TJPA - 0807086-72.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:57
Juntada de intimação de pauta
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06/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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31/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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12/05/2024 07:44
Decorrido prazo de SAPIENS - INSTITUTO DE PSICOLOGIA LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:43
Decorrido prazo de SAPIENS - INSTITUTO DE PSICOLOGIA LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SAPIENS - INSTITUTO DE PSICOLOGIA LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
0807086-72.2021.8.14.0006 Autos de REPARAÇÃO DE DANDOS Promovente: MARIA ALESSANDRA NASCIMENTO OLIVEIRA Promovido: SAPIENS - INSTITUTO DE PSICOLOGIA LTDA – ME SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, momento em que os autos vieram conclusos para julgamento antecipado, ID. 90706838.
Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 27428344, onde afirma a parte Autora, que foi indevidamente negativada, Cartório de Protesto, sendo que, ademais, teve que pagar os emolumentos cartórios para a baixa do protesto.
Assim, entende a parte Autora que sofreu dano moral, requerendo reparação civil.
Sabe-se que um dos elementos do dever de reparação civil é a existência, comprovada, de conduta ilícita.
Sobre os efeitos dos contratos, ensina o professor ORLANDO GOMES: “O principal efeito do contrato é criar um vínculo entre as partes”. (Contratos.
Orlando Gomes.
Atualizador: Humberto Theodoro Júnior.
Forense.
Rio de Janeiro. 1997. 17ª ed., p. 161).
Na espécie, há contrato válido entre as partes, de onde não se extrai ilegalidade, conforme ID. 27428347 - Pág. 1 a 5.
Sobre a pontualidade no cumprimento da obrigação, ensina JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA: “A regra mais importante a observar no cumprimento da obrigação é a da pontualidade.
O advérbio pontualmente é aqui usado, não no sentido restrito de cumprimento a tempo e horas, mas no sentido amplo de que o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito”. (Das Obrigações em Geral.
Tomo II.
João de Matos Antunes Varela. 7ª ed.
Coimbra-PT: Almedina, 1997, p. 14 e 15).
Há prova documental atravessada ao caderno processual que comprova que a Autora pagou o débito somente após o vencimento deste, o que autoriza o credor a protestar o título, ID. 27428348 - Pág. 1.
Sobre o venire contra factum proprium, define o lente ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO: “Venire contra factum proprium – à letra: vir contra o facto próprio e, materialmente: contradizer o seu próprio comportamento – traduz em Direito, o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente”. (Tratado de Direito Civil.
Tomo V da Parte Geral.
António Menezes Cordeiro.
Coimbra-PT: Almedina, 2011, p. 275).
As consequências da mora, oriunda do atraso no cumprimento da obrigação de pagar, pela parte Autora, não pode ser atribuída ao Credor, pois que em nenhum momento este condicionou o Protesto à data diversa do vencimento, conforme se extrai do documento do ID. 27428347 - Pág. 1 a 5.
Prescreve o art. 394 do Código Civil brasileiro: “Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelece”. (sem sublinhado no original).
Sobre a mora, ensina o professor LACERDA DE ALMEIDA: “Para o nosso Código Civil o devedor, independentemente de interpellação judicial ou extrajudicial, sem mais formalidades, e pelo simples advento do termo em que deve pagar incorre DE PLENO DIREITO em móra”. (Dos Effeitos das Obrigações.
Lacerda de Almeida.
Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 175).
Finalmente, as despesas com a baixa do protesto correm, normalmente, por conta do devedor, do protestado.
Improcedentes, pois, os pedidos formulados pela parte Autora.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista que o Requerido comprovou a regularidade do contrato havido entre as partes, sendo que houve atraso no pagamento do título, razão legítima do protesto, motivo pelo qual o pactuado faz lei entre aqueles, com apoio no art. 422, Código Civil, conforme art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem despesas, custas judiciais, ou honorários advocatícios, nesta instância.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
10/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:25
Decorrido prazo de SAPIENS - INSTITUTO DE PSICOLOGIA LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:25
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA NASCIMENTO OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA NASCIMENTO OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:33
Juntada de
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30/05/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/05/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/05/2022 11:24
Juntada de
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30/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:13
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:05
Decorrido prazo de SAPIENS - INSTITUTO DE PSICOLOGIA LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 08:33
Juntada de identificação de ar
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11/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 08:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/03/2022 08:12
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/02/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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21/10/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 13:11
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2021 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 13:11
Conclusos para decisão
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17/06/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:16
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/05/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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