TJPA - 0800870-59.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos os autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c Art. 14, II, todos do Código Penal.
Inquérito Policial concluído em 01°/06/2021, ID 27723366, pág. 16 Denúncia ofertada em 28/06/2021, ID 28758132.
Recebida a denúncia, ID 86975790.
Resposta à acusação, ID 52381918.
Certidão de antecedentes criminais, ID 27433725.
Decretada a prisão preventiva em 29/05/2021, ID 27435161.
A audiência de instrução e julgamento, no dia 15/09/2022, ID 77370736, bem como revogada a prisão preventiva.
Em alegações finais, o parquet requereu a desclassificação para lesão corporal leve, ID 77795471.
A defesa requereu a absolvição do réu, em virtude da excludente de ilicitude da legítima defesa/ atipicidade da conduta e subsidiariamente, a desclassificação, ID 100148149. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar esta magistrada para o julgamento do mérito.
Narram os autos que, no dia 27/05/2021, por volta das 19h50min, na rua quinze de novembro, bairro Santa Luzia, neste Município, ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES OLIVEIRA, com manifesta intenção homicida (animus necandi), munido de uma arma branca, golpeou, por uma vez, a vítima FRANCIEL FERREIRA RIBEIRO, não o levando a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, haja a vista a vítima ter logrado êxito em ser socorrida a tempo e modo adequados.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, ID 27427511, auto de apreensão, ID 27427511, pág. 18, certidão acerca do estado de saúde do ofendido época, 27427511, pág. 5.
JHONATAN BATISTA DA SILVA, PM, conta que o réu lhe informou ter sido responsável pelo ataque e demonstrou onde estava a arma branca utilizada.
Relata que não havia sinais de luta corporal.
Conta que não se lembra bem do ocorrido.
Narra que terceiros informaram que o investigado estava próximo ao Hotel Boa Noite.
PEDRO CESAR FERNANDES BERNARDES, PM, disse que o autor do fato confessou o ataque.
Disse que a arma do crime estava próxima do investigado.
Conta que havia marcas de sangue na roupa do acusado.
Conta que houve discussão entre as partes.
Narra que testemunhas relataram que houve confusão, seguida do esfaqueamento e informaram as vestimentas, bem como onde estaria o autor do fato.
Narra que não havia vestígio de sangue na arma branca.
O réu, em interrogatório, informa que não conhece o ofendido.
Diz encontrava-se embriagado e estava “amanhecido” ingerindo bebida alcoólica há dois dias.
Conta que tudo ocorreu “do nada” e não se lembra o que motivou a conduta da vítima, diz que o ofendido estava do outro lado do bar quando “foi chegando e pegou meu pescoço”.
Narra que utilizou da arma branca que estava utilizando para comer carme assada para se defender.
Relata que o ofendido estava arma com “tipo uma arma na cintura”.
Informa que “os parceiros dele chegaram e o levaram para o banheiro”.
Conta que após o ocorrido foi para outro bar e depois para o hotel, informa que pensou que “nem tinha arranhado ele” que não sabia que tinha “furado” ele e não queria fazer mal.
Não se recorda o que motivou a discussão.
Conta que quando o ofendido aproximou-se, o acusado sentiu medo.
Narra que não tinha intenção de matá-lo.
Nesse sentido, não se vislumbra a ocorrência manifesta de qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato.
A legítima defesa, alegada pelo réu, não está presente, de forma robusta e clara, nas provas colhidas nessa primeira fase, vez que não houve depoimento de testemunha em juízo que narre com clareza a ocorrência.
Ademais, no exame de corpo de delito do investigado não consta nenhuma lesão, ID 27427511, pág. 24.
III.
EMENDATIO LIBELLI Entendo que razão assiste às partes no que se refere à desclassificação para lesão corporal leve, art. 129 do Código Penal, a partir dos relatos em juízo.
Explico.
Dispõe o art. 383 do CPP que o juiz, considerando a descrição contida na denúncia, pode dar capitulação diversa da dada pelo Ministério Público.
Verifico que a desclassificação para lesão corporal leve, art. 129 do Código Penal, pois conforme relatos em juízo e documentos acostados aos autos houve ataque com arma branca em face do ofendido após confusão em bar.
IV.
AUTORIA E MATERIALIDADE Crime de Lesão Corporal, art. 129, em face de FRANCIEL FERREIRA RIBEIRO A materialidade do crime do Lesão Corporal, art. 129, do CP, restou demonstrada por meio de certidão acerca do estado de saúde do ofendido época, 27427511, pág. 5, e dos relatos em juízo, os quais apontam para ataque com arma branca.
E, quanto à autoria, de igual modo, é inconteste, eis que em juízo, PEDRO CESAR FERNANDES BERNARDES, PM, ratificou o depoimento policial e consta confissão qualificada do réu.
Verifico, a partir do exame de corpo de delito do acusado que não consta nenhuma lesão.
Portanto, considero que eventual ação da vítima não configura conduta amparada pela legítima defesa em relação ao réu.
O acusado era na data dos fatos imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer causa excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito previsto no artigo 129 do Código Penal Brasileiro, devendo responder penalmente pelo cometido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 129, do Código Penal.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância estrita ao art. 68 do Código Penal.
Crime do art. 129 do Código Penal (Lesão Corporal) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva.
Verifico que não é possuidor de maus antecedentes, ID 27433725, sendo tecnicamente primário.
Não há elementos nos autos sobre a personalidade do réu e sua conduta social.
Os motivos e as circunstâncias não destoam do esperado.
As consequências já estão implícitas no tipo qualificado.
A vítima com seu comportamento não contribuiu para o crime.
Fixo a PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção.
Em segunda fase, não há circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão qualificada, porém deixo de aplicá-la, posto que a pena-base fora fixada no mínimo legal (Súmula 231 STJ).
Mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Da detração – art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP Em atenção ao artigo 387, §2º, do CPP, nos autos em questão, a segregação máxima foi decretada, 29/05/2021, ID 27435161, e revogada em 15/09/2022, ID 77370736, ou seja, após mais de 3 meses, razão pela qual resta devidamente cumprida e extinta a pena do réu.
Anoto que não consta pedido por indenização da vítima.
Da extinção da punibilidade Não restando pena a ser cumprida, declaro extinta a punibilidade do réu ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES OLIVEIRA.
Sem custas, com esteio no art. 804 do CPP e no art. 40, VI, da Lei Estadual 8.328/2015.
Comunique-se à vítima o teor desta sentença.
Intime-se pessoalmente o réu.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa da distribuição.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
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18/01/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/01/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 02:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:40
Juntada de Alvará de Soltura
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15/09/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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24/08/2022 13:18
Decorrido prazo de PATRICIA DAIANE WERNER SCHMIDT em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2022 11:55
Juntada de Ofício
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08/08/2022 11:54
Juntada de Ofício
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08/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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23/07/2022 12:42
Decorrido prazo de Antonio Francisco Rodrigues Oliveira em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 16:26
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA DAIANE WERNER SCHMIDT em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 04:14
Decorrido prazo de Antonio Francisco Rodrigues Oliveira em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 12:37
Recebida a denúncia contra Antonio Francisco Rodrigues Oliveira (INVESTIGADO)
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18/10/2021 14:26
Conclusos para decisão
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29/06/2021 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2021 23:07
Juntada de Petição de denúncia
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28/06/2021 22:31
Juntada de Petição de denúncia
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15/06/2021 01:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 14:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/06/2021 00:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 09/06/2021 23:59.
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07/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 07:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
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29/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 12:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/05/2021 11:50
Conclusos para decisão
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29/05/2021 11:21
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
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29/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 09:39
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2021 09:15
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2021 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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