TJPA - 0829754-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0829754-20.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ANASTACIO TRINDADE CAMPOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Alega a parte autora ter adquirido passagens aéreas da Requerida para o trecho Rio de Janeiro - Belém com conexão em São Paulo para 18/02/2024, tendo o voo atrasado acarretando a perda da conexão sendo realocado para voo no dia seguinte, situação que lhe causou transtornos, motivo pela qual pleiteia danos morais.
A reclamada impugna a justiça gratuita e aduz que o motivo do atraso foi condições climáticas (chuvas fortes) conforme atesta o METAR e que prestou toda a assistência material aos passageiros, inexistindo os pressupostos para a procedência dos danos morais.
Decido.
Defiro a alteração do polo passivo para TAM LINHAS AEREAS /SA devendo a secretaria providenciar a correção no sistema.
No que se refere a preliminar de impugnação a justiça gratuita, importa reconhecer que não fora deferida justiça gratuita, já que o acesso a Primeira instancia dos juizados é gratuita.
Com efeito, somente em caso de acesso a segunda instancia dos juizados é que há cobrança de custas e analise de possível pedido de gratuidade.
O Diploma Consumerista consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos nas prestações de seus serviços, consoante de extrai do texto do artigo 14: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Responde, desse modo, a empresa ré, independente de culpa, pelos danos advindos da má prestação dos serviços próprios de seu mister.
Contudo, no caso dos autos, a empresa reclamada instruiu com imagens do sistema que confirmavam que o atraso na decolagem se deve às instabilidades das condições meteorológicas naquela data, bem como METAR e reportagem, diante da existência de risco voo e aos passageiros quando da decolagem de São Paulo.
Imperioso, portanto, reconhecer que houve rompimento do nexo causal proveniente de caso fortuito externo ou força maior, o que afasta a possibilidade de imputação de danos decorrente do atraso do voo à companhia aérea.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
FORTUITO EXTERNO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
FECHAMENTO DO AEROPORTO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Em casos de condições climáticas adversas, devidamente comprovadas, constituem fortuito externo e afastam a responsabilidade objetiva, não configurando o dever de indenizar pelos danos sofridos pelo consumidor. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50015888720198130701, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) Importante destacar, ainda, que o transporte aéreo apresenta suas peculiaridades e exige maior segurança e cautela, não se podendo desconsiderar o fato de que as companhias áreas não possuem ampla autonomia para verificar a aptidão dos pousos e decolagens; tal função é desempenhada pela autoridade aeroportuária competente.
Por outro lado, a Resolução 400, de 13/12/2016, da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), dispõe que, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo assim como preterição de passageiro, há de ser assegurado ao passageiro direito de receber do transportador a devida assistência material e a realocação em próximo voo.
Por outro lado, a companhia aérea ré confirma que prestou toda a assistência material, o que é corroborado pelo fato de o -autor não juntar aos autos qualquer comprovante de despesas com hospedagem e alimentação no período e citar em sua exordia que fora para o hotel indicado pela reclamada.
Quanto à necessidade de realocação do autor no primeiro voo possível, verifico que também não socorre razão ao requerente que, novamente, não demonstrou suficientemente o seu direito.
Veja que a parte não juntou qualquer documento que demonstre que havia outro voo, seja da ré, seja de outra cia aérea, disponível antes daquele que fora reacomodado para seu destino.
Nesse contexto, não ficou configurado qualquer ato ilícito por parte da -ré, o que, por consequência, enseja a improcedência da pretensão indenizatória por dano moral, entendimento que não contraria os arts. 6º, incs.
III e VI, 14 e 22 do CDC; 186 e 927 do CC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Belém, 01 de novembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
27/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:10
Audiência Una realizada para 14/08/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/08/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 13:55
Decorrido prazo de ANASTACIO TRINDADE CAMPOS em 18/06/2024 23:59.
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13/07/2024 13:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/06/2024 23:59.
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13/07/2024 13:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0829754-20.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANASTACIO TRINDADE CAMPOS Endereço: QUINTA RUA, 889, SAO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Promovido(a): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 1.
Mantenho o dia 14/08/2024 09:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral.
O autor, no prazo de 10 (dez) dias e, o réu, por ocasião da contestação. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 31 de maio de 2024.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - matrícula 48.615, em exercício na 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040208491661600000105445629 Anastacio 1 Documento de Comprovação 24040208491699900000105445633 Anastacio 2 Documento de Comprovação 24040208491732800000105445634 Anastacio 3 Documento de Comprovação 24040208491765900000105445635 Anastacio 4 Documento de Comprovação 24040208491819700000105445636 Anastacio 5 Documento de Comprovação 24040208491874100000105445638 Anastacio 6 Documento de Comprovação 24040208491932500000105445639 procuração Anastacio Procuração 24040208492003300000105445640 Petição Petição 24041110511769800000106078623 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 (1) Procuração 24041110511806600000106081982 Despacho Despacho 24041114360531400000105640479 Petição Petição 24041610550224700000106384228 Endereço Anastácio Documento de Comprovação 24041610550266900000106388631 Certidão Certidão 24052013411564100000108637031 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
07/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
0829754-20.2024.8.14.0301 AUTOR: ANASTACIO TRINDADE CAMPOS Nome: ANASTACIO TRINDADE CAMPOS Endereço: QUINTA RUA, 889, SAO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina da Tv Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 [email protected] -
11/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 08:52
Audiência Una designada para 14/08/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/04/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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