntar qualquer documento inequívoco que demonstre sua impossibilidade de arcar com os alimentos fixados. 3 – Ressalta-se que a existência de outro filho, por si só, não enseja a diminuição dos alimentos fixados, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua condição financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, o que não ocorreu no presente caso, posto que o recorrente sequer juntou comprovantes de que paga alimentos ao outro filho, ou de que participa de algum modo do custeio dos gastos do infante. 4 – Assim, verifica-se que na situação sob exame, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada fragilidade financeira do recorrente. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808122-36.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/10/2022) (grifos nossos).
Desta feita, firme no entendimento segundo o qual, na dúvida, prevalece o melhor interesse do alimentante (art. 227 da CF), inviável é a concessão da tutela liminar pleiteada pelo agravante.
Ante o exposto, Conheço do Recurso de agravo e deferO a antecipação da tutela recursal para fixar o valor dos alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, até o julgamento do presente recurso.
Intime-se o agravado pessoalmente para apresentar contrarrazões ao agravo, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento, nos termos do art. 178, II do CPC, e art. 9º, da Lei nº. 5478/68.
Comunique-se o Juízo originário da decisão em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828662-07.2024.8.14.0301
Silvia Regina da Costa e Silva
Tribunal de Contas do Estado para
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 13:01
Processo nº 0911806-10.2023.8.14.0301
Felipe Augusto Goes de Almeida
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Alan Goes de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 23:04
Processo nº 0828816-08.2022.8.14.0006
Jean de Almeida Ferreira
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2022 01:15
Processo nº 0830639-34.2024.8.14.0301
Luciana Furtado Henriques
H Lobato Mcphee LTDA
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 15:37
Processo nº 0800164-15.2019.8.14.0061
Sadraque Neves da Silva
Estado do para
Advogado: Gabriel Sare Ximenes Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2019 02:48