TJPA - 0833965-02.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:43
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 21:26
Juntada de Certidão
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16/06/2024 01:49
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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24/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 01:58
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0833965-02.2024.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral, sendo que a parte autora possui domicílio abrangido pelo Bairro de Maracacuera, no distrito de Icoaraci e a ré em Sorocaba/SP.
A Lei nº 9.099/95 no seu art.4º dispõe que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Considerando que o Distrito de Icoaraci possui Vara do Juizado Especial Cível, este é o competente para processar e julgar o presente feito.
Forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, reconheço a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível de Icoaraci, intimando-se as partes.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/04/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 08:41
Audiência Una cancelada para 14/08/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:26
Declarada incompetência
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17/04/2024 12:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 17:19
Audiência Una designada para 14/08/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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