TJPA - 0813697-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
12/08/2024 09:26
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 06:48
Decorrido prazo de REGIANE LOISE PINHEIRO GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:20
Decorrido prazo de DIOGO DE JESUS ROCHA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:38
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0813697-07.2022.8.14.0006 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] REQUERENTE: DIOGO DE JESUS ROCHA REQUERIDO: REGIANE LOISE PINHEIRO GOMES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de GUARDA proposta por DIOGO DE JESUS ROCHA, em face de REGIANE LOISE PINHEIRO GOMES, todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Verifico que a parte autora veio aos autos requerer a desistência da ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Determinada a remessa dos autos ao Fiscal da Lei, este se manifestou pela homologação da desistência.
Vieram os autos conclusos. É o que precisa ser relatado.
Decido.
Sem maiores digressões, constato que a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Não há que se falar em consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, uma vez que não houve apresentação de contestação.
Isto posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pela parte autora e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, VIII, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos, bem como, caso haja inclusão de documentos no BNMP, SerasaJud e Renajud nos autos, expeçam-se os documentos necessários para sua exclusão.
Custas processuais pelo desistente, que fica suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Parquet.
Cumpra-se as demais diligências legais necessárias.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
17/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:47
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 08:43
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
10/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
18/07/2023 17:03
Decorrido prazo de DIOGO DE JESUS ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/01/2023 13:09
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2022 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
18/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:39
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 01:42
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
19/10/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 12:09
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
18/10/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
18/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO DE JESUS ROCHA - CPF: *11.***.*12-95 (AUTOR).
-
21/07/2022 23:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805881-21.2024.8.14.0000
Karine Magalhaes Lameira
Juizo da 2ª Vara Criminal de Castanhal
Advogado: Jean Ramirez da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 08:54
Processo nº 0801549-93.2024.8.14.0005
Felipe Castro Alves Braganca
Antonio Waldir Braganca dos Santos
Advogado: Marcus Vinicius Braganca Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0000187-49.2011.8.14.0004
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Municipio de Almeirim
Advogado: Inocencio Martires Coelho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2021 16:39
Processo nº 0801452-52.2024.8.14.0051
Amanda de SA Duarte
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 12:21
Processo nº 0818798-50.2023.8.14.0051
Arimar Araujo Rego
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 12:08