TJPA - 0800210-11.2024.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ Fórum Juiz Germano Guerreiro Bentes Praça Albertino Baraúna, s/n°, Bairro Centro, Afuá/PA; [email protected]; (91) 98428-6315 Autos n.º 0800210-11.2024.8.14.0002 Requerente: Nome: ZILBIA SANTOS BARARUA Endereço: Rua Sanches de Oliveira, 429, Bairro Central, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ NASCIMENTO MARTINS Requerido: Nome: MANOEL MARIA LOBATO CARDOSO Endereço: Rua Mariano Candido de Almeida, Nº 236, 236, Centro, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Nome: D.
P.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Endereço: DUCA SERRA, 799, KM 2,5, ALVORADA, MACAPá - AP - CEP: 68906-698 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA, GUSTAVO BITH MELO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO - MANDADO 1 - Por ordem do Exmo.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá, DESIGNO o dia 05/11/2025, às 13h00 para realização de audiência de Instrução e Julgamento a(s) parte(s) a comparecer(em) ao Fórum da Comarca de Afuá, situado na Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, nesta cidade. 2 - INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecimento à audiência. 3 - FICARÁ de sua responsabilidade das partes/advogado a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, dispensada a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. 4 - Servirá o presente ato ordinário como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Conforme art. 1º do Provimento 03/2009-CJRMB. 5 - FICAM as partes advertidas que o não comparecimento injustificado poderá ensejar sanções legais.
Afuá (PA), 28 de abril de 2025.
Assinado Eletronicamente Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJlMzNhMjUtZjFlMS00ZjJmLWFhOTMtYzM0ZWMwYzQ0MmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c01ac1d6-f23b-4fcb-919a-0f82a21d1c6a%22%7d -
04/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/11/2025 13:00, Vara Única de Afuá.
-
27/03/2025 19:36
Decorrido prazo de MANOEL MARIA LOBATO CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de ZILBIA SANTOS BARARUA em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800210-11.2024.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
AGENDE-SE data para realização da audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as partes e testemunhas arroladas, ficando os advogados responsáveis por intimar estas últimas do dia e hora em que ocorrerão (CPC, art. 455).
INTIMEM-SE as partes para comparecer à audiência acompanhadas de advogado.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
24/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:22
Decorrido prazo de D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (REQUERIDO) em 12/02/2025.
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18/02/2025 10:18
Decorrido prazo de MANOEL MARIA LOBATO CARDOSO - CPF: *27.***.*08-68 (REQUERIDO) em 12/02/2025.
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16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MANOEL MARIA LOBATO CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL MARIA LOBATO CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:49
Decorrido prazo de D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:43
Decorrido prazo de D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:43
Decorrido prazo de ZILBIA SANTOS BARARUA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, Afuá (PA), CEP: 68.890-000 Telefone: (91) 98428-6315 – [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800210-11.2024.8.14.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILBIA SANTOS BARARUA REQUERIDO: MANOEL MARIA LOBATO CARDOSO e outros Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO as partes para informarem se ainda há provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão id 129724541.
Afuá (PA) 18 de dezembro de 2024. -Assinado Eletronicamente- RAIMUNDO PEREIRA DE ABREU Diretor de Secretaria Interino da Vara Única da Comarca de Afuá (PA) -
18/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ TERMO DE AUDIÊNCIA / DECISÃO Processo PJe 0800210-11.2024.8.14.0002 No dia 22 de outubro de 2024, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Afuá, Estado do Pará, onde estavam presentes o Dr.
ERICK COSTA FIGUEIRA, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, juntamente comigo, Secretário de Audiências, adiante declarado.
Aberta a audiência e feito o pregão de praxe verificou-se a presença da parte requerente ZILBIA SANTOS BARARUA, acompanhada de sua advogada, Dra.
Eliane Cristina Pinho da Silva OAB-PA 24.779; presente o requerido D.P.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, representado pelo seu preposto GUARACI NOGUEIRA DA COSTA, CPF nº *28.***.*82-34, acompanhado do advogado, Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja OAB PA 5441; Ausente o requerido MANOEL MARIA LOBATO CARDOSO, porém, presente seu advogado, Dr.
Gustavo Bith Melo de Souza OAB AP 5483.
Iniciada a audiência, o MM.
Juiz incialmente alertou as partes sobre os benefícios da autocomposição do litígio.
Aberta a rodada de negociação, as partes não lograram êxito na conciliação.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: A) A partir da data de hoje, fica o requerido MANOEL MARIA LOBATO CARDOSO e seu patrono intimados para apresentarem contestação, no prazo legal; B) Após, vista dos autos à parte requerente se manifestar, no prazo de 15 dias; C) Com ou sem apresentação da manifestação, INTIMEM-SE as partes para informarem se ainda há provas a produzir, no prazo de 15 dias; D) Após as devidas certificações pela Secretaria, RETORNEM-ME os autos conclusos; E) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a patrona da requerente juntar aos autos instrumento de procuração.
Presentes intimados.
Audiência realizada pelo TEAMS.
Partes dispensadas de assinatura.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme.
Eu, Raimundo Pereira de Abreu, Secretário de Audiência, digitei, conferi e assino.
Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/10/2024 11:00 Vara Única de Afuá.
-
22/10/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:14
Decorrido prazo de MANOEL MARIA LOBATO CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:14
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:08
Decorrido prazo de D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2024 21:53
Decorrido prazo de ZILBIA SANTOS BARARUA em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:49
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/10/2024 11:00 Vara Única de Afuá.
-
20/06/2024 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a ZILBIA SANTOS BARARUA - CPF: *32.***.*22-53 (AUTOR).
-
20/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:48
Decorrido prazo de ZILBIA SANTOS BARARUA em 14/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:48
Decorrido prazo de ZILBIA SANTOS BARARUA em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800210-11.2024.8.14.0002 DESPACHO Vistos os autos.
O acesso à justiça pode se dar através do pagamento de custas processuais (importante fonte de receita da máquina judiciária), ou com a concessão judicial de gratuidade processual (desde que comprovada documentalmente a hipossuficiência econômica da parte).
No presente caso, observo que nem sequer houve a juntada de documentos comprobatórios que pudessem constatar a situação de carência de recursos da parte requerente, a exemplo de declaração de hipossuficiência firmada pela parte, últimas três declarações de imposto de renda, contracheque ou comprovante de renda (PF/PJ) etc.
A hipótese de concessão de gratuidade processual mediante simples afirmação da parte, prevista no artigo 4º da Lei 1.060/50, foi revogada pelo inciso III do artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), tornando-se ônus da parte comprovar seu estado de necessidade quando intimada a fazê-lo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já havia firmado entendimento no sentido de que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Este também é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado Pará (TJPA): SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Tais as circunstâncias, INTIME-SE o patrono da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, ou justifique com os documentos acima referidos a hipossuficiência financeira da parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual e cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 99, § 2º, e 290 do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos à UNAJ, para geração do boleto de custas, ou RETORNEM-ME os autos conclusos, caso haja comprovação documental da hipossuficiência financeira da parte autora.
CERTIFIQUEM-SE as ocorrências processuais.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
12/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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