TJPA - 0803157-48.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 08:04
Decorrido prazo de ELIZANGELA ARAUJO CHAGAS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:04
Decorrido prazo de EDINALDO DO SOCORRO SALES DO CARMO em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:54
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
0803157-48.2023.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DJEAN DOS SANTOS CHAGAS e ELIZANGELA ARAUJO CHAGAS em face de EDINALDO DO SOCORRO SALES DO CARMO, ambos qualificados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
A matéria discutida nestes autos refere-se à responsabilidade civil subjetiva, que demanda a presença de seus requisitos, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tornando-se necessária, além da comprovação da relação de causa e efeito entre o dano e o nexo causal, a existência de culpa ou dolo, para que o requerido venha a responder pelos danos causados ao autor.
Necessário, por conseguinte, analisar a conduta das partes, a fim de verificar se cometeram ato ilícito do qual decorra a obrigação de indenizar.
Ao compulsar detidamente os autos e proceder a uma análise percuciente das provas produzidas à luz do contraditório judicial, conclui-se que os autores não possuem razão.
Ficou comprovado nos autos, conforme documentos acostados e prova testemunhal produzida, que os autores não atuaram conforme o Direito, uma vez que não adotaram as devidas cautelas ao vender o veículo objeto da lide e, com esse comportamento negligente, deram causa ao resultado do imbróglio que, ao final, acabou respingando neles próprios.
Ora, veículo alienado fiduciariamente não pode ser repassado para terceiro, somente através da quitação total do contrato ou da transferência da titularidade do financiamento, isso com aval da financeira.
Com efeito, nos autos do processo de nº 0802706-23.2023.8.14.0010, que tramita nesta Comarca de Breves, consta que a proprietária do veículo, a Sra.
ROSA MONTEIRO SOARES teve expedido contra si um mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide porque não quitou sequer a primeira parcela do contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária.
Esse fato é relevante porque está em consonância com a versão da parte reclamada e a prova testemunhal ouvida em juízo.
Consta no processo 0802706-23.2023.8.14.0010 que a devedora fiduciária (possuidora) do veículo não quitou a parcela inicial em 21/04/2023.
Ora, a venda realizada pelo Autor, Djean à testemunha teria ocorrido em março de 2023.
Portanto, tudo leva a crer que o Autor não agiu com as cautelas devidas ao vender o bem a terceiros, não tendo comprovado que deu ciência inequívoca ao comprador do gravame e do débito em aberto, nem tampouco houve comunicação ao DETRAN e à financiadora do bem móvel.
Em resumo, a venda do Sr.
Djean é nula de pleno direito, porque o bem não o pertencia, nem à Sra.
Rosa, mas à instituição financeira.
Logo, ao vender o veículo ao Sr.
Edvaldo, o autor agiu com negligência.
A testemunha Edvaldo Batista de Souza afirmou o seguinte: “Que vendeu o veículo para o Reclamado.
Quando comprou o carro a primeira coisa que perguntei por Djean era se o carro estava quitado.
Quitado e o IPVA atrasado.
Eu falei que não poderia pagar o IPVA naquele momento, mas pagaria depois. (...) eu não sabia que o carro estava alienado.
A proprietária do carro, que estava no nome dela, também não me avisou nada.
Se eu tivesse ciência disso jamais teria comprado ou vendido o carro.” Em que pese ser possível verificar que o veículo se encontrava alienado com consulta ao documento do veículo, conforme tese dos autores, não houve a transmissão da obrigação ao adquirente do contrato de alienação fiduciária, os boletos para pagamento, comunicação ao agente financeiro, ao DETRAN etc. sobretudo porque a venda foi nula, tendo em vista não haver anuência da única proprietária do veículo: a instituição financeira.
A busca e apreensão judicial do veículo na residência do reclamado, sobretudo numa cidade pequena, por si só causa danos à reputação de quem sofre a medida constritiva.
Conforme relatado, até a filha do Reclamado sofreu comentários depreciativos dos colegas devido ao ocorrido.
Portanto, entendo que o requerido também sofreu consequências negativas do ocorrido, e seus comentários em rede social devem ser compreendidas dentro do contexto em que foi vítima das circunstâncias a que os autores deram causa no início do negócio.
Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei excesso por parte do requerido, mas apenas o exercício do seu direito de opinião.
O que se percebe é que o requerido se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com o resultado de uma negociação na qual se viu vítima, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do entendimento acerca da atitude dos autores na celebração do negócio.
Ora, a mera utilização de expressões de desabafo e relato dos fatos não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa um cargo público, a fim de que se possa falar em reparação moral.
Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública.
Este é um ônus a ser suportado.
A realização de negócios particulares que envolvem a esfera jurídica de terceiras pessoas, sem observância das formalidades legais e das cautelas devidas, gerou uma crítica publicada em rede social, o que é natural na vida em sociedade, especialmente, de quem exerce atividade pública e/ou comercial.
O descontentamento manifestado pelo requerido não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade, especialmente, se levado em consideração que teve grave prejuízo material e moral.
Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela publicação da mensagem, não se depreendem da atuação do reclamado os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
11/12/2023 17:31
Juntada de Informações
-
11/12/2023 17:30
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 07:54
Decorrido prazo de EDINALDO SALES CARMO em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2023 10:06
Juntada de Informações
-
26/09/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
26/09/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800407-15.2020.8.14.0031
Vilmar Ramos de Paulo
Advogado: Joao Augusto Vieira Marques Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2020 16:10
Processo nº 0010264-96.2017.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Josenildo Costa
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0002182-90.2018.8.14.0121
Municipio de Santa Luzia do para
Adamor Aires de Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Costa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2018 12:15
Processo nº 0800407-15.2020.8.14.0031
Vilmar Ramos de Paulo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Leonardo de Souza Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 10:11
Processo nº 0010264-96.2017.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Josenildo Costa
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2017 10:40