TJPA - 0807090-59.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP) 
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                                            28/05/2024 13:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2024 13:24 Baixa Definitiva 
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                                            28/05/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 00:31 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 00:07 Publicado Despacho em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0807090-59.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: ANGELO MANARIN RELATORA: DESA.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Ação de Constituição de Servidão de Passagem n° 0803838-89.2023.8.14.0051, oriunda do Juízo da Vara Agrária da Comarca de Santarém, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR de imissão provisória na posse da área objeto da presente ação de constituição de servidão de passagem, com a possibilidade de nova análise do pedido após a avaliação judicial provisória.
 
 Inconformada, a Equatorial interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, o qual teve seu pedido de efeito suspensivo apreciado e deferido. É o relatório.
 
 Decido De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
 
 Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0803838-89.2023.8.14.0051, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida nos seguintes termos: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e CONSTITUO em favor da autora servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, e FIXO o valor da indenização devida no importe de R$ 7.214,54 (sete mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos).
 
 Custas devidamente recolhida, conforme certidão da UNAJ.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do valor integralmente depositado.
 
 Cumpridas as diligências acima mencionadas arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, eis que o processo de conhecimento foi sentenciado, de modo que o presente recurso ficou prejudicado, nos termos do art. 932, III do Novo CPC que estabelece: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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                                            22/04/2024 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 09:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2024 21:24 Prejudicado o recurso 
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                                            15/03/2024 11:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/03/2024 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2023 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 12:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/11/2023 12:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/09/2023 09:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/09/2023 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 08:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/06/2023 00:18 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 11:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2023 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 11:45 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/05/2023 06:25 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 19:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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