TJPA - 0800002-51.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
04/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:00
Decorrido prazo de W. S. BARBOSA EIRELI - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800002-51.2020.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: W.
S.
BARBOSA EIRELI - EPP REQUERIDO: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA INTERESSADO: TORIO BRASIL MINERACAO LTDA, ANDRE VIENNA, VAR DO BRASIL HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Trata-se de ação monitória em que já houve constituição de título executivo judicial e conversão do procedimento em fase de cumprimento de sentença. 2- A empresa executada não foi localizada, foi citada por edital e não foram localizados bens para satisfação da dívida. 3- O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face do executado, a fim de abarcar bens dos sócios. 4- O pedido foi deferido por este juízo e foi determinada a suspensão da fase de cumprimento de sentença/execução até a resolução do incidente. 5- Ocorreram as tentativas de citação pessoal dos sócios mas estes não foram localizados nos endereços informados pelo exequente e nem foram localizados outros locais onde possam ser encontrados, razão pela qual foi requerida a citação por edital. 6- Citados por edital os sócios, o prazo para se manifestar transcorreu in albis. 7- Ante o exposto, DECRETO A REVELIA dos sócios TORIO BRASIL MINERACAO LTDA, VAR DO BRASIL HOLDING LTDA e ANDRE VIENNA e nomeio a Defensoria Pública para atuar na forma de curadora especial devido a hipossuficiência jurídica, com fundamento no art. 72, II e parágrafo único do CPC. 8- Enviar os autos à Defensoria Pública para que manifeste em 15 dias, na qualidade de curadora especial dos sócios, sobre o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. 9- Após, retornar conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 11.02.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
11/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:57
Nomeado curador
-
04/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDRE VIENNA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:04
Decorrido prazo de TORIO BRASIL MINERACAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:33
Publicado Edital em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO 20(VINTE) DIAS A Excelentíssima Sra.
Dra.
ADELINA LUÍZA MOREIRA SILVA E SILVA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n° 0800002-51.2020.8.14.0201, proposta por W.
S.
BARBOSA EIRELI - EPP, da CITAÇÃO de TORIO BRASIL MINERACAO LTDA, CNPJ n.º 07.***.***/0001-14, e ANDRE VIENNA, CPF n.º *51.***.*20-22, que se encontram em local incerto e desconhecido, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e requererem as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC, a ser contado a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 20 (vinte) dias.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 13 de agosto de 2024.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei e assino nos termos do Provimentos nºs 005/05 e 006/06 da Corregedoria de Justiça da Área Metropolitana de Belém-PA.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 4624-8 -
13/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800002-51.2020.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: W.
S.
BARBOSA EIRELI - EPP REQUERIDO: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA INTERESSADO: TORIO BRASIL MINERACAO LTDA, ANDRE VIENNA, VAR DO BRASIL HOLDING LTDA DESPACHO Defiro o pedido do exequente e determino a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para a citação de ANDRÉ VIENNA e TORIO BRASIL MINERAÇÃO LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e requererem as provas cabíveis, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 135 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para o julgamento do incidente de desconsideração.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
08/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
30/05/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, considerando o retorno dos AR's de intimações inexitosas dos Executados, ANDRE VIENNA e TORIO BRASIL MINERACAO LTDA, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de maio de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
24/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 06:52
Decorrido prazo de VAR DO BRASIL HOLDING LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2024 01:46
Publicado EDITAL em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 08:19
Juntada de Carta
-
22/02/2024 08:18
Juntada de Carta
-
22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO 20(VINTE) DIAS O Excelentíssimo Sr.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n° 0800002-51.2020.8.14.0201, proposta por W.
S.
BARBOSA EIRELI - EPP, da INTIMAÇÃO de VAR DO BRASIL HOLDING LTDA, CNPJ n.º 14.***.***/0001-50, que se encontra em local incerto e desconhecido, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC, a ser contado a partir do término do prazo deste EDITAL, 20 (vinte) dias.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 30 de janeiro de 2024.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci(PA) -
21/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:06
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800002-51.2020.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: W.
S.
BARBOSA EIRELI - EPP REQUERIDO: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA INTERESSADO: TORIO BRASIL MINERACAO LTDA, ANDRE VIENNA, VAR DO BRASIL HOLDING LTDA DESPACHO 1.
Renove-se a tentativa de citação dos sócios para se manifestarem sobre o incidente nos endereços apresentados em ID nº. 104442492. 2.
Custas na forma da lei. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 22 de novembro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800002-51.2020.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: W.
S.
BARBOSA EIRELI - EPP REQUERIDO: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA INTERESSADO: TORIO BRASIL MINERACAO LTDA, ANDRE VIENNA, VAR DO BRASIL HOLDING LTDA DESPACHO 1.
Diante da certidão de ID nº. 99248901, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos endereços para a citação dos sócios ou para requerer as providências necessárias que entender cabiveis. 2.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 1 de novembro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:20
Decorrido prazo de VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:50
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2023 00:33
Publicado EDITAL em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO 20(VINTE) DIAS O Excelentíssimo Sr.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n° 0800002-51.2020.8.14.0201, proposta por W.
S.
BARBOSA EIRELI - EPP, da INTIMAÇÃO da executada VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA, CNPJ n.º 06.***.***/0001-38, que se encontra em local incerto e desconhecido, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC, a ser contado a partir do término do prazo deste EDITAL, 20 (vinte) dias.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 15 de junho de 2023.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei e assino.
Dr.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci(PA) -
16/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:47
Expedição de Edital.
-
15/06/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 21:13
Decorrido prazo de W. S. BARBOSA EIRELI - EPP em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte exequente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição do Edital de Intimação da empresa, bem como, para a expedição de Mandado de Intimação dos sócios e despesas postais, já deferidos, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Icoaraci(PA), 03 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
03/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800002-51.2020.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: W.
S.
BARBOSA EIRELI - EPP REQUERIDO: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente formula, no ID86381976, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que os sócios desta respondam com seus bens particulares pelo pagamento integral da dívida, com fundamento no art. 50 do Código Civil, sob o argumento de que a executada consta como BAIXADA em seus cadastros. 2.
Diante disto, DETERMINO: a) a INSTAURAÇÃO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. b) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO enquanto não decidido incidente, nos termos do art. 134,§3º NCPC. c) Intimem-se as executadas, através de edital, e seus sócios, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre o incidente e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC 3.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800002-51.2020.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: W.
S.
BARBOSA EIRELI - EPP REQUERIDO: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA DECISÃO Em petição de ID nº. 76309432, requer o autor o deferimento de diversas medidas cautelares – constrição cautelar de ativos financeiros, penhora e registro de imóvel de bem dado em acordo, indisponibilidade de bens e direitos de terceiro, que segundo o exequente fazer parte do mesmo grupo econômico do executado, contudo, de plano, indefiro tais medidas pois são todas afetas a pessoas alheias ao liame jurídico instaurado e que ainda não se encontram inseridos na presente demanda, e, por tal razão, não podem responder com seu patrimônio, bens e direitos, mesmo de maneira cautelar.
Ademais, o exequente ora fala em desconsideração da personalidade jurídica, ora fala em reconhecimento de possível grupo econômico, sendo, tais possibilidades distintas, tanto quanto aos seus destinatários, quanto em seus requisitos e modo de processamento.
Por tal motivo, faz-se necessário o esclarecimento necessário para que seja dada a devida continuidade da marcha processual.
Repise-se que na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 50 do CC/02 serve de base para configuração da desconsideração sendo necessário que exequente explicite claramente quais condutas da executada configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Esse detalhamento é importante não apenas para análise do pedido como também para que possa ser exercido o contraditório (Ar.t 135 do CPC/15).
Ademais, tem-se também que não foi apresentado pressuposto necessário para que se possa dar início ao processamento do incidente de desconsideração nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC/15, qual seja, a indicação do endereço atualizado dos sócios correspondentes do executado.
Desse modo, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu requerimento esclarecendo as dúvidas apontadas por este Juízo, sob pena de indeferimento da instauração do incidente.
O exequente fica desde logo de que a reiteração do pedido sem a explicitação das condutas praticadas pela executada, na hipótese de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pode vir a ser configurado como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV e VI do CPC/15.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 21:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:04
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800002-51.2020.8.14.0201 [Imputação do Pagamento] REQUERENTE: W.
S.
BARBOSA EIRELI - EPP REQUERIDO: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado no ID n° 56385945, quanto à dilação de prazo em 5 (cinco) dias para realizar diligências conforme determinação do juízo.
Ciência ao autor.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:12
Decorrido prazo de W. S. BARBOSA EIRELI - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 20:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 03:20
Decorrido prazo de W. S. BARBOSA EIRELI - EPP em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá manifestar-se acerca do Ato Ordinatório (ID 35341760), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com o mesmo propósito.
Belém (PA), 03 de dezembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
03/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:26
Decorrido prazo de W. S. BARBOSA EIRELI - EPP em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:18
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800002-51.2020.8.14.0201 [Imputação do Pagamento] REQUERENTE: W.
S.
BARBOSA EIRELI - EPP REQUERIDO: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente (ID36600726) em 15 (quinze) dias.
Dê ciência ao requerente.
Distrito de Icoaraci, 6 de outubro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
25/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) BLOQUEIO NEGATIVO junto aos sistemas informatizados SISBAJUD e RENAJUD, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Belém (PA), 22 de setembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
22/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:27
Decorrido prazo de W. S. BARBOSA EIRELI - EPP em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:23
Decorrido prazo de W. S. BARBOSA EIRELI - EPP em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800002-51.2020.8.14.0201 [Imputação do Pagamento] REQUERENTE: W.
S.
BARBOSA EIRELI - EPP REQUERIDO: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA DESPACHO 1.
DEFIRO o bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD e RENAJUD. 2.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854,§ 3º NCPC). 3.
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5.
Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos.
Distrito de Icoaraci, 12 de julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
22/12/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 11:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2020 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2020 05:01
Decorrido prazo de W. S. BARBOSA EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 00:42
Decorrido prazo de W. S. BARBOSA EIRELI - EPP em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
03/01/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803755-56.2019.8.14.0005
Marco Balzi
Jair Chipaia Mendes
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0804796-58.2019.8.14.0005
Adenilson Juliano da Silva Eireli
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Deisiane Xavier da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800394-54.2021.8.14.0201
Roda Viva - Distribuidora de Derivados D...
Couro do Norte LTDA
Advogado: Carlos Alberto Brustolin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2021 15:10
Processo nº 0804375-68.2019.8.14.0005
Josimara Nunes de Sousa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Michel Oliveira Silva de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0801256-02.2019.8.14.0005
Rauneik Braga de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05