TJPA - 0899762-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 15:50
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA SOUZA DE MACEDO MARTINS E SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA SOUZA DE MACEDO MARTINS E SILVA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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22/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0899762-90.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA AUGUSTA SOUZA DE MACEDO MARTINS E SILVA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2018 a 2020 de imóvel com sequencial 379535 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2018 a 2020, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 5 de março de 2024.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
18/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:26
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 09:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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