TJPA - 0806396-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:48
Decorrido prazo de Q' BOM ACAI COMERCIO E INDUSTRIA DE SUCOS E POLPAS DE FRUTAS EIRELI - EPP em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:48
Decorrido prazo de QUINTINO PEREIRA ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:48
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA CARDOSO ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ODACIR LOPES ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:48
Decorrido prazo de HIGO RIBEIRO ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS AGUIAR em 31/07/2025 23:59.
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14/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:13
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA CARDOSO ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:13
Decorrido prazo de QUINTINO PEREIRA ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS AGUIAR em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de Q' BOM ACAI COMERCIO E INDUSTRIA DE SUCOS E POLPAS DE FRUTAS EIRELI - EPP em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de QUINTINO PEREIRA ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA CARDOSO ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ODACIR LOPES ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de HIGO RIBEIRO ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS AGUIAR em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:30
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0806396-31.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DESPACHO Defiro o pedido ID 81754250.
Certifique a Secretaria Judicial se os réus já citados QUINTINO PEREIRA ARAUJO, REJANE DA SILVA CARDOSO ARAUJO e LUCIANA DIAS AGUIAR realizaram pagamento, garantiram a execução ou apresentaram embargos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas relativas ao envio de documentos eletrônicos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD nos termos do artigo 3º,§8º da da Lei 8328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Em seguida, voltem os autos conclusos para pesquisa de endereços dos réus ODACIR LOPES ARAUJO e MARCELO ARAUJO PEREIRA nos referidos sistemas informatizados.
Recolhidas as custas respectivas, proceda-se a citação do réu HIGO RIBEIRO ARAUJO no endereço indicado em ID 81754250.
Por fim, a pessoa jurídica Q' BOM ACAI COMERCIO E INDUSTRIA DE SUCOS E POLPAS DE FRUTAS EIRELI – EPP não mais desenvolve suas atividades no endereço indicado na inicial, conforme certidão 44201875, além de constar como inapta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de acordo com ID 54403213.
Nos termos dos arts. 75 e 242 do CPC e diante desses casos excepcionais, a jurisprudência recomenda que a pessoa jurídica seja citada na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso implique sua inclusão no pólo passivo da demanda AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
FRUSTRADA.
CITAÇÃO DE SÓCIO.
MEDIDA RAZOÁVEL.
CITAÇÃO FICTA.
NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2.
In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3.
A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA - NULIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR - POSSIBILIDADE.
A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de se localizar a parte ré.
Nos termos dos arts. 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. (TJ-MG - AC: 10000220371389001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Assim, na esteira do raciocínio jurisprudencial exposto, determino que a empresa executada Q' BOM ACAI COMERCIO E INDUSTRIA DE SUCOS E POLPAS DE FRUTAS EIRELI – EPP seja citada na pessoa de seu sócio administrador, por oficial de justiça, no endereço indicado em ID 81454250.
O autor fica desde logo advertido de que o não cumprimento de qualquer das determinações encartadas acima levará à extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 1 de agosto de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
01/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0806396-31.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre as Certidões do Oficial de Justiça, Ids. 56777273 e 56637219, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 4 de novembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE LIMA JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 09:52
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA CARDOSO ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:52
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS AGUIAR em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0806396-31.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A EXECUTADO: 1) Q' BOM ACAI COMERCIO E INDUSTRIA DE SUCOS E POLPAS DE FRUTAS, com sede à RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA, N687, SALA A, Bairro TAPANÃ-ICOARACI, BELÉM-PA, CEP 66825-080 2) QUINTINO PEREIRA ARAÚJO, residente e domiciliado residente e domiciliado no Condomínio Cidade Jardim I, Rua Camélia, Quadra 10, lote 14, Parque Verde, Belém-PA,CEP 66635-070, podendo ainda ser localizado à RUA SIQUEIRA MENDES, Nº 43, CIDADE VELHA, BELÉM-PA, CEP 66.020-600 ou ainda à RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA, N687, SALA A, Bairro TAPANÃ-ICOARACI, BELÉM-PA, CEP 66825-080 3) REJANE DA SILVA CARDOSO ARAÚJO, residente e domiciliado no Condomínio Cidade Jardim I, Rua Camélia, Quadra 10, lote 14, Parque Verde, Belém-PA,CEP 66635-070 4) ODACIR LOPES ARAUJO, residente e domiciliado à AV ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 201,BAIRROCIDADE VELHA,BELÉM – PA, CEP 66020-000 5) MARCELO ARAUJO PEREIRA, residente e domiciliado à RUA DOS CARIPUNAS, 2903, N° , ALTOS, CREMACAO,BELEM -PA, CEP: 66063040 6) HIGO RIBEIRO ARAUJO, domiciliado e residente nesta capital, à Rua Curuçá, nº 370, Bairro Telegrafo, Belém-PA, CEP 66050-080 7) LUCIANA DIAS AGUIAR, residente e domiciliada àRua Curuçá, nº 370, Bairro Telegrafo, Belém-PA, CEP 66050-080 DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a Executada, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 07 de junho de 2021 CELIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
15/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2021 22:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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