TJPA - 0801532-49.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 14:21
Decorrido prazo de DAVID SOUZA DUARTE em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
15/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801532-49.2023.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo as partes para no prazo 05 dias consecutivos e sucessivos, a começar pela parte Autora, informem aos autos se pretendem ou não produzirem provas, e especificarem, momento em que podem também requerer o julgamento antecipado da lide.
Ourilândia do Norte/PA, 12 de novembro de 2024.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
12/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801532-49.2023.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Autora para apresentação de réplica à Contestação.
Ourilândia do Norte/PA, 1 de outubro de 2024.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
01/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DAVID SOUZA DUARTE em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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24/06/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 23:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 06:10
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801532-49.2023.8.14.0116 Nome: ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Arucana, 2144, Residencial Viver Bem, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: DAVID SOUZA DUARTE Endereço: rua Jesus Camilo, s/n, Independência, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Custas iniciais devidamente recolhidas.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL em desfavor de DAVID SOUSA DUARTE, pelas partes em epígrafe.
Alega o autor que, em 05/01/2021, celebrou um contrato de compra e venda com a parte ré , fixando e ajustando o valor em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com um sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato da assinatura e o restante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) divididos em 120 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.
Contudo, afirma que a parte ré está inadimplente com diversas parcelas há vários meses.
Após 35 meses do contrato (data da ação), a parte ré possui 21 parcelas em atraso, referentes aos meses de março (parcialmente), abril, junho, agosto, outubro (parcialmente), novembro e dezembro de 2021; março, abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2022; e janeiro, fevereiro, março, abril, junho, agosto e outubro de 2023.
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, que seja concedida a reintegração de posse.
No mérito, requer a rescisão contratual, confirmando a reintegração da posse, autorizando o abatimento da taxa de fruição do valor atualizado do contrato durante o período de posse, dos impostos e taxas incidentes no imóvel.
Juntou documentos.
PASSO A DECIDIR.
Conforme se observa da peça inicial, em síntese, trata-se de pedido de rescisão contratual declinado em virtude do pretenso inadimplemento perpetrado pela Ré no âmbito do contrato de ID 105784210.
Requer a parte Autora, assim, conforme relatado, seja, em verdade reintegrada na posse do bem objeto da avença, ante o pretenso descumprimento dos termos avençados.
De proêmio, importa destacar que para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Neste sentido, observo não restarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Desta feita, não se vislumbra presente a probabilidade do direito da parte Autora na medida em que esta, sob nenhum prisma que se enfrente a questão, confere seguro substrato ao em exordial declinado.
Neste sentido, evidenciando a absoluta ausência dos requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar ora pleiteado. É consolidado na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que, o que se aplica analogicamente ao presente caso, “diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa”.
Veja-se a emenda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 969.596/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 27/5/2010.)”.
Anote-se, no ponto, ser farta a jurisprudência neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
LIMINAR.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel. (REsp n. 204.246/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2002, DJ de 24/2/2003, p. 236.)”; “CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
INSUFICIENTE.
I.
Permanecendo o promissário na posse do imóvel, cabe ao promitente promover a ação de resolução do contrato, não bastando para tanto as interpelações judicial em extrajudicial.
II.
Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.004.405/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/8/2008, DJe de 15/9/2008.)”; “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (REsp n. 620.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, REPDJe de 15/6/2009, REPDJe de 11/05/2009, DJe de 27/04/2009.)”.
Em arremate, a evidenciar também a ausência de periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) o Réu teria incorrido no alegado inadimplemento ainda em março de 2021, tendo a parte Autora, nada obstante, proposta a presente ação somente após 03 anos.
Assim, incabível o pleito liminar de, em verdade, reintegração da posse ora pleiteado.
Posto isso, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Designo audiência de conciliação para o dia 10 de julho de 2024, às 09h30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiência no fórum desta comarca.
Em nome da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 4º da Resolução nº 21, de 2022, com redação dada pelo art. 3° da Resolução nº 6, de 2023, ambas deste E.
TJPA, franqueio às partes, desde logo, participação virtual na audiência acima designada, desde que declinado pedido expresso nos autos, cujo acesso à sala virtual se dará através do link abaixo, por meio da plataforma digital Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1712847240930?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que compareçam à audiência designada nos termos do item anterior munida de seus documentos pessoais, ADVERTINDO-AS de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que devem comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC).
INTIME-SE a parte AUTORA, ALERTANDO-A, também, de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que deve comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC).
COLACIONE A PARTE AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento das custas à totalidade, eis que o parcelamento já findou, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 107644810 a 107644810).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
08/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801532-49.2023.8.14.0116 Nome: ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Arucana, 2144, Residencial Viver Bem, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: DAVID SOUZA DUARTE Endereço: rua Jesus Camilo, s/n, Independência, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Custas iniciais devidamente recolhidas.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL em desfavor de DAVID SOUSA DUARTE, pelas partes em epígrafe.
Alega o autor que, em 05/01/2021, celebrou um contrato de compra e venda com a parte ré , fixando e ajustando o valor em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com um sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato da assinatura e o restante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) divididos em 120 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.
Contudo, afirma que a parte ré está inadimplente com diversas parcelas há vários meses.
Após 35 meses do contrato (data da ação), a parte ré possui 21 parcelas em atraso, referentes aos meses de março (parcialmente), abril, junho, agosto, outubro (parcialmente), novembro e dezembro de 2021; março, abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2022; e janeiro, fevereiro, março, abril, junho, agosto e outubro de 2023.
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, que seja concedida a reintegração de posse.
No mérito, requer a rescisão contratual, confirmando a reintegração da posse, autorizando o abatimento da taxa de fruição do valor atualizado do contrato durante o período de posse, dos impostos e taxas incidentes no imóvel.
Juntou documentos.
PASSO A DECIDIR.
Conforme se observa da peça inicial, em síntese, trata-se de pedido de rescisão contratual declinado em virtude do pretenso inadimplemento perpetrado pela Ré no âmbito do contrato de ID 105784210.
Requer a parte Autora, assim, conforme relatado, seja, em verdade reintegrada na posse do bem objeto da avença, ante o pretenso descumprimento dos termos avençados.
De proêmio, importa destacar que para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Neste sentido, observo não restarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Desta feita, não se vislumbra presente a probabilidade do direito da parte Autora na medida em que esta, sob nenhum prisma que se enfrente a questão, confere seguro substrato ao em exordial declinado.
Neste sentido, evidenciando a absoluta ausência dos requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar ora pleiteado. É consolidado na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que, o que se aplica analogicamente ao presente caso, “diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa”.
Veja-se a emenda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 969.596/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 27/5/2010.)”.
Anote-se, no ponto, ser farta a jurisprudência neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
LIMINAR.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel. (REsp n. 204.246/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2002, DJ de 24/2/2003, p. 236.)”; “CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
INSUFICIENTE.
I.
Permanecendo o promissário na posse do imóvel, cabe ao promitente promover a ação de resolução do contrato, não bastando para tanto as interpelações judicial em extrajudicial.
II.
Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.004.405/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/8/2008, DJe de 15/9/2008.)”; “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (REsp n. 620.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, REPDJe de 15/6/2009, REPDJe de 11/05/2009, DJe de 27/04/2009.)”.
Em arremate, a evidenciar também a ausência de periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) o Réu teria incorrido no alegado inadimplemento ainda em março de 2021, tendo a parte Autora, nada obstante, proposta a presente ação somente após 03 anos.
Assim, incabível o pleito liminar de, em verdade, reintegração da posse ora pleiteado.
Posto isso, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Designo audiência de conciliação para o dia 10 de julho de 2024, às 09h30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiência no fórum desta comarca.
Em nome da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 4º da Resolução nº 21, de 2022, com redação dada pelo art. 3° da Resolução nº 6, de 2023, ambas deste E.
TJPA, franqueio às partes, desde logo, participação virtual na audiência acima designada, desde que declinado pedido expresso nos autos, cujo acesso à sala virtual se dará através do link abaixo, por meio da plataforma digital Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1712847240930?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que compareçam à audiência designada nos termos do item anterior munida de seus documentos pessoais, ADVERTINDO-AS de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que devem comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC).
INTIME-SE a parte AUTORA, ALERTANDO-A, também, de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que deve comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC).
COLACIONE A PARTE AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento das custas à totalidade, eis que o parcelamento já findou, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 107644810 a 107644810).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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