TJPA - 0010838-80.2018.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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23/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:27
Juntada de decisão
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21/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0010838-80.2018.8.14.0074 AUTOR: ROSA TELMA PEREIRA RAMOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A requerente ROSA TELMA PEREIRA RAMOS intentou ação ordinária reivindicatória de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro contra o requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Alega que vivia em união estável com FRANCISVALDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO, falecido em 16/09/2017, com quem viveu maritalmente por doze anos.
Da união não nasceram filhos.
Informa que seu companheiro trabalhou na lavoura, plantando e colhendo cultivares para o sustento de sua família até a data de sua morte.
Aduz que o requerido negou o pedido administrativo de recebimento do benefício de pensão por morte, alegando ausência de qualidade de segurado especial.
Pleiteia, dessarte, o reconhecimento do exercício do trabalho rural e qualidade de segurado especial do falecido FRANCISVALDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO, requerendo a antecipação da tutela, a condenação do requerido a pagar pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo no valor de um salário mínimo, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação em custas processuais.
Juntou documentos de id 67107327 - Pág. 1 a 3 e 67107328 - Pág. 1 e 2.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e desiganda audiência de conciliação (67107485 - Pág. 3.
Ausente o INSS na referida audiência (67107489 - Pág. 1).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação à id 67107493 - Pág. 2.
No mérito afirma que a parte requerente não faz jus ao benefício previdenciário, uma vez que não restou comprovada qualidade de segurado especial do falecido.
Entende que a autora juntou apenas documentos pessoais seus e do falecido, que nada trazem acerca do suposto labor rural do de cujos; autorização de sepultamento e óbito também não trazem informações sobre a profissão do falecido, além disso não foi a requerente a declarante do óbito, constando no documento que o estado civil do falecido como solteiro.
Pleiteia, ao final, que em caso de deferimento do pedido, seja aplicada a isenção de custas e os honorários advocatícios fixados em percentual incidente sobre as diferenças devidas até a data da sentença.
Pugna, por fim, pela improcedência total da ação, com o julgamento antecipado do mérito.
ROSA TELMA PEREIRA RAMOS apresentou réplica a contestação no ID 67107521 requerendo a designação de audiência a fim de que a prova oral possa corroborar com o início de prova material apresentado.
O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução ID 67107592 - Pág. 2.
Realizada audiência de instrução por videoconferência, foram ouvidas a parte requerente e uma testemunha.
Em audiência a parte autora apresentou Alegações Finais orais pugnando pela procedência da ação (termo de ID 79431065) A parte requerida, apesar de devidamente intimada (ID 82456232 - Pág. 1), deixou de apresentar Memoriais Finais. É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador filiado ao sistema geral previdenciário, bem como o direito a pensão por morte aos dependentes do segurado falecido: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).
Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte: 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Deste modo, de acordo com os arts. 16 e 74, da Lei 8.213/91, a companheira do segurado falecido fará jus à pensão por morte, sendo sua dependência econômica presumida.
A concessão de pensão por morte tem como requisitos: a comprovação do óbito, a condição de dependente do(a) beneficiário(a) e a demonstração da qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a).
No caso em exame, o primeiro requisito restou atendido pela certidão de óbito juntadas à id 67107327 - Pág. 2.
A relação de dependência foi confirmada a partir da prova testemunhal, vez que a testemunha LUCIANE SOUZA DOS ANJOS afirmou em Juízo que o relacionamento do casal perdurou até a data do falecimento de Sr.
FRANCISVALDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO (termo de ID 67107327 - Pág. 2), corroborando com a à ficha cadastral do falecido em Mercadinho onde coloca como conjuge a senhora ROSA TELMA PEREIRA RAMOS (ID 67107328 - Pág. 1) e o Boletim de Ocorrência registrado pela vítima declarando que seu companheiro havia falecido em decorrÊncia de acidente (ID 67107327 - Pág. 3).
No que diz respeito à condição de segurado de FRANCISVALDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO, à época da sua morte, verifica-se que a parte requerida, em sua contestação, afirmou que não restou comprovado o exercício de atividade rural pela falecida na data de sua morte, não podendo tal situação ser comprovada unicamente por prova testemunhal.
Necessário esclarecer que de acordo com o art. 11, inc.
VII, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural e o pescador artesanal são qualificados como segurados obrigatórios, com qualificação especial, sendo-lhes garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural ou da atividade de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido.
Em relação à prova do exercício de atividade como agricultor rural, apesar da prova testemunhal ter sido produzida no sentido de que o falecido FRANCISVALDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO, exerceu atividade rural, verifica-se que a prova documental restou insuficiente para fins de comprovação do exercício desta atividade.
Com efeito, os documentos que supostamente confirmariam a atividade de agricultor do falecido são de cunho unicamente declaratórios, consubstanciados nos depoimentos da autora e da testemunha por ocasião da audiência.
Apesar de trazerem indícios de exercício de atividade rural, tais documentos, quando não arrimados em provas documentais não declaratórias, restam insuficientes para a constatação da condição de segurado especial.
Com efeito, não restou comprovado que FRANCISVALDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO, tenha sido inscrito em sindicato de trabalhadores rurais, tenha sido proprietário ou posseiro de área rural, ou mesmo que tenha exercido a atividade campesina de forma constante e duradoura.
Deste modo, no mínimo resta duvidosa a condição de segurado do falecido, visto que a parte autora não se desincumbiu em comprovar, de forma escorreita, o labor agrícola de FRANCISVALDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO, Logo, inexistem nos autos suficientes elementos de prova, seja documental ou testemunhal, que permitam concluir ter o falecido mantido a qualidade de segurado quando do óbito.
Era ônus da parte Autora produzir provas em favor do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não tendo assim procedido, sendo, pois, de se negar o benefício de pensão por morte por ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL FRÁGIL. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de dependente de segurado especial, trabalhador rural. 2.
Qualificações profissionais em alguns documentos não podem ser tidas como prova incontestável em virtude da natureza unilateral dos documentos baseados para emitir a declaração de exercício de atividade rural. 3. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Súmula no 149/STJ. 4.
Benefício 'amparo social' percebido pelo de falecido não tem o condão de se revestir em elemento de prova da qualidade de segurado especial.
Requisitos legais diversos do que se pleiteia nessa ação.
Prestação continuada tem caráter personalíssimo e extingue-se com a morte do beneficiário.
Apelação e Remessa Necessária providas. (TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário : APELREEX 00030158320144059999 AL.
Orgão Julgador: Terceira Turma.
Publicação 31/10/2014.
Julgamento 23 de Outubro de 2014.
Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Para a concessão de benefício previdenciário, deve-se provar a condição de segurado e, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Ausente a prova, não há como se conceder o benefício. 2.
Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º) - Súmula 27 do TRF/1ª Região. 3.
Ocorrendo perda da qualidade de segurado, não há como conceder aos dependentes do de cujus o benefício de pensão por morte. 4.
Apelação improvida. (Apelação Cível nº *19.***.*26-77/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Federal Eustáquio Silveira. j. 30.04.2003, unânime, DJ 12.05.2003, p. 29).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação. (TRF4, AC 5070478-82.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015).
Nesse diapasão, impõe-se a improcedência do pedido autoral de recebimento do benefício de pensão por morte, por não restar comprovado que o instituidor falecido ostentasse a condição de segurado especial rural.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto ao recebimento do benefício de pensão por morte, por entender que não restou comprovada a condição de segurado especial rural de FRANCISVALDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte requerente deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Tailândia/PA, data da assinatura.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 -
09/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
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17/12/2022 01:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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22/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:51
Juntada de Decisão
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14/10/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2022 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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14/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 02:44
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2022 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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30/08/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:03
Juntada de Mandado
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19/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:56
Processo migrado do sistema Libra
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23/06/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 16:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00108388020188140074: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6104 para 10671. - Ação Coletiva: N.
-
16/05/2022 15:04
REMESSA INTERNA
-
27/04/2022 09:14
Remessa
-
26/04/2022 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/03/2022 11:23
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/03/2022 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2022 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2022 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 17:16
A SECRETARIA
-
10/03/2022 12:30
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
10/03/2022 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2022 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2022 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2022 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/03/2022 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/03/2022 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2022 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8880-95
-
01/09/2021 08:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8880-95
-
28/07/2021 15:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8880-95
-
28/07/2021 15:43
Remessa
-
28/07/2021 15:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2021 15:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2021 14:18
CONCLUSOS
-
06/07/2021 12:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/07/2021 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/07/2021 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 15:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2021 15:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/06/2021 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7887-20
-
28/06/2021 11:32
Remessa
-
28/06/2021 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2021 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2021 09:20
PROCURADORIA FEDERAL
-
29/04/2021 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 09:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/04/2021 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2021 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2021 11:27
A SECRETARIA
-
05/04/2021 10:33
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/04/2021 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2021 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2021 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/03/2021 12:25
CONCLUSOS
-
09/03/2021 11:58
CONCLUSOS
-
16/07/2020 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2020 13:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2020 17:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 17:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/02/2020 11:36
CONCLUSOS
-
12/02/2020 15:07
CONCLUSOS
-
06/02/2020 11:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/02/2020 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/01/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/01/2020 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2020 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/12/2019 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2019 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4072-27
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20/11/2019 10:32
Remessa
-
20/11/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/11/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2019 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/07/2019 19:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/07/2019 18:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 18:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/07/2019 16:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/07/2019 15:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2019 15:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/07/2019 15:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2019 15:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2019 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2019 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9510-49
-
13/02/2019 09:38
Remessa
-
13/02/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2019 09:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9399-91
-
13/02/2019 09:37
Remessa
-
13/02/2019 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2019 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2019 14:23
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
28/01/2019 19:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/01/2019 17:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/01/2019 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/01/2019 13:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/01/2019 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/01/2019 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2019 08:13
OUTROS
-
24/01/2019 15:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2019 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/01/2019 16:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2019 16:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2019 19:26
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
18/01/2019 10:21
REMESSA SAIDA TEMPORARIA
-
18/01/2019 09:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/01/2019 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2019 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2019 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2019 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2019 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2019 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3283-87
-
10/01/2019 13:25
Remessa
-
10/01/2019 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2019 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2018 11:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2018 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2018 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2085-43
-
14/12/2018 11:56
Remessa
-
14/12/2018 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2018 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2018 12:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/12/2018 12:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/12/2018 12:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/12/2018 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 08:28
VISTA A PARTE - VISTAS DOS AUTOS AO INSS. PROCESSO RUBRICADO E NUMERADO DAS FOLHAS 02 A 26.
-
07/11/2018 08:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2018 17:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : EDUARDO LAMARTINE NOGUEIRA HENRIQUES
-
06/11/2018 17:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/11/2018 17:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2018 16:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2018 11:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/11/2018 11:35
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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06/11/2018 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2018 13:46
CONCLUSOS
-
22/10/2018 10:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/10/2018 11:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/10/2018 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: WALTENCIR ALVES GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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