TJPA - 0851746-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 00:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/07/2024 00:02
Juntada de Alvará
-
22/06/2024 02:07
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE MACEDO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0851746-71.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: SEVERINO RAMOS DE MACEDO RECLAMADOS: CENTRO DE PREVENCAO, TRATAMENTO E RECUPERACAO DE DEPENDENTES QUIMICOS RENOVACAO DESPACHO Vistos, etc. 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2) Considerando o pagamento efetuado pela parte reclamada (ID.116622725), bem como a concordância com o valor pago por parte da autora, expeça-se alvará judicial em favor desta consoante os dados bancários contidos no ID.117416535). 3) Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:16
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE MACEDO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/19579 o Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR foi retirado e o Assunto Repetição do Indébito foi incluído.
-
06/05/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Processo n.º0851746-71.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que é fato incontroverso a relação de consumo que se estabeleceu entre as partes, da mesma forma como é incontroverso o pagamento da mensalidade integral do mês de abril de 2023, os quais garantem a plausibilidade do direito invocado.
Analisando os autos, tem-se: 1. contrato de prestação de serviço firmado entre as partes (ID 94632690, pág. 6), o qual estabelecia como data de vencimento das mensalidades o dia 09 de cada mês; 2. comprovante de pagamento da mensalidade de abril (ID 94632690, pág. 9), e 3. o desligamento do paciente ocorrido em 11 de abril (ID 94632690, pág. 8).
Citada, a ré informou que o contrato teve início de forma efetiva 3 meses antes do pagamento da primeira mensalidade conforme acordado entre as partes (23/09/2022), a fim de que o demandante pudesse se organizar financeiramente, tendo ocorrido o pagamento da primeira mensalidade somente em 09/01/2023, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Com efeito, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova para beneficiar o autor diante do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII do CDC; assim, embora a reclamada tenha alegado que o contrato teve início de forma efetiva 3 meses antes do pagamento da primeira mensalidade, não se desincumbiu de produzir uma única prova sequer nesse sentido; sendo a mensalidade contratualmente prevista no valor de R$ 1.500,00 e o desligamento do paciente ocorrido no dia 11 do mês de abril daquele ano, temos como devida a retenção, pela clínica, dos 11 dias de serviços prestados, o que perfaz a quantia de R$ 550,00, considerando a diária de R$ 50,00 (11 x R$ 50,00 = R$ 550,00), sendo devida a devolução, ao autor, do montante de R$ 950,00.
O dano moral, "in casu", não merece guarida, tendo em vista que a mera cobrança indevida não possui aptidão para, por si só, gerar dano moral indenizável quando desacompanhada de outras circunstâncias que configurem ofensa a direitos de personalidade, sendo este o caso dos autos, em que o autor não demonstrou em que teriam consistido os alegados danos morais, pelo que hei por indeferir tal pretensão.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 950,00 - correspondente ao resíduo de mensalidade do mês de abril de 2023, já deduzido o período de 11 dias em que o paciente permaneceu utilizando os serviços da clínica, a serem corrigidos pelo INPC e acrescentados de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data do desembolso.
Julgo improcedente o pedido de danos morais formulado pela reclamante nos termos da fundamentação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução no prazo legal, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
11/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 11:23
Audiência Una realizada para 06/02/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/02/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 06:23
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE MACEDO em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 16:17
Audiência Una designada para 06/02/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037246-92.2007.8.14.0301
Maria de Lourdes da Costa Silva
Walter de Montalvao Guedes Santana
Advogado: Marcio Pinto Martins Tuma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2007 08:49
Processo nº 0065571-96.2015.8.14.0301
Izaura Maria Duque Estrada Vieira
Smf Administracao Imobiliaria LTDA
Advogado: Tarcila Kelly Sanches Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2015 08:42
Processo nº 0003009-84.2019.8.14.0083
Ministerio Publico do Estado do para
Jesus Nazareno de Moraes Cruz
Advogado: Marcos Mauricio Viana Porto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2019 11:26
Processo nº 0800197-85.2024.8.14.0301
Tassia Tavares Moraes de Alencar Nobre
Advogado: Daniel Feio da Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2024 17:04
Processo nº 0800197-85.2024.8.14.0301
Tassia Tavares Moraes de Alencar Nobre
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Ludmila Bulcao Zarjitsky
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 08:55