TJPA - 0833649-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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04/12/2024 03:27
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:27
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833649-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERENTE: EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS Nome: EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2277, Apto. 402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 23/10/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:13
Homologada a Transação
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22/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:20
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS em 05/06/2024 23:59.
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18/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:15
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833649-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERENTE: EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS Nome: EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2277, Apto. 402, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66060-232 DESPACHO INICIAL DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo 2.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041609261222000000106368337 2 Atos societários do Requerente Documento de Comprovação 24041609261274300000106368341 3 Procuração Procuração 24041609261332300000106368346 4 Substabelecimento Bradesco SA x EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS Substabelecimento 24041609261414700000106368350 5 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica Documento de Comprovação 24041609261456000000106368351 6 EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS 04005320001367985 Documento de Comprovação 24041609261519300000106368352 6.1 EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS 6550007265719514 Documento de Comprovação 24041609261564700000106368354 7 Planilha de Cálculo Atualizada Bradesco SA x EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS Documento de Comprovação 24041609261622700000106368355 8 Comprovante de situação cadastral EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS Documento de Comprovação 24041609261666100000106368358 26.03.2024 Guia de custas iniciais - Bradesco S.A x EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS Documento de Comprovação 24041609261707000000106368359 2400116634_COMPROVANTE .PDF Documento de Comprovação 24041609261770200000106368360 Certidão Certidão 24041610013737700000106377588 0833649-86.2024.8.14.0301 Relatório 24041610013751900000106377591 -
19/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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