TJPA - 0825982-95.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 04:47
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARTINS BASTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:47
Decorrido prazo de LEILA NIVEA NOGUEIRA BANDEIRA BASTOS em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:54
Decorrido prazo de LEILA NIVEA NOGUEIRA BANDEIRA BASTOS em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:54
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARTINS BASTOS em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0825982-95.2023.8.14.0006 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, LEILA NIVEA NOGUEIRA BANDEIRA BASTOS, em desfavor do requerido LUIZ ALBERTO MARTINS BASTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 29/11/2023.
Em decisão liminar, foram deferidas contra o requerido as seguintes medidas protetivas: Proibição de se aproximar da requerente; proibição de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica; afastamento imediato do lar.
O requerido, regularmente intimado, apresentou contestação por meio de patrono constituído.
A requerente, devidamente intimada, apresentou réplica por intermédio de seu patrono constituído.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua contestação, o requerido, em síntese, que não tem interesse em se aproximar ou manter contato com a requerente, porém fica impedido de exercer sua atividade laboral, em razão da medida que o proíbe de frequentar todos os locais que a vítima frequenta.
Aduziu que não representa risco à requerente e que o pedido de medidas se deu como “revanche” contra um acordo de divisão dos bens do casal.
Pugnou, ao final, pela revogação das medidas e, alternativamente, que a proibição de frequentar determinados locais não se estenda ao seu local de trabalho.
A requerente, em sua réplica, alegou que as ofensas e ameaças proferidas pelo requerido, constantes do boletim de ocorrência, são consideradas violência doméstica a luz da Lei 11.340/2006.
Aduziu que, em se tratando de agressões verbais, onde não há vestígios ou testemunhas, que comprovem cabalmente o ocorrido, a alegação da vítima, quando razoável, se faz de extrema importância para a concessão imediata da Medida Protetiva.
Requereu que as medidas protetivas devem ser mantidas em todos os seus termos, inclusive com a proibição do requerido de frequentar local de trabalho, ante as condutas agressivas outrora praticadas por este contra a requerente em ambiente de trabalho.
Pois bem, inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal Ressalto que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, bem como não evidenciou qualquer prejuízo a ele com o deferimento das medidas protetivas – excetuando-se a extensão da proibição de frequentar determinados lugar ao seu local de trabalho -, outro caminho não há, portanto, senão a manutenção das medidas protetivas.
Em que pese o pedido da requerente para que as medidas sejam mantidas nos termos da liminar, assevero que a mera presença do requerido no local de trabalho não lhe implicará necessariamente risco, dada a proibição de o requerido entrar em contato com a ofendida, extensível a qualquer ambiente.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão inicial, mediante a alteração da medida de proibição de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, passando a vigorar a seguinte medida: proibição de o requerido frequentar a residência da vítima, flexibilizando-se a distância de aproximação entre as partes quando estiverem no local de trabalho, ocasião em que o requerido deverá ser abster de entrar em contato com a requerente.
Fixo o prazo por 03 (três) meses para a duração das medidas protetivas, a contar desta sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimados o Ministério Público, o requerido e a requerente por meio de seus patronos constituídos nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Belém (PA), 19 de abril de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/04/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 21:13
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:11
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:31
Decorrido prazo de LEILA NIVEA NOGUEIRA BANDEIRA BASTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/11/2023 20:55
Conclusos para decisão
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29/11/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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