TJPA - 0826730-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM IX SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO 04 A 08 DE NOVEMBRO DE 2024 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0826730-81.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CAMILA TATIANE VIEGA CUNHA Endereço: Travessa Vinte e Cinco de Junho, 413, B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-513 REQUERIDO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Processo 0826730-81.2024.8.14.0301 Data 04/11/24 – 14h Requerente(s) CAMILA TATIANE VIEGA CUNHA - CPF: *00.***.*82-60 (AUTOR) Advogado(a) KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A Requerido(a)(s) BANCO VOTORANTIM - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU) Representante do Requerido(a) AUSENTE Advogado(a)(s) VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO, OAB/PA 19.730 AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Sala de Audiência Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020. 1º Pregão: 14h.
Ausente(s) a(s) parte(s) requerente(s) e advogado(s) acima indicado(s).
Ausente(s) a(s) parte(s) requerida(s) e presente(s) seu(s) advogado(s), conforme indicado acima.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Instada a possibilidade de acordo, esta restou infrutífera, ante o não comparecimento do requerente/requerido.
DELIBERAÇÃO Conclusos.
ANTÔNIO DO C.
SANTOS JUNIOR Servidor do Gabinete da 13ª Vara Cível e Empresarial CRISTIANO ARANTES DA SILVA Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
04/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 14:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:42
Decorrido prazo de CAMILA TATIANE VIEGA CUNHA em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:53
Decorrido prazo de CAMILA TATIANE VIEGA CUNHA em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 09:19
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 02:00
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0826730-81.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CAMILA TATIANE VIEGA CUNHA Endereço: Travessa Vinte e Cinco de Junho, 413, B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-513 REQUERIDO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 FINALIDADE: citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CAMILA TATIANE VIEGA CUNHA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Em breve análise, a requerente aduz que, em outubro de 2023 as partes firmaram contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária do veículo VW Gol 1.0, ano 2020/2021.
Alega que aderiu às taxas previstas em contrato, descritas abaixo: I) Taxa de Registro do Contrato; II) Tarifa de avaliação; III) Taxa de cadastro; IV) Venda casada de seguro prestamista; V) Capitalização diária de juros; VI) Cobrança excessiva de juros de mora.
Contudo, ressalta que as taxas impactaram em seu orçamento familiar, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de devedores ou realizar cobrança judicial de débito, bem como, suspenda a mora do contrato do financiamento como meio de manter o requerente na posse do bem. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, ante os documentos acostados à inicial, não vislumbro a existência de elementos indicativos da probabilidade do direito do autor, diante do fato do mesmo alegar que está sendo cobrado por taxas abusivas e acima da média do mercado.
No entanto, em análise aos autos, verifico que, em comparação a taxa demonstrada no site do Bacen e a taxa demonstrada em contrato (ID.
Num. 111535282 - Pág. 10/12) não atestam a abusividade apontada pelo requerente.
Nesse sentido, não merece prosperar a mera alegação de abusividade da taxa de juros, visto que, conforme esclarecimentos do Ministro Sidnei Beneti: “A alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica”.(AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS).
Em complemento, o STJ, seguindo tal pensamento, editou a Súmula 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Em consonância a linha de raciocínio anterior, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Dessa forma, a referência a ser considerada para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da contratação, tendo o colendo Tribunal da Cidadania, em voto de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler no REsp nº. 271.214/RS, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de mercado.
Cumpre, ainda, esclarecer que, em relação ao contrato de financiamento retromencionado (ID.
Num. 111535282 - Pág. 10/12), à época de sua celebração (15/10/2023), a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de veículos (referência 25471) foi de 1,96% a.m. conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Já a taxa anual, nos mesmos parâmetros, foi de 26,19%.
Assim, no referido contrato assinado pelo requerente, constam as taxas de juros em 1,94% a.m. e 25,97% a.a (ID.
Num. 111535282 - Pág. 10), conforme presente em anexo aos autos.
Dito isto, levando-se em consideração que a taxa de juros remuneratórios, prevista no contrato em questão, traduz percentual que não excede, uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até, o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de juros praticada no mercado financeiro, conclui-se que não há qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nem ocorrência de desvantagem exagerada a justificar a nulidade do ajuste, especialmente por ter o autor, em ocasião da assinatura do contrato, concordado explicitamente com os termos nele dispostos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito e demais requisitos necessários previstos no art. 300, do CPC.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031914235284700000104704586 PROCURAÇÃO- CAMILA TATIANE Procuração 24031914235344200000104704589 ATESTADO DE INSUFICIÊNCIA DE RENDA - CAMILA TATIANE Documento de Comprovação 24031914235427700000104704591 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24031914235510800000104704594 gol detran Documento de Comprovação 24031914235545100000104704598 CONTRATO Documento de Comprovação 24031914235586200000104704600 DOCUMENTO DO VECULO Documento de Comprovação 24031914235708700000104704602 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 24031914235747200000104704606 PRICE Documento de Comprovação 24031914235790200000104704607 BACEN Documento de Comprovação 24031914235847600000104704609 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 24031914235923800000104704610 FINAL Documento de Comprovação 24031914235978900000104704612 Despacho Despacho 24032109200746800000104744750 Petição Petição 24040122032377600000105363509 EXTRATO CARTÃO NUBANK MAR 2024 Documento de Comprovação 24040122032406800000105363527 EXTRATO CARTÃO NUBANK MAR 2024 ( 1 ) Documento de Comprovação 24040122032426700000105363525 EXTRATO CARTÃO NUBANK FEV 2024 Documento de Comprovação 24040122032444900000105363524 EXTRATO CARTÃO DEZ 2023 JAN 2024 Documento de Comprovação 24040122032460500000105363523 DESPESA COM FACULDADE MAÇO 2024 Documento de Comprovação 24040122032481500000105363522 COMPROVANTE DE PAGAMENTO ITAU NOV 2023 PDF Documento de Comprovação 24040122032503300000105363521 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CREDITO FEV Documento de Comprovação 24040122032520100000105363520 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BB FEV 2024 PDF Documento de Comprovação 24040122032535900000105363519 Certidão Certidão 24041212570410900000106189014 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
16/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA TATIANE VIEGA CUNHA - CPF: *00.***.*82-60 (AUTOR).
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16/04/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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