TJPA - 0808969-86.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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06/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 01:59
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808969-86.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DA COBRANÇA formulada por PAULA KARINE SILVA BRAGA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Não havendo questões pendentes, tampouco preliminares e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso nos autos que a requerente é usuária dos serviços de energia elétrica da requerida e que foi constatado irregularidade no medidor, restando controvertido, sobretudo, se foram corretos os cálculos da requerida para recuperação de receita, notadamente quanto a base de cálculo utilizada, se deve ser reconhecida a nulidade do TOI e declarada a inexigibilidade da quantia, bem como se restaram provados os danos morais alegados.
A controvérsia será analisada à luz da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, incisos V e X), do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta relação de consumo entre as partes, uma vez que a requerente se enquadra na definição de consumidor e a requerida na de fornecedor de energia elétrica.
Pois bem.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ademais, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no §6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Sendo assim, para que reste configurado o dever de indenizar necessária a presença de conduta (independentemente da existência de culpa), dano e nexo de causalidade.
Após a detida análise dos autos, entendo que o pleito autoral merece ser parcialmente acolhido, o que passo a explicar.
Primeiro, postula a requerente seja a nulidade do TOI 4819656 e a declaração de inexigibilidade da quantia cobrada, uma vez que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, bem como em razão da inexistência de fraude.
Após a detida análise dos autos, inclusive dos documentos apresentados pela requerida com a contestação, entendo que a irregularidade foi constatada por ato unilateral da concessionária, por meio de um demonstrativo de cálculo de consumo irregular, realizado por meio de uma inspeção, não constando dos autos qualquer comunicação, por escrito, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica.
Diante disso, no caso em apreço, considero indevida a cobrança de valores apurados de forma unilateral, sem que fosse assegurado a requerente a oportunidade de acompanhar a avaliação técnica e/ou informação clara e adequada sobre todo o procedimento.
A confirmar esse entendimento, colaciono a seguinte ementa de julgamento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONSUMO DE ENERGIA DEVIDO PROCESSO LEGAL DIREITO DE INFORMAÇÃO - TOI RECURSO IMPROVIDO. 1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, neste caso específico, não configura cerceamento do direito de defesa da apelante, na medida em que o relógio medidor foi substituído sem qualquer informação, da apelante, de que o equipamento estaria preservado e disponível para ser periciado judicialmente. 2 A Resolução Normativa da ANEEL 414/2010, em seu art. 129, estabelece, na hipótese de indício de alguma irregularidade na unidade consumidora, uma série de procedimentos para a sua caracterização.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em 08/12/2016, não adotou as devidas diligências para apurar a alegada irregularidade e, naquela mesma data, houve a comunicação de substituição de medidor, conforme documento anexado aos autos. 3 - A irregularidade foi constatada por ato unilateral da concessionária quando da manutenção do equipamento, por meio de um demonstrativo de cálculo de consumo irregular, realizado por meio de uma inspeção em 08/12/2016, ou seja, no mesmo dia da substituição do medidor, e não por meio de uma avaliação técnica específica, não constando dos autos qualquer comunicação, por escrito, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica. 4 A apelante deixou de adotar as providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, na medida em que não observou os procedimentos da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL para compor o conjunto de evidências para a caracterização da irregularidade.
Além disso, o demonstrativo de cálculo de consumo irregular, realizado quando da inspeção (e não avaliação técnica específica), não possui o condão de traduzir o consumo faturado a menor, mormente quando confrontado com as faturas constantes dos autos. 5 - Recurso improvido.ES, Classe: Apelação Cível, 021180000230, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/10/2020, Data da Publicação no Diário: 27/10/2020) Enfrentado o primeiro pedido, importa analisar o pedido de indenização por danos morais.
Pleiteia a requerente compensação pelos danos morais sofridos sob o fundamento da prática de ilícito, em razão de a requerida ter elaborado TOI sem que a requerente tivesse praticado qualquer irregularidade, bem como em razão da ausência de sua intimação para acompanhar a suposta perícia realizada nos medidores, cerceando seus direitos de contraditório e ampla defesa.
A respeito, de acordo com a doutrina “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Infere-se do conceito apresentado por Sérgio Cavalieri Filho, que para haver a configuração de danos morais passíveis de compensação deve haver ofensa grave aos direitos da personalidade, causando angústias e aflições que se excedem à normalidade.
No caso em apreço, considerando que não há informações nos autos de que tenha ocorrido interrupção no fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro transtorno suficiente para causar ofensa grave aos direitos da personalidade da autora, entendo que o pedido de danos morais não merece ser acolhido.
Ressalto que eventuais aborrecimentos decorrentes de cobrança que a autora entende abusiva não são suficientes para gerar compensação por danos morais.
Por fim, entendo quer o pedido contraposto deve ser extinto sem resolução do mérito.
Somente se admite pedido contraposto de pessoa jurídica que, nos limites do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Nº 9.099/1995, pode ser autora nos Juizados Especiais, que não é o caso da ré, concessionária de serviço público de energia elétrica.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I c/c art. 12, §2º, VII, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES PEDIDOS AUTORAIS para declarar a ilegalidade da cobrança de valores apurados de forma unilateral (TOI 4819656), sem que fosse assegurada à requerente a oportunidade de acompanhar a avaliação técnica e informação clara e adequada sobre todo o procedimento.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
10/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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05/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:12
Decorrido prazo de PAULA KARINE SILVA BRAGA em 19/04/2024 23:59.
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06/05/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 08:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808969-86.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: PAULA KARINE SILVA BRAGA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 05/09/2024 09:30h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFhZjU2Y2MtMDU5NC00ZWY0LWJiMjktM2VhZDNjZGE2ODI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024, às 14:43:22h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretora do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
11/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/09/2024 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/03/2024 12:52
Decorrido prazo de PAULA KARINE SILVA BRAGA em 08/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:52
Juntada de identificação de ar
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24/02/2024 12:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 13:36
Audiência Una designada para 26/11/2024 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/01/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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