TJPA - 0827710-74.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:03
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:03
Decorrido prazo de MP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:03
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:33
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0827710-74.2023.8.14.0006.
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, piso Itau Unibanco, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB/PA nº 20.638-A REQUERIDO(A): MP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Endereço: Rua Distrito Industrial, QD 16, LT 1, Distrito Industrial, Ananindeua/PA, CEP: 67035-330.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de MP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Após o trâmite processual, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 111936421). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Por fim, considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o trâmite em segredo de justiça, consoante previsão do art. 189 do Código de Processo Civil, determino a baixa no sigilo processual existente nesta ação.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
12/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
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26/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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