TJPA - 0811095-77.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
21/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0811095-77.2021.8.14.0006).
Requerente: Ronildo Cícero de Sousa Silva Adv.: Dr.
João Carlos Rodrigues - OAB/PA nº 15915 Executada: Sociedade Civil Integrada Madre Celeste Ltda Adv.: Dr.
Roberto Apolinário de Souza Cardoso - OAB/PA nº 16876 Vistos etc.
A presente ação foi julgada procedente, sendo a instituição de ensino acionada condenada a restituir ao seu adversário a quantia de R$ 1.927,50 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Alcançado o trânsito em julgado da decisão acima mencionada, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
A acionada, apesar de intimada, não cumpriu voluntariamente o comando contido na decisão condenatória.
Diante da inércia da demandada, é evidente que se deve prosseguir com a penhora de tantos bens da devedora quantos necessários à satisfação da dívida exequenda.
O demonstrativo do débito reclamado, apresentado pelo postulante, no entanto, encontra-se desatualizado.
Desse modo, determino que o postulante promova a atualização da dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro do presente incidente.
Cumprida a providência acima mencionada, determino a realização de pesquisas, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da acionada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a requerida para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se a requerida para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142, do FONAJE.
Caso a requerida apresente impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista dos autos ao impugnado para que este se manifeste acerca das alegações de sua adversária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou se esta for rejeitada, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:41
Processo Reativado
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:53
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0811095-77.2021.814.0301 Reclamante: RONILDO CICERO DE SOUSA SILVA Reclamado: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA SENTENÇA RONILDO CICERO DE SOUSA SILVA, por meio de seu causídico devidamente habilitado, opôs Embargos de Declaração (ID 112706814) contra a sentença de ID 112313154, alegando a existência de obscuridade na decisão, que faz menção a terceiros estranhos ao presente feito.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao embargante, na medida em que houve equívoco de cadastro na sentença, que não se refere ao presente processo.
Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, retificar o equívoco e, tratando-se de processo pronto para sentença, passo a decidir.
O Requerido não apresentou contestação aos termos da petição inicial, ID. 63438912 - Pág. 1, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Oportuna a lição do ministro MOACYR AMARAL SANTOS na laureada Prova Judiciária... “A confissão se assenta num ato positivo – numa declaração feita pelo confitente.
Em certos casos, no entanto, como exceção à regra, considera-se haver confissão no fato negativo de não se verificar a declaração da parte, quando esta devera e pudera falar.
Chama-se a isso confissão tácita, porque decorrente do silêncio; ou presumida, porque não expressa e apenas admitida por presunção; ou ficta, porque criada por uma ficção jurídica”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo II – Da Confissão e do Depoimento Pessoal.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1971, p. 171).
A confissão ficta, no entanto, não induz necessariamente, à procedência integral dos pedidos formulados pela parte Autora, art. 20, in fine, da Lei nº 9.099-95.
O contrato se acha resolvido em razão da confissão ficta da parte Requerida.
CARVALHO DE MENDONÇA, civilista, ensina sobre os efeitos da resolução nos contratos comutativos: “Uma vez pronunciada a resolução de um contrato, ela retroage ao dia dêle, opera ex tunc, pois que é o efeito ligado sempre à presumida intenção das partes”. (Doutrina e Prática das Obrigações.
Tomo II.
Manuel Inácio Carvalho de Mendonça. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 336).
Deve, pois, ante a resolução do pactuado, a restituição ao consumidor dos valores pagos por este com referência ao Curso de Farmácia.
O dano moral aqui é inexistente, no entanto, pois este somente existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Não surge o dever de indenizar na esfera moral o simples descumprimento contratual. “TJDFT-154911) CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
ALIENAÇÃO A TERCEIROS.
MÁ-FÉ.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM E À HONRA PESSOAL.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Posto que celebrado o negócio jurídico há mais de vinte anos, o termo inicial da prescrição, no que se refere à pretensão de reparação civil, começa a fluir a partir do descumprimento do contrato. 2.
Embora o contrato de compra e venda de imóveis não tenha sido levado a registro após mais de vinte anos de sua celebração, a alienação da coisa a terceiros pelo proprietário, em prejuízo dos legítimos possuidores, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando dano material passível de indenização. 3.
Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado de descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da pessoa, não há falar em indenização a título de danos morais. 4.
Recurso parcialmente provido. (Processo nº 2009.07.1.007560-8 (580763), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Cruz Macedo. unânime, DJe 25.04.2012)”. “TJES-022765) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Considerando que os valores pagos pela recorrente correspondem à contraprestação pelos serviços previstos em contrato para registro do nome da empresa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, não havendo locupletamento por parte da contratada, inexiste dano material a ser indenizado, tampouco pretensão de dano moral a ser albergada em juízo. 2) Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, o descumprimento contratual insere-se na esfera do mero dissabor, mormente quando não se afigura possível identificar a parte responsável pelo insucesso da avença. 3) Recurso conhecido e improvido. (Agravo Interno (arts. 557/527, II, CPC) em Apelação Cível nº *40.***.*12-63, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 03.04.2012, unânime, DJ 24.04.2012).” “TJMS-041362) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO QUE TRANSFERE O VEÍCULO A TERCEIROS - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO DISSABOR - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DO NEGÓCIO - RECURSO IMPROVIDO.
Se o depositário de um veículo oriundo de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária resolve transferir o bem a terceiros, sem anuência expressa da financiadora, assume os riscos advindos de possível inadimplemento do contrato e outros dissabores.
Inexiste dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor, gerados por descumprimento de avença.
Na inicial da ação não basta a parte apenas narrar os fatos.
Há que existir pedido explícito, conforme disposto no art. 282, III e IV do CPC. (Apelação Cível - Ordinário nº 2010.026727-8/0000-00, 2ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Carlos Santini. unânime, DJ 22.11.2010).” Vejamos enunciado dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ENUNCIADO Nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral".
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito.
Nenhuma conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação ao consumidor.
Ademais, antes mesmo de firmar contrato para serviços educacionais, a parte Autora já não tinha o horário noturno disponível para frequentar as aulas; mas, mera expectativa de que seu período laboral seria modificado para que pudesse realizar o curso citado na exordial, ID. 31933763 - Pág. 1.
Isso posto, julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, para declarar resolvido o contrato havido entre as partes, prestação de serviço educacional – curso de farmácia, devendo o Requerido restituir o valor pago pelo curso, R$ 1.927,50 (mil, novecentos e vinte e sete reais, e cinquenta centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar de cada um dos pagamentos; improcedente,
por outro lado, a reparação por danos morais, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
17/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
03/06/2024 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0811095-77.2021.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EMBARGANTE: RONILDO CICERO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECLAMANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES - PA015915 REQUERIDO(A)/EMBARGADO: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA Advogado do(a) RECLAMADO: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA016876 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica o(a) recorrido(a) INTIMADO(A), através de advogado(a) habilitado, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme petição inserida através do ID 112706815.
Ananindeua, 8 de abril de 2024.
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/04/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 11:37
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/08/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803386-02.2023.8.14.0012
Delegacia de Policia Civil de Cameta
Odaci Bastos da Silva
Advogado: Leticia Caroline Ribeiro Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2023 12:01
Processo nº 0005130-64.2019.8.14.0090
Joao Nascimento dos Santos
Advogado: Dufray Antonio Linhares dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 10:37
Processo nº 0800662-23.2024.8.14.0066
Antonio de Souza
Advogado: Rodolfo Silva Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 21:00
Processo nº 0834467-38.2024.8.14.0301
Valeria Cristina Farias
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 08:53
Processo nº 0820675-97.2022.8.14.0006
Marco Antonio Crespo Barbosa
Selma Maria Matos do Vale
Advogado: Ana Carla Capacio Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 16:15