TJPA - 0801015-83.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 13:59
Decorrido prazo de ARCELINA DE JESUS FREITAS AMARAL em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:53
Decorrido prazo de RUBENS DAS CHAGAS DA NATIVIDADE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:49
Decorrido prazo de GISELE LIMA DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:46
Decorrido prazo de DANIELE LIMA DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:19
Decorrido prazo de MACIEL OLIVEIRA DA ROSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2025 23:47
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NEVES DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA PAIXAO RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CORDEIRO em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:15
Decorrido prazo de BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:15
Decorrido prazo de RICARDO SOEIRO DE BARROS em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0801015-83.2023.8.14.0200 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno para o dia 09/12/2025, às 11h00min, a audiência para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s), bem como para o interrogatório do(s) acusado(s).
A audiência poderá ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q0ZmQ1NDEtMTRjZS00ZjViLWJmMzctMWQwMjZiN2QxMTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Adotem-se as seguintes providências: 1) Quanto aos civis que devam participar da audiência e que residam em Belém, PA, ou região metropolitana, expeça-se mandado de intimação para que se apresentem para o ato, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça desta unidade judiciária; 2) Quanto aos militares que devam participar da audiência, requisite-se ao Comando a que servem para que os apresente para a audiência, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade; 3) Se houver civis a serem ouvidos que residam em outras Comarcas, expeça-se Carta Precatória ou mandado ao juízo respectivo para que os intime para que se apresentem para a audiência, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade; 4) Deve constar nos expedientes que o Oficial de Justiça que cumprir a diligência (por meio de certidão) ou o respectivo Comando, no caso de militares, deve informar a este juízo os meios de contato com a pessoa a ser ouvida, como telefone (WhatsApp) e e-mail, de modo a permitir que este juízo possa fazer contato direto, se necessário, para que não se frustre a realização do ato; 5) Nos expedientes deve constar que o link da audiência poderá ser obtido pela digitalização do número do processo sem formatação (pontos, traços) no WhatsApp da Justiça Militar (91) 99339-0307 e, por meio deste mesmo canal, poderá solicitar auxílio em caso de qualquer dificuldade técnica.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Vinícius de Amorim Pedrassoli Juiz de Direito respondendo pela Justiça Militar do Estado do Pará -
21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:18
Audiência de Oitiva de Testemunha redesignada para 09/12/2025 11:00 para Vara Única da Justiça Militar.
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21/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COLARES BARATA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 20:57
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA SALES em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 20:57
Decorrido prazo de CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 20:57
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 20:57
Decorrido prazo de JADER BENEDITO DA PAIXAO RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:48
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 02/10/2025 10:45 Vara Única da Justiça Militar.
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11/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 10:55
Audiência Oitiva de Testemunha cancelada para 13/02/2025 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
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09/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2024 20:06
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ MATIAS CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:06
Decorrido prazo de RICARDO SOEIRO DE BARROS em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:06
Decorrido prazo de BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CORDEIRO em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:28
Decorrido prazo de KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:28
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NEVES DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:28
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:05
Decorrido prazo de KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:05
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NEVES DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:05
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA PAIXAO RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CORDEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA PAIXAO RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:33
Decorrido prazo de RICARDO SOEIRO DE BARROS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:33
Decorrido prazo de BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA PAIXAO RIBEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CORDEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NEVES DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:42
Decorrido prazo de RICARDO SOEIRO DE BARROS em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ MATIAS CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NEVES DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:42
Decorrido prazo de KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA PAIXAO RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CORDEIRO em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO SOEIRO DE BARROS em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NEVES DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:38
Decorrido prazo de KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA PAIXAO RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CORDEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
29/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0801015-83.2023.8.14.0200 DESPACHO Tendo em vista que trata-se de competência do Juízo Singular, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material identificado na decisão de ID 118421546.
Desta feita, desconsidere-se a audiência designada para sorteio de Conselho Especial de Justiça.
Belém, PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Titular da Vara Única da JME/PA -
27/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:16
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 13/02/2025 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
25/06/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:33
Decorrido prazo de RICARDO SOEIRO DE BARROS em 15/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:33
Decorrido prazo de BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CORDEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA PAIXAO RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:33
Decorrido prazo de KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES em 15/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:33
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NEVES DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:38
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NEVES DE ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:38
Decorrido prazo de KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA PAIXAO RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CORDEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:38
Decorrido prazo de BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:38
Decorrido prazo de RICARDO SOEIRO DE BARROS em 08/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0801015-83.2023.8.14.0200 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de TEN CEL QOPM KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES, MAJ QOPM FELIPE CORREA AIRES, 2° SGT PM/PA FRANCISCO CANINDE DA PAIXÃO RIBEIRO, 3° SGT PM/PA JOSE RICARDO CORDEIRO, CB PM BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA, SD PM RICARDO SOEIRO DE BARROS e SD PM LEANDRO LUIZ MATIAS CARDOSO imputando-lhes a prática do crime de LESÃO CORPORAL LEVE nos termos dos artigos 209, do Código Penal Militar.
O Ministério Público Militar manifestou-se favoravelmente à aplicação do sursis processual em relação aos acusados FELIPE CORREA AIRES, JOSE RICARDO CORDEIRO, BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA, RICARDO SOEIRO DE BARROS e LEANDRO LUIZ MATIAS CARDOSO e desfavorável em relação aos acusados KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES e FRANCISCO CANINDE DA PAIXAO RIBEIRO (ID’s 99712367/99712349) Em 22/05/2023 foi realizada audiência de proposta de suspensão condicional do processo, em que foi aceito apenas pelo acusado FELIPE CORREA AIRES (ID 99712382).
Na ocasião, foi determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados TEN CEL QOPM KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES, 2° SGT PM/PA FRANCISCO CANINDE DA PAIXÃO RIBEIRO, CB PM BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA, SD PM RICARDO SOEIRO DE BARROS, LEANDRO LUIZ MATIAS CARDOSO e JOSE RICARDO CORDEIRO, que resultou nos presentes autos (ID 99714637).
Pela certidão ID 99714637, consta que permaneceu no polo passivo dos autos 0801491-58.2022.8.14.0200, apenas o acusado FELIPE CORREA AIRES.
Os réus foram citados para apresentarem resposta à acusação por intermédio de advogado legalmente constituído ou por intermédio de defensor público.
A defesa do acusado JOSÉ RICARDO CORDEIRO (ID 99712378) alegou, preliminarmente, que na data do fato em comento estava de “FOLGA”, portanto, não estava trabalhando, assim sendo, não poderia estar fardado e nem integrando qualquer guarnição naquela ocasião, alegando a inépcia da inicial e falta de justa causa.
Requereu a absolvição sumária pela ausência de participação no crime.
A defesa do acusado RICARDO SOEIRO DE BARROS (ID 99712346), alegou, preliminarmente, que no dia do fato em questão estava de folga, alegando a ausência de justa causa.
Requereu a absolvição sumária A defesa do acusado LEANDRO LUIZ MATIAS CARDOSO (ID 99712343) alegou que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, reservando-se o direito de apresentação de defesa técnica no momento das alegações orais (ou memoriais escritos).
A defesa do acusado KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES (ID 99712386) alegou que discorda integralmente com os termos da denúncia, reservando-se ao direito de apresentar sua defesa técnica no decorrer da instrução processual.
Arrolou as mesmas testemunhas do MPM.
A defesa do acusado BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA (ID 99712339) alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, por não haver individualização da conduta.
Requereu a absolvição sumária.
A defesa do acusado FRANCISCO CANINDE DA PAIXÃO RIBEIRO (ID 99712392) alegou que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, reservando-se o direito de apresentação de defesa técnica no momento das alegações orais (ou memoriais escritos).
Instado a se manifestar, sobre as respostas à acusação, o MPM acatou em parte as teses arguidas pela defesa e aditou a Ação Penal, (ID 104820451), para excluir do polo passivo os denunciados MAJ QOPM FELIPE CORREA AIRES, 2° SGT PM/PA FRANCISCO CANINDE DA PAIXÃO RIBEIRO, 3° SGT PM/PA JOSE RICARDO CORDEIRO, CB PM BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA, SD PM RICARDO SOEIRO DE BARROS, SD PM LEANDRO LUIZ MATIAS CARDOSO, e manter apenas o acusado TEN CEL QOPM KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES, ao qual imputou a prática dos crimes previstos no art.1º, I “a” da Lei 9455/97 (Lei da Tortura) e art. 1º, §1º e art. 22 caput, ambos da Lei 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade); prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores de direito.
Requereu, ainda, a anulação dos efeitos da proposta de suspensão condicional do processo constante no termo de audiência de ID 99712382.
E também a decretação de medida cautelar diversa da prisão consistente na proibição ao denunciado TEN CEL KLEVERTON ANTUNES FIRMINO, em manter qualquer contato com as testemunhas civis e vítima arroladas na denúncia, seja diretamente ou por interposta pessoa, presencial ou virtualmente.
Arrolou novas testemunhas e requereu ainda a oitiva de todas as testemunhas arroladas já arroladas anteriormente (ID 99712366).
Relatado passo a decidir: Quanto ao aditamento da denúncia: O aditamento à denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Sendo assim, por não vislumbrar hipótese de rejeição liminar, recebo a denúncia ofertada em desfavor do acusado TEN CEL KLEVERTON ANTUNES FIRMINO, reputando-o incurso nas sanções art.1º, I “a” da Lei 9455/97 (Lei da Tortura) e art. 1º, §1º e art. 22 caput, ambos da Lei 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade) (CPP, art. 396, caput).
Do pedido de exclusão da denúncia de alguns dos acusados: Na petição de aditamento à denúncia, o MPM entendeu que não há provas testemunhais/documentais informando a participação direta nos crimes descritos aos codenunciados originários MAJ QOPM FELIPE CORREA AIRES, 2° SGT PM/PA FRANCISCO CANINDE DA PAIXÃO RIBEIRO, 3° SGT PM/PA JOSE RICARDO CORDEIRO, CB PM BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA, SD PM RICARDO SOEIRO DE BARROS e SD PM LEANDRO LUIZ MATIAS CARDOSO.
Compulsando os autos, constata-se que realmente não haver provas suficientes do cometimento do crime, pelos referidos denunciados.
Diante disto, deve ser reconsiderada a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la apenas quanto aos mencionados réus, diante do reconhecimento da hipótese prevista no art. 395, III, do CP, ou seja, da falta de justa causa para a persecução penal.
Quanto a esta possibilidade, vide entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO.
RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2.
A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.734.084/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Do pedido de medida cautelar Quanto ao pedido de decretação de medida cautelar diversa da prisão consistente na proibição imposta ao denunciado TEN CEL KLEVERTON ANTUNES FIRMINO, em manter qualquer contato com as testemunhas civis e vítima arroladas na denúncia, seja diretamente ou por interposta pessoa, presencial ou virtualmente.
Entendo, que tal medida se faz necessária por conveniência da instrução processual, para assegurar a aplicação da lei penal, par se abster-se de manter contato, por qualquer meio, com ofendidos ou testemunhas do caso, salvo as que forem arroladas pela defesa.
Antes do exposto, decido: 1) Recebo o aditamento à denúncia (ID 104820451); 2) Intime-se a defesa do acusado TEN CEL QOPM KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES para ratifique ou retifique, em 15 (quinze) dias, a resposta à acusação já apresentada. 3) Com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, reconsidero a decisão que recebeu a denúncia, para o fim de rejeitá-la, diante da ausência de lastro probatório mínimo (justa causa) para a persecução penal, apenas em face dos réus MAJ QOPM FELIPE ORREA AIRES, 2° SGT PM/PA FRANCISCO CANINDE DA PAIXÃO RIBEIRO, 3° SGT PM/PA JOSE RICARDO CORDEIRO, CB PM BENEDITO JANDISON MORAES ALMEIDA, SD PM RICARDO SOEIRO DE BARROS e SD PM LEANDRO LUIZ MATIAS CARDOSO. 4) A presente decisão deve ser cadastrada nos autos do Processo 0801491-58.2022.8.14.0200, e dado vista ao Ministério Público para sua manifestação. 5) Com fundamento no artigo 319, do CPP, que aplico subsidiariamente, em conformidade com o artigo 3º, “a”, do CPPM, fica o acusado TEN CEL QOPM KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES obrigado a abster-se de manter contato, por qualquer meio, com os ofendidos ou testemunhas do caso, salvo as que ele próprio arrolar.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 1467/2024-GP e DJE nº 7800/2024, de 27/03/2024 -
18/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:16
Recebido aditamento à denúncia contra KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES - CPF: *78.***.*50-30 (DENUNCIADO)
-
23/11/2023 10:17
Juntada de Petição de denúncia
-
23/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:07
Distribuído por dependência
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA PAIXAO RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA PAIXAO RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:21
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CORDEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CORDEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 13:31
Suspensão Condicional do Processo
-
24/05/2023 13:29
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 22/05/2023 15:40 Vara Única da Justiça Militar.
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 09:42
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 22/05/2023 15:40 Vara Única da Justiça Militar.
-
08/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 08:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
10/01/2023 12:30
Juntada de Petição de denúncia
-
14/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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