TJPA - 0831076-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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04/10/2024 22:39
Decorrido prazo de CYNTIA BORGES FORTUNATO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:36
Decorrido prazo de CYNTIA BORGES FORTUNATO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831076-75.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CYNTIA BORGES FORTUNATO Nome: CYNTIA BORGES FORTUNATO Endereço: Rua Salinópolis, 195, Conjunto Médici 01, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-230 REQUERIDO: SILVIA BORGES FORTUNATO Nome: SILVIA BORGES FORTUNATO Endereço: Rua Salinópolis, 195, Conjunto Médici 01, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-230 SENTENÇA Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CYNTIA BORGES FORTUNATO, em face de SILVIA BORGES FORTUNATO.
Através das petições de ID’s 114211212 / 114211213, o (a) autor (a) informa a este Juízo que o (a) interditando (a) faleceu, conforme certidão de óbito juntada aos autos, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, sendo a curatela considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
O óbito do interditando, resulta na impossibilidade de prosseguimento do feito, considerando a própria natureza da demanda ajuizada.
Lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in verbis: ‘O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado que determinará o resultado útil pretendido. É importante esclarecer que a presença do direito processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida’. (In, Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 3ª ed., RT, p. 137).
Assim, no caso vertente, tendo em vista o falecimento do interditando, decaiu o interesse de agir, havendo o processo de ser extinto sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos conta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
REVOGO eventual liminar concedida.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 22:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 06:54
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BORGES FORTUNATO em 07/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:37
Decorrido prazo de CYNTIA BORGES FORTUNATO em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:04
Decorrido prazo de CYNTIA BORGES FORTUNATO em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:04
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BORGES FORTUNATO em 09/05/2024 23:59.
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28/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CYNTIA BORGES FORTUNATO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:41
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BORGES FORTUNATO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:52
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831076-75.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CYNTIA BORGES FORTUNATO, CLAUDEMIR BORGES FORTUNATO Nome: CYNTIA BORGES FORTUNATO Endereço: Rua Salinópolis, 195, Conjunto Médici 01, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-230 Nome: CLAUDEMIR BORGES FORTUNATO Endereço: Rodovia BR-316, 1760, Condomínio Varanda Castanheira torre 03 ap 208, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO: SILVIA BORGES FORTUNATO Nome: SILVIA BORGES FORTUNATO Endereço: Rua Salinópolis, 195, Conjunto Médici 01, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-230 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
PRELIMINARMENTE, proceda-se a UPJ com a retificação do polo ativo devendo permanecer somente a Sra.
CYNTIA BORGES FORTUNATO.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 3.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 4.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 5.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 6.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040520041640800000105753232 curatela cyntia Petição 24040520041682700000105753237 identificaçao cyntia Documento de Identificação 24040520041720000000105753247 identificaçao claudemir Documento de Identificação 24040520041764700000105753248 identificaçao silvia Documento de Identificação 24040520041810500000105753249 laudo médico silvia Documento de Comprovação 24040520041844600000105753250 procuraçao claudemir Documento de Comprovação 24040520041904700000105753251 procuraçao cyntia Documento de Comprovação 24040520041942500000105753252 certidao de obito Documento de Comprovação 24040520041977700000105753253 procuraçao publica Documento de Comprovação 24040520042025900000105753254 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24040520042094900000105753255 extrato 1 Documento de Comprovação 24040520042150200000105753256 extrato 2 Documento de Comprovação 24040520042179400000105753257 extrato 3 Documento de Comprovação 24040520042205800000105753258 Decisão Despacho 24040612570689800000105759051 Certidão Certidão 24040908211324800000105880689 -
15/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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