TJPA - 0802687-07.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 21:15
Declarada incompetência
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04/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:27
Decorrido prazo de ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, ficam DEVIDAMENTE INTIMADAS AS PARTES e o MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifestem acerca do Laudo Pericial enviado pelo perito ID 147662644, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data registrada no sistema.
Aline Poliana Lopes Sales Auxiliar Judiciário da Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
03/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:25
Juntada de Ofício
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18/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:33
Desentranhado o documento
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10/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, ficam DEVIDAMENTE INTIMADAS AS PARTES, MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTES TÉCNICOS a respeito da designação da data e local, para início dos trabalhos periciais, indicada pelo perito nomeado: Data, dia 04/11/2024, às 10:00 horas, na área do imóvel rural a ser periciado, conforme petição inicial.
Data registrada no sistema.
Aline Poliana Lopes Sales Auxiliar Judiciário da Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
02/10/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:59
Juntada de Ofício
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27/07/2024 19:29
Decorrido prazo de ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:15
Decorrido prazo de BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802687-07.2020 DESPACHO Intime-se o perito para que apresente esclarecimentos acerca dos pontos apresentados pelo Ministério Público (ID 93866393), parte autora (ID 94390455) e parte requerida (ID 94623209) no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se às partes que eventual discordância acerca do conteúdo da prova pericial trata-se de questão meritória a ser decidida pelo Juiz da causa.
Com a apresentação de resposta pelo perito, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o Ministério Público também se manifestar no referido prazo com relação as asserções apresentadas pela parte autora no ID 94390455 (Nulidade da prova pericial e incompetência do perito).
Não apresentada resposta pelo perito no prazo concedido, independentemente de novo despacho, mantenha a Secretaria contato telefônico com o mesmo a fim de que cumpra a diligência.
Consigno que após a manifestação do Sr.
Perito e manifestação do Ministério Público, este juízo analisará as asserções apresentadas pela parte autora no ID 94390455 (Nulidade da prova pericial e incompetência do perito).
Por fim, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
20/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:55
Entrega de Documento
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05/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/01/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 14:25
Juntada de Ofício
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19/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:22
Desentranhado o documento
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19/10/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 01:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:49
Juntada de Ofício
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03/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802687-07.2020 Despacho.
Diante da apresentação da prova pericial, ordeno, nos termos do art. 477 § 1º do CPC, que as partes e o Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se acerca do laudo apresentado.
Na oportunidade, fica consignado que no prazo acima concedido os assistentes técnicos podem apresentar seus pareceres.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
17/05/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:30
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:59
Entrega de Documento
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13/04/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 02:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 13:22
Juntada de Ofício
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31/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 15:54
Juntada de Ofício
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20/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Castanhal, 05 de março de 2022 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
07/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado
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24/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:42
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 10:08
Juntada de Ofício
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06/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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25/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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21/09/2021 12:55
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802687-07.2020 Decisão.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanar.
Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito apenas ao quantum da indenização devida pela parte autora à parte requerida em face da servidão objeto do litígio.
As questões de direito relevantes dizem respeito à existência de dever de indenizar em situações dessa natureza, assim como a aferição do quantum indenizatório.
Passo a apreciar os pedidos de provas formulados.
Analisando os autos, observo que o Ministério Público e a parte requerida requereram a realização de prova pericial.
A parte autora quedou-se inerte.
A prova pericial deve ser deferida.
Isto porque, em feitos dessa natureza, quando as partes não chegam a consenso acerca do valor indenizatório, a produção da prova pericial é imprescindível.
Senão vejamos: Com efeito, visando a ação expropriatória a fixação do justo preço, é essencial que o juiz determine a prova pericial em havendo a revelia.
A perícia, portanto, constitui requisito necessário à fixação da justa indenização ainda que revel o expropriado. (...) Enfim, a revelia não deve produzir seus efeitos, devendo o magistrado determinar a realização da perícia, a fim de que, de posse do laudo pericial produzido por perito de confiança do magistrado, haja o aferimento da justa indenização.
Aliás, diante da revelia, mais ainda o magistrado deverá indicar um perito de sua confiança para produzir o laudo pericial porque não terá fundamentos para julgar com um único laudo.
Portanto, apesar da revelia do réu, a ação expropriatória deve prosseguir, pois é somente a anuência expressa do expropriando quanto ao preço oferecido pelo expropriante que enseja o encerramento da lide (COSTA, Rosalina Moitta Pinto da.
O DIREITO FUNDAMENTAL À REFORMA AGRÁRIA E SEUS INSTRUMENTOS DE CONCRETIZAÇÃO.
Nuria Fabris Editora.
Porto Alegre, 2014.
P. 205-206).
Assim, constata-se que se mesmo em caso de revelia deve ser realizada a prova pericial, muito mais quando há controvérsia entre as partes, pelo que, induvidosa a necessidade de produção da prova.
Desse modo, observo que merece acolhimento o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a mesma deve ser adotada, como regra, a fim de garantir a justa indenização decorrente da servidão.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
Diante da determinação da realização de prova pericial, nomeio como perito a senhora Wilson Rodrigues, a qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia, que deverá ser contado a partir do momento em que a mesma esteja em plenas condições de ser implementada.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, bem como se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito.
Intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar planilha contendo em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo informações relevantes como o tempo de verificação dos autos, a devida interpretação do processo, o planejamento das tarefas periciais, solicitação de informações, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, elaboração, edição, revisão do laudo, as despesas de cunho operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, dentre outras informações relevantes.
Após a apresentação da proposta de honorários, independentemente de nova conclusão, manifestem-se as partes nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo qualquer oposição das partes no tocante aos honorários, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito pela via mais célere para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, retornando os autos em novel conclusão para decisão com relação ao valor dos honorários.
Esclareço, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial.
Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência.
Nesse sentido já decidiu o STJ, em ação análoga à presente, em típica hipótese de intervenção do Estado na Propriedade: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
REFORMA AGRÁRIA.CONTESTAÇÃO DA OFERTA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1.
A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2.
A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 3.
A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c.
Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos, verbis: Lei Complementar 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; (...) Art. 19.
As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
Código de Processo Civil Art. 33.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Súmula 232/STF A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 4.
O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna.
Precedentes: REsp 867010/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008 5.
A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público.
Consequentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7.
A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento. 8.
O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RESP nº 992115/MT – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Julg. em 01/10/2009.
DJ de 15/10/2009).
Assim, induvidoso que o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais é da parte requerente.
Com relação aos pedidos formulados pelo Ministério Público, de oitiva das partes e juntada de documentos, observo que, prima facie, não merecem acolhimento, tendo em vista que em feitos dessa natureza, a produção de prova pericial, via de regra, demonstra-se suficiente para a solução da lide.
Int. e cumpra-se.
Em, 10 de agosto de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
15/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 02:31
Decorrido prazo de BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802687-07.2020 Despacho.
Dando prosseguimento ao presente feito, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, podem as partes e o Ministério Público, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 09 de julho de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
16/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 12:35
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 12:24
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 10:57
Intimado em Secretaria
-
26/01/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 13:40
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
25/01/2021 13:15
Intimado em Secretaria
-
16/12/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 07:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 07:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 00:15
Decorrido prazo de ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA em 04/11/2020 23:59.
-
13/10/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:41
Decorrido prazo de ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA em 08/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 11:30
Outras Decisões
-
06/10/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:00
Outras Decisões
-
23/09/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 20:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/09/2020 20:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/09/2020 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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