TJPA - 0830057-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0830057-34.2024.8.14.0301 AUTOR: GEOVANA PINHEIRO DA SILVA REU: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Determinada a emenda à inicial para que o Autor apresentasse comprovante de residência apto a demonstrar a competência jurisdicional deste Juízo, entretanto, manteve-se inerte, deixando de inserir aos autos o documento indispensável ao deslinde da causa.
Nesse diapasão, não sendo providenciada a emenda necessária ao prosseguimento do feito, tal fato revela desinteresse da parte Autora.
Posto isso, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
26/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:59
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:13
Decorrido prazo de GEOVANA PINHEIRO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:01
Decorrido prazo de GEOVANA PINHEIRO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0830057-34.2024.8.14.0301 AUTOR: GEOVANA PINHEIRO DA SILVA REU: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o boleto bancário apresentado, emitido para depósito de quantia em conta bancária, não é apto a comprovar domicílio.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:59
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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