TJPA - 0806470-31.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:12
Decorrido prazo de PABLO VICTOR PINHEIRO SOBRAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:53
Apensado ao processo 0808886-64.2024.8.14.0028
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24/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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03/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Marabá/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA Processo nº: 0806470-31.2021.8.14.0028 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerida: PABLO VICTOR PINHEIRO SOBRAL SENTENÇA I.
Relatório: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de PABLO VICTOR PINHEIRO SOBRAL, igualmente identificado nos autos, com fundamento no decreto lei n. º 911/69.
Foi deferido o pedido liminar (ID 32181532), contudo, o veículo não foi apreendido, conforme certidão ID 94752588.
A parte requereu diligências (ID 97212177), sendo intimada para o recolhimento das custas intermediárias, porém, não as recolheu, tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 108524474). É o suficiente relatório.
II.
Fundamentação: Infere-se dos autos que a parte autora ajuizou ação de busca e apreensão.
No decorrer da instrução processual, deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas intermediárias para cumprimento de diligências, motivo pelo qual o processo deve ser extinto com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, incumbe ao autor, além de indicar a localização do veículo, recolher as custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme o art. 82 do CPC e a orientação exarada pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal no processo administrativo SEI nº 0020415/2019. 2.
A ausência de recolhimento das custas relativas à diligência, somada à inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
No caso, intimado e recolher as custas intermediárias o apelante deixou transcorrer o prazo para o recolhimento e não esclareceu o motivo de não o fazer.
Portanto, mantem-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4.
A necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053168120198070012 DF 0705316-81.2019.8.07.0012, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
A não viabilização da busca pelo veículo, diante da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas intermediárias necessárias à realização das diligências processuais, ao que se soma o não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, autoriza a extinção do processo. (TJ-DF 07101447320218070005 1430218, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022). É cediço que o pagamento das custas processuais é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 82 do CPC.
Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Ademais, a intimação pessoal só é necessária quando for o caso de paralização do processo por mais de um ano por negligência das partes ou no caso de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 4.
A necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053168120198070012 DF 0705316-81.2019.8.07.0012, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
III.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas pendentes de pagamento pelo autor e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
30/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 05:45
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:09
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
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10/08/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0806470-31.2021.8.14.0028 Busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/1969) D E S P A C H O Como se sabe, o art. 2º, § 2º do DECRETO LEI 911/68 prevê: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Contudo, no caso em tela, a notificação extrajudicial nem ao menos foi recebida por qualquer pessoa.
Ademais, pode ainda a parte interessada providenciar a notificação por edital através do cartório competente.
Nesse sentido, traga à baila os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM RESULTADO "MUDOU-SE".
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Necessário salientar que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que de a notificação extrajudicial do devedor é válida desde que recebida no seu endereço correto e com aviso de recebimento, sendo dispensável a notificação pessoal; II - O caso em tela, contudo, versa sobre situação diferente da inexigibilidade de notificação pessoal, deve-se ressaltar que a notificação extrajudicial fora devolvida sem o recebimento por qualquer pessoa, conforme documento de fl. 29.
Portanto, conquanto tenha sido enviada ao endereço correto do devedor, a notificação não existiu, uma vez que ninguém a recebeu, portanto, não há como presumir a ciência do devedor ou de qualquer outra pessoa acerca das dívidas contraídas; III – Apelação conhecida, contudo desprovida. (TJ-AM 06289701420168040001 AM 0628970-14.2016.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 05/02/2017, Terceira Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMETNO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR. - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE POR AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO UMA TENTATIVA - AUSENCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MORA RECURSO IMPROVIDO.
Embora dispensada a notificação pessoal para constituição da mora do devedor a credora deve comprovar que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio ou, certificado pelo órgão competente que a notificação, após três tentativas, não foi entregue à destinatária ante a sua ausência.
Recuso não provido. (TJ-TO - AI: 00038946920148270000, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ORDEM NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, a constituição do devedor fiduciário em mora se dará por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo necessário o recebimento, ainda que por terceira pessoa.
Não recebida a notificação porque o devedor "mudou-se", não há falar em comprovação da mora.
Em casos que tais, não é possível a imediata extinção do processo, pois, em se tratando de vício sanável na petição inicial, é obrigação do juiz conceder à parte autora oportunidade para emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 284, do CPC/1973.
Contudo, não atendida a ordem de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0000.16.087617-3/001 5002288-62.2016.8.13.0024 (1); Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto; Data de Julgamento: 09/02/0017; Data da publicação da súmula: 10/02/2017” Sobre a notificação por edital, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe de 15/05/2012). 2.
Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3.
A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto.
Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente.
Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( STJ - AgInt no AgRg no AREsp 664661 / MS; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; 2015/0037700-0; Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador; T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 24/05/2016 )” ( destaco ) Assim, intime-se a parte autora via DJE/PA para, em até 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, a fim de comprovar, nos autos, a constituição em mora, tudo nos termos do artigo 321 c/c parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como intimação via DJE/PA.
Marabá/PA, 15 de julho de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá -
15/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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