TJPA - 0801352-36.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 03:26
Decorrido prazo de KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 11:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:50
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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28/01/2025 13:19
Homologada a Transação
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801352-36.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR Endereço: RUA MANAUS, S/N, CONDOMINIO VALE DOS SONHOS, VALE DOS SONHOS 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: WINGLES DA CRUZ CALDAS Endereço: Evandro Chagas, 229, parque shalon, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1- INTIME-SE o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição acostada em ID Num. 134134304. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3- Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema -
20/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801352-36.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR Endereço: RUA MANAUS, S/N, CONDOMINIO VALE DOS SONHOS, VALE DOS SONHOS 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: WINGLES DA CRUZ CALDAS Endereço: Evandro Chagas, 229, parque shalon, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR em desfavor de WINGLES DA CRUZ CALDAS, ambos qualificados na inicial.
No caso vertente, a autora alega ipsis litteris: A Autora é proprietária do veículo HYUNDAI, HB20 HATCH, ANO 2020/2021, COR PRATA, PLACA QVU7A42, RENAVAM *12.***.*22-86 E CHASSI 9BHCU51AAMP150428, conforme documento em anexo.
O carro é de minha propriedade, e no dia 14 de março de 2024, por volta das 14:30h, ele estava sendo conduzido pelo meu companheiro, ALEX FERNANDES PEREIRA DA SILVA, que com o intuito de chegar ao seu trabalho, trafegava pela PA 160, entrada do Bairro Vale do Canaã, quando ao reduzir a velocidade, devido a uma depressão na via, buraco, o condutor WINGLES DA CRUZ CALDAS, conduzindo a moto YAMAHA, FACTOR YBR 125K, ANO 2012/2013, COR VERMELHA, PLACA OTB 8649, RENAVAM *04.***.*50-45 E CHASSI 9C6KE1520D0123049, sem guardar a distância mínima com relação ao veículo que trafegava a sua frente, acabou por colidir abruptamente contra a traseira do veículo de minha propriedade, causando vários danos materiais, sendo eles: lataria traseira esquerda amassada, parachoque quebrado, lanterna do lado esquerdo quebrada, roda de ferro esquerda traseira empenada e ainda um pneu traseiro esquerdo estourado, devido ao forte impacto da batida.
Por causa do acidente, o meu companheiro, que é professor em uma Escola no município de Parauapebas, não conseguiu ir ao trabalho, deixando de ministrar aulas em quatro turmas do ensino médio, prejudicando um total de 120 alunos, que ficaram aguardando o professor, que foi impedido de chegar ao seu ofício.
Em face do ocorrido, Alex ligou imediatamente para a Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária – SEMSPUV de Canaã dos Carajás, onde foi registrado no local pelos agentes de trânsito, o Boletim de Ocorrência de Trânsito - BOAT #108/2024, bem como compareceu à Delegacia de Polícia Civil de Canaã dos Carajás, onde fora lavrado o boletim de ocorrência nº 00156/2024.101090-0, ambos em anexo.
Ocorre que, mesmo tentando uma composição amigável com o requerido, sr.
WINGLES, este se escusou de reparar os danos causados ao meu veículo, e que além de eu ter pagado o valor de R$ 1.880,00 (um mil oitocentos e oitenta reais), para o conserto dos danos, sofremos prejuízos em razão deste tratar-se de ferramenta utilizada para o deslocamento de nossas atividades laborais, tendo em vista que temos somente um veículo para suprir nossas necessidades, onde ficamos durante uma longa semana à mercê de taxi ou uber, uma vez que a cidade não oferece transporte público.
Importante mencionar, que realizamos 2 (dois orçamentos distintos, sendo que o mais em conta, foi na Oficina ELIO CAR, local em que autorizamos os reparos, uma vez que o Requrido deu a negativa de pagamento durante as tentativas de acordo, tanto por ligação telefônica, como pelo aplicativo de mensagem whatsapp.
Os orçamentos e recibos estão anexados aos autos.
Portanto, diante da negativa do Requerido em arcar com as custas do conserto do carro, quais sejam a compra de um pneu novo estourado, devido ao sinistro, da mão de obra do desempeno da roda de ferro, da compra da lanterna traseira esquerda e da pintura e lanternagem da lataria, todas suportadas pela Autora, conforme notas fiscais em; tentativa de eximir-se da responsabilidade; das tentativas infrutíferas de composição amigável; do meu direito patente à indenização pela prática da infração cometida pelo Requerido, o presente instrumento torna-se indispensável, devendo eu ser reparada pelos danos materiais experimentados e em danos morais, para que, inclusive, sirva de exemplo ao Requerido, para que ele evite o cometimento de novas ilicitudes, uma vez que sua moto estava com o licenciamento atrasado desde o ano de 2015 e os pneus sem condições de rodagem (careca), levando assim a moto a ser removida pela SEMSPUV, conforme documento acostado aos autos.
O requerente juntou documentos (113217291 a 113217313) autor pleiteia a indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$1.880,00 (um mil oitocentos e oitenta reais), bem como danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção, conforme id.122410866.
O requerente apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (id num. 131123137).
Instadas as partes a se manifestarem, a respeito da produção de outras provas, quedaram-se inertes, (id num. 133144106). É o relatório necessário.
DECIDO.
PRELIMINARES DA INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO Da análise dos autos, identifico no bojo da contestação com reconvenção, a disposição dos fatos seguindo os requisitos da petição inicial, tais como: interesse de agir, pedido determinado, legitimidade, valor da causa e os limites do objeto da demanda.
Considerando, ainda o brocardo jurídico “da mihi factum, dabo tibi ius”, entendo que não merece guarida a preliminar suscitada, tendo em vista que restam cumpridos os requisitos da reconvenção.
Destarte, REJEITO a preliminar.
No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se em desvendar acerca da responsabilidade civil das partes pelo acidente do trânsito, e o consequente dever de indenizar ou não o dano material e/ou moral.
Neste intento colaciono o art. 29, II, do CTB com a seguinte disposição: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Compulsando os autos e de acordo com o BOAT, observo que tanto do relato do autor, quanto do requerido, o agente de trânsito descreveu que a colisão se deu na traseira do carro.
Ademais, das fotos acostadas no documento exarado pelo servidor municipal, percebe-se a avaria na moldura do para-choque traseiro, (id num. 113217298, pag. 4).
Nesse contexto, o dispositivo supracitado (art. 29, II, do CTB) gera uma presunção de culpa do condutor que abalroou na traseira do veículo, o que poderia ser ilidida pela parte contrária com a demonstração de que o condutor da frente freou bruscamente ou não observou a velocidade considerando as condições físicas da via, são exemplos.
No mesmo sentido, é a jurisprudência atual: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado pelo réu.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Colisão traseira.
Inobservância do dever de guardar distância segura, sendo presumida a sua culpa, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com a lataria do carro à sua frente.
Conclusão diversa que dependeria de prova categórica, não produzida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10026794220208260070 SP 1002679-42.2020.8.26.0070, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Em outras palavras, o condutor do veículo de trás se exime da responsabilidade se conseguir provar a culpa do condutor do veículo da frente, o que não restou evidenciado da impugnação e dos documentos acostados nos autos, tendo em vista que somente juntou orçamento de peças e acessórios para motos, conforme id.122416311 e da consulta realizada no dia 14/03/2024.
Não bastasse, o requerido não fez prova que pudesse romper com o nexo causal, tampouco restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, bem como não comprovou qualquer inaptidão do condutor para guiar o veículo automotor, portanto, está comprovada a culpa dele (demandado).
Nesse contexto, o requerido não se desincumbiu do ônus do fato impeditivo, extintivo, modificativo do seu direito no tocante os fatos alegados pelo autor na inicial.
Noutro giro, o autor demonstrou suas alegações pelos documentos anexos, o que restou demonstrada a culpa do condutor que colide na traseira do veículo da frente, diante da inobservância do dever de guardar distância segura.
Entende-se que poderia ter evitado tal situação se estivesse dirigindo com a diligência e guardando a distância necessária.
Desta forma, aquele que causa dano a outrem tem o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do CC.
O dever de indenizar, encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal (art 5º, V), no Código Civil e tem como um ato ilícito, um dano, e o nexo causal entre o ato e o dano (art. 186 e 927 do CC/2002).
A indenização pode abarcar os danos materiais e/ou morais, aqueles atingem o patrimônio da vítima, diretamente, sendo previstos no art. 402 do CC.
In verbis, art. 402 do CC: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Para que seja devida a reparação do dano material é imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial suportado.
Sobre a extensão do dano material, em situações como a dos autos, um dos meios plausíveis de prova é a apresentação de orçamentos, notas fiscais, entre outros documentos.
No caso em tela, o autor apresentou orçamento, nota fiscal e recibo de prestação de serviço, em que são identificadas a empresa emitente e identificação do destinatário, bem como o veículo que seria objeto de conserto, o qual coincide com o veículo do autor, abalroado pelo réu.
Além disso, apresentou as fotos do veículo (id num. 113217298, pag. 4) que demonstra a higidez do orçamento apresentado, pois identificam as peças que necessitam dos reparos.
Fatos não impugnados pela requerida, deixando de cumprir o art. 373, II do CPC.
A despeito do pedido de dano moral, em que pesem as alegações autorais, não há comprovação nos autos de que o ato ilícito extracontratual, provocado pela parte requerida, causou prejuízo na ordem moral e psíquica da reclamante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento de que “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor” (REsp 1599224/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017).
Nessa senda, uma vez não demonstrado o prejuízo a atributo da personalidade da autora, e em não se tratando de dano in re ipsa, a situação experimentada deve ser lida como aborrecimentos resultantes da vida em sociedade.
No que concerne a reconvenção apresentada, o reconvinte/requerido requereu a condenação da autora no pagamento de danos materiais pelos danos causados a sua motocicleta em razão da negligência do condutor do veículo quando não sinalizou adequadamente e com a devida antecedência o seu intento de realizar a manobra, bem como pugnou pela condenação em danos morais.
A veracidade dos fatos alegados é consequência legal, porém, não absoluta.
Isto quer dizer que as alegações precisam vir acompanhadas de elementos outros capazes de conduzir o magistrado à conclusão de que tais fatos, embora não veementemente comprovados, ocorreram nos moldes em que narrados e não contestado nos autos.
Entendo que dos documentos colacionados, bem como dos fatos alegados o requerido, ora reconvinte, não se desincumbiu do ônus de comprovar seu fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do CPC, posto que não refutou a presenção de culpa atribuída pela autora, precisamente, do abalroamento da traseira do veículo do autor.
Por esse motivo, entendo que, como não houve a comprovação pelo reconvinte do ato ilícito ensejador da responsabilidade civil extracontratual eventualmente praticado pelo autor em questão, não há que se falar em reparação de qualquer ordem.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC.
Por conseguinte: a) CONDENO o requerido ao pagamento de R$1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), bem como acrescido de juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. b) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 9 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:25
Decorrido prazo de WINGLES DA CRUZ CALDAS em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Decorrido prazo de KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801352-36.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR Endereço: RUA MANAUS, S/N, CONDOMINIO VALE DOS SONHOS, VALE DOS SONHOS 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: WINGLES DA CRUZ CALDAS Endereço: Evandro Chagas, 229, parque shalon, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO 1- INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas. 2- Após, retornem os autos conclusos. 3- P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 19:29
Conclusos para decisão
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15/11/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:14
Decorrido prazo de WINGLES DA CRUZ CALDAS em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801352-36.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR Endereço: RUA MANAUS, S/N, CONDOMINIO VALE DOS SONHOS, VALE DOS SONHOS 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: WINGLES DA CRUZ CALDAS Endereço: Evandro Chagas, 229, parque shalon, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Face ao teor do documento de ID Num. 122410866, RECEBO, por ora, a referida petição como contestação com reconvenção, pelo que DETERMINO: 1 - INTIME-SE o requerido para que recolha as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. 2 - Uma vez recolhidas as custas, INTIME-SE a autora para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Transcorrido o prazo assinalado no item 1, sem o recolhimento das custas, DEIXO de receber a reconvenção, pelo que DETERMINO a intimação da autora para que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 23 de setembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
17/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2024 11:19
Realizado cálculo de custas
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04/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:46
Decorrido prazo de KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:32
Decorrido prazo de KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0801352-36.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR Endereço: RUA MANAUS, S/N, CONDOMINIO VALE DOS SONHOS, VALE DOS SONHOS 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: WINGLES DA CRUZ CALDAS Endereço: Evandro Chagas, 229, parque shalon, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as para dizerem se possuem provas a produzir no prazo de 5 (cinco) dias.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 4 de setembro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
04/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0801352-36.2024.8.14.0136 REQUERENTE: KÁTIA ANDREZA LIMA ALENCAR REQUERIDO: WINGLES DA CRUZ CALDAS DATA: 06/08/2024 HORÁRIO:13:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), em causa própria, OAB/PA 28.026.
O(a) requerido(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Claudion Morais Farias, OAB/PA 36.538.
AUSENTE a requerida.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- A autora requer prazo para juntar réplica.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DECLARO iniciado o prazo para a autora juntar réplica – 15 dias.
Após.
INTIMEM-SE as para dizerem se possuem provas a produzir.
Se sim, em secretaria, DESIGNE audiência HÍBRIDA (virtual e presencial) de instrução e julgamento.
INTIMANDO todas as partes por meio dos advogados(as).
Faça constar o necessário para comparecimento presencial e virtual de todos.
Casa não haja pleito de produção de provas, venham os autos conclusos.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0801352-36.2024.8.14.0136 CONCILIAÇÃO-20240806_133521-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
07/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 13:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/08/2024 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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06/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 08:39
Decorrido prazo de KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/08/2024 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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05/06/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/05/2024 18:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801352-36.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR Endereço: RUA MANAUS, S/N, CONDOMINIO VALE DOS SONHOS, VALE DOS SONHOS 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: WINGLES DA CRUZ CALDAS Endereço: Evandro Chagas, 229, parque shalon, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Embora não se desconheça o teor do Enunciado da Súmula n. 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que trata da concessão da gratuidade judiciária, a mesma não deve ser deferida de forma generalizada, eis que não se trata de súmula vinculante, devendo, portanto, ser aplicada ou não à luz de cada caso concreto.
Com efeito, a simples declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para abarcar a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, aresto da lavra do eminente Des.
Leonardo de Noronha Tavares: (...) a Súmula nº 06 deste TJ (para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.(...) Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias.
Deve-se evitar a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal(...).
TJ/PA - Agravo de Instrumento n. 2013.3.018593-0 – Acórdão 126402 - Publicado em 13/11/2013.
Constato que o autor, após instados a emendar à inicial no sentido de comprovar a hipossuficiência alegada, não apresentou manifestação.
Em virtude de a requerente não atentar para a decisão judicial de id.113249126, e ainda de acordo ao julgado alhures, uma vez generalizada a concessão da benesse, banalizada estaria a previsão constitucional/legal.
Sendo assim, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada.
De outro bordo, o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC.
Dessa forma, restando ausente a comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e taxa judiciária, FACULTO ao requerente o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes, tal como previsto no parágrafo 6º do artigo 98, do CPC, bem como na Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA.
Nesse contexto, com base no art. 321 c/c 320, do CPC, DETERMINO ao autor que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) EFETUAR o pagamento/recolhimento das custas processuais iniciais. b) Esclareça ao autor que se necessário, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desde TJ/PA. c) Anoto desde já que a inobservância da determinação acima exarada, implicara no cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. d) Transcorrido o lapso temporal assinalado, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. e) CUMPRA-SE E EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Diligências necessárias.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema. -
27/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR - CPF: *86.***.*64-72 (AUTOR).
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23/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:16
Decorrido prazo de KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801352-36.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: KATIA ANDREZA LIMA ALENCAR Endereço: RUA MANAUS, S/N, CONDOMINIO VALE DOS SONHOS, VALE DOS SONHOS 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: WINGLES DA CRUZ CALDAS Endereço: Evandro Chagas, 229, parque shalon, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de abril de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 22:32
Conclusos para decisão
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12/04/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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