TJPA - 0801550-77.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 12:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801550-77.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO(A): CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º,do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do§ 1º do art. 1.010, CPC.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do§ 2º do art. 1.010, CPC.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
17/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801550-77.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO(A): CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Marca: FIAT Modelo: PALIO ATTRACTIVE CRE Ano: 2016 Cor: VERMELHA Placa: QDR6516 RENAVAM: 1095575764 CHASSI: 8AP19627ZH4172431, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Sustentou a parte autora que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 4, com vencimento em 28/04/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 19/06/2021, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 33.585,93, circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem.
O feito foi recebido em 29/06/2021, tendo sido deferida a medida liminar de busca e apreensão em 14/07/2021.
Desde então, foram realizadas sucessivas diligências para localização do bem e citação da requerida, todas infrutíferas, com diversos mandados expedidos e devolvidos negativos por não localização.
O autor apresentou derradeiro pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel para busca do atual endereço do réu (ID 146268981). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo tramita desde 29/06/2021, tendo como objeto a busca e apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Após quatro anos tramitação processual, o bem não foi localizado e a parte ré não foi citada, apesar das inúmeras diligências realizadas.
Inicialmente, é importante destacar que a ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69 constitui processo autônomo de natureza real, com rito especial e célere, que visa assegurar ao credor fiduciário a rápida recuperação do bem dado em garantia quando configurada a mora do devedor.
A natureza executiva do provimento jurisdicional buscado pressupõe a existência e localização do bem, pois a finalidade precípua da ação é justamente a apreensão física do objeto dado em garantia e sua posterior consolidação na propriedade do credor.
No caso em tela, após diversas tentativas de localização do bem, incluindo diligências em diferentes endereços, consultas aos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, o veículo objeto da ação não foi encontrado.
A impossibilidade de localização do bem constitui óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a pretensão material deduzida em juízo – busca e apreensão do veículo – não pode ser satisfeita sem a existência e localização física do objeto da ação.
O processo judicial é um instrumento para a realização do direito material e pressupõe condições que permitam ao Estado-Juiz entregar a prestação jurisdicional de forma útil e eficaz.
Na ausência do bem, objeto da ação de busca e apreensão, falta um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a própria pretensão torna-se materialmente impossível.
O art. 485, IV do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaque-se que o próprio Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 4º (alterado pela Lei nº 13.043/2014), prevê solução para casos como o presente, facultando ao credor a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Contudo, tal conversão depende de manifestação expressa e tempestiva da parte interessada, o que não ocorreu no caso em tela, pois a parte autora limitou-se a requerer sucessivas diligências para localização do bem, demonstrando seu interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão.
Após quatro anos de tramitação processual e diversas tentativas frustradas de localização do bem, mostra-se evidenciada a impossibilidade de prosseguimento da ação em sua forma atual, pela ausência de pressuposto processual essencial - a existência e localização do objeto material da ação.
A manutenção indefinida de tentativas de cumprimento de medida liminar, quando já demonstrada a sua ineficácia, contraria os princípios fundamentais da economia processual e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, a manutenção do processo em tramitação, nestas condições, também violaria os princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da economia processual, mantendo em curso uma ação que, como demonstrado pelos fatos, não tem condições de alcançar seu objetivo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
03/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:50
Decorrido prazo de CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:59
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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10/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801550-77.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Dou ciência a parte requerente da distribuição da carta precatória no Juízo Cível da Comarca de Paulista-PE, sob o n.º 0016772-95.2024.8.17.3090, e INTIMO a parte para providenciar o recolhimento das custas judiciais no Juízo Deprecado, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito naquela serventia judicial.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 2 de outubro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:09
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:57
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Considerando que o endereço indicado pelo autor é do Estado de Pernambuco, intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição de Carta Precatória, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 12 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
12/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI PROCESSO Nº 0801550-77.2021.8.14.0201 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO DESPACHO Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça, indicando novo endereço para cumprimento da medida liminar, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (Belém)/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (diligência), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 26 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801550-77.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de janeiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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21/10/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (03) (Consultas de endereços através das Plataformas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD), já deferidas, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 26 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
26/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801550-77.2021.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801550-77.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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08/02/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO, por tratar-se de ato novo, visto que, por equívoco, recolheu custas relativas a DUAS diligências do Oficial de Justiça, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 27 de janeiro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
27/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 3 de novembro de 2022.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
03/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:32
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801550-77.2021.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO DESPACHO Defiro a dilação do prazo requerido pelo exequente no ID 55214343 , aguarde-se por 60 (sessenta) dias em secretaria.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), 13 de Abril de 2022.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
19/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:16
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801550-77.2021.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO DESPACHO Diante da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (ID50636644), intime-se o autor para que proceda a juntada da via original do contrato de crédito bancário, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Distrito de Icoaraci, 23 de fevereiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 23:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 12:12
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801550-77.2021.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da Decisão do Agravo de Instrumento de ID nº. 3461772 que deferiu o pedido do agravante, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a sustação da busca e apreensão do bem objeto do litígio, deferida em Decisão Liminar proferida por este Juízo em evento de ID nº. 29047132, determino: 2.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão já expedido, bem como proceda-se a sustação de todos os atos a eles concernentes, sendo que, na hipótese do mesmo já ter sido cumprido, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder com a devolução do veículo-objeto desta lide para o requerido. 3.
E, em continuidade, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04). 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 15 de setembro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
17/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:12
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
0801550-77.2021.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor de CLAUDIO NEY PINHEIRO MACEDO, objetivando a constrição de veículo FIAT PALIO ATTRACTIVE CRE, cor predominante VERMELHA, ano 2016, placa QDR6516, chassi 8AP19627ZH4172431, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes.
Cumprida as determinações acima, e nos termos do Art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS.
Desde logo, nomeio depositário fiel do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, que deverão ser informados no prazo assinalado acima.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Conste do mandado a comunicação de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr. oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), 05 de Julho de 2021 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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