TJPA - 0801141-93.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:34
Juntada de despacho
-
30/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801141-93.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RICHARD WILLIAM ANGELIM DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra RICHARD WILLIAM ANGELIM DE LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 217-A do Código Penal, e arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 22/03/2024, por volta das 8h, neste município de Barcarena, o nacional RICHARD WILLIAM ANGELIM DE LIMA foi preso em flagrante delito, incurso no art. 217-A do CP, e arts. 241-A e 241-B do ECA, após o recebimento de denúncia anônima pela Polícia Militar de abuso sexual contra criança, e armazenamento e transmissão de conteúdo pornográfico infanto-juvenil, havendo prints e imagens das conversas comprovando os fatos.
Diante disso, os policiais militares se dirigiram até um evento da Prefeitura de Barcarena, e lá, ao localizarem RICHARD WILLIAM, realizaram a sua abordagem e em seguida a condução até a DEACA para averiguação dos fatos.
Inicialmente, ele ficou questionando os PM’s, entretanto depois afirmou saber o motivo, e não apresentou resistência à prisão.
A denúncia foi recebida no dia 2 de abril de 2024 - ID 112373330.
O réu foi citado e apresentou resposta a acusação - IDs 112809656 e 113114491.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 28 de maio 2024 (ID 116469570), e em 17 de junho de 2024 (ID 117755251), onde foram realizadas a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado RICHARD WILLIAM ANGELIM DE LIMA, incurso no art. 217-A do Código Penal e arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e Adolescente ID - 124349655.
A Defesa, por sua vez, pugna pela absolvição, e caso não seja o entendimento, seja aplicado o princípio da consunção, sendo condenado apenas pelo crime previsto no art. 241-A, bem como sejam consideradas todas as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, aplicando-lhe a PENA NO MÍNIMO LEGAL - ID 125864092.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu RICHARD WILLIAM ANGELIM DE LIMA a prática dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) e arts. 241-A e 241-B do ECA (armazenamento e transmissão de pornografia infantil). 2.1.
Do crime do art. 217-A do Código Penal Da análise apurada dos autos, a materialidade e a autoria do delito carecem de provas sérias para que se possa chegar a um juízo condenatório.
Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova incumbe àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3º edição, 2015, p. 593 e 597) Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, é preciso, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá por meio dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito. É fato que elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, portanto, sem observância do contraditório, não podem, por si só, fundamentar um decreto condenatório, mas podem ser utilizados para formar o convencimento do julgador, quando em consonância com outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual.
Em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, foram extraídos os seguintes depoimentos: A testemunha de acusação Natália dos Anjos Farias narra que conhece o acusado há uns 5 anos.
Perguntada sobre um diálogo extraído do celular do acusado, diz não lembrar do que conversou.
Sobre a troca de vídeos com conteúdo pornográfico, ela diz que mandava vídeos dela para ele porque ele comprava.
Diz que queria provas do acusado se masturbando na frente da sua irmã.
Diz que queria indagar o acusado sobre a conduta deste para, em algum momento, apresentar à Justiça.
Afirma que mandava fotos suas contendo nudez.
Perguntada, diz que trabalha vendendo conteúdo erótico.
Diz que achou o comportamento estranho com relação a criança e estimulou Richard a falar sobre os assuntos com o intuito de entregar a justiça.
Diz que o acusado havia dito que com a irmã fazia ela tomar seu esperma.
Relata que há uma foto com ele colocando o pênis na frente da sua irmã pequena.
A testemunha de acusação Antônio Nelson de Oliveira Correa, Policial Militar, narra que foram informados que havia um cidadão correndo em via pública e então perseguiram o pegaram e fizeram a abordagem com o acusado dizendo que já sabia do que tratava a sua prisão.
Perguntado, não pegou o celular do acusado, mas este foi verificado na Delegacia.
A testemunha de acusação Felipe Ribeiro de Assis, Policial Militar, narra que estavam em serviço em Vila do Conde e recebeu uma denúncia anônima referente a violência sexual contra menor.
Assim, conseguiu pegar o acusado e o levaram para a Delegacia.
Perguntado, acessaram o telefone do acusado, mas na Delegacia.
No deslocamento, o acusado disse à equipe que já sabia o motivo da sua prisão.
No percurso, disse ao acusado que ele não estava preso, mas conduziria à delegacia para averiguação dos fatos.
A Sra.
Keila Maria Angelim Baia, mãe do acusado, narra que ela tirava fotos da sua filha menor brincando com o acusado.
Alega que estava doente e ele cuidava da menor.
Perguntada, diz que nunca presenciou nada de anormal do acusado com sua filha menor.
Quando precisava ir ao Hospital fazer algum exame ou levar seu pai idoso, ele ficava cuidando da sua filha menor.
Afirma que ela que cuida da criança.
Inquirida, diz que nunca viu nenhuma imagem de cunho sexual que envolvesse o acusado com a menor.
O réu Richard Wiliam Angelim de Lima, em seu interrogatório, narra que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Diz que uma antiga colega lhe ameaçou, dizendo que iria denunciá-lo, pois ele não queria ficar com ela.
Paira a dúvida acerca da materialidade e autoria do crime imputado ao réu, pois a prova produzida não permite um juízo condenatório seguro.
Embora a testemunha Natália dos Anjos Farias tenha relatado supostas confissões do réu sobre atos libidinosos com sua irmã menor, não há elementos probatórios suficientes que corroborem tal narrativa.
A genitora do acusado, Keila Maria, afirmou nunca ter presenciado qualquer comportamento inadequado do filho com a criança.
As supostas confissões parecem ter ocorrido em contexto de fantasia sexual em conversas privadas, não havendo provas materiais ou testemunhais que confirmem a efetiva ocorrência dos atos.
Respeita-se, como regra, em processo penal, o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), equivalendo a dever ser a decisão condenatória lastreada em provas firmes tanto em relação à existência do crime quanto acerca da autoria.
Não se pode levar em consideração indícios frágeis para apoiar a condenação, sob pena de se contribuir para a formação de lamentável erro judiciário, o que a Constituição Federal expressamente comprometeu-se a indenizar. 2.2.
Dos crimes do art. 241-A e 241-B do ECA A materialidade delitiva está demonstrada pelos prints e imagens das conversas encontradas no aparelho celular do acusado, bem como pela extração do conteúdo constante no celular e pelos depoimentos colhidos em juízo.
Quanto à autoria, esta também restou comprovada.
A testemunha Natália dos Anjos Farias confirmou em juízo a troca de conteúdos com o réu.
Os policiais militares Antônio Nelson e Felipe Ribeiro, responsáveis pela prisão em flagrante, relataram que ao ser abordado o réu imediatamente afirmou saber o motivo da prisão, demonstrando consciência da ilicitude de sua conduta.
O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o réu: i) armazenou em seu celular imagens contendo pornografia infantil; e ii) transmitiu/compartilhou este conteúdo ilícito.
A defesa pugna pela aplicação do princípio da consunção para que o réu seja condenado apenas pelo crime do art. 241-A do ECA.
Contudo, tal pleito não merece prosperar, pois os crimes possuem momentos consumativos e bens jurídicos tutelados distintos, não havendo que se falar em absorção.
Ante o exposto, comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu nas penas dos crimes imputados é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RICHARD WILLIAM ANGELIM DE LIMA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o ABSOLVO do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece aos critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: CULPABILIDADE: Não há elementos para valorar.
ANTECEDENTES: Nada tenho a valorar.
CONDUTA SOCIAL: Não há elementos nos autos em seu desfavor.
PERSONALIDADE: Não há elementos para avaliar.
MOTIVOS DO CRIME: Inerentes ao tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não há elementos para valorar.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Nada a valorar.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não contribuiu para o cometimento do crime.
Com base nas circunstâncias judiciais neutras, fixo a PENA-BASE em: 241-A do ECA: 3 anos de reclusão. 241-B do ECA: 1 ano de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas, assim, fixo a PENA PROVISÓRIA em: 241-A do ECA: 3 anos de reclusão. 241-B do ECA: 1 ano de reclusão.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, porém, considerando o concurso material de crimes (art. 69 do CPB), torno a PENA DEFINITIVA em 4 anos reclusão.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 44 do CP: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Verifico que o réu preenche os requisitos acima, portanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, do CP, por entender cabível a substituição.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Inclua o nome do sentenciado no rol dos culpados. - Notifique-se o setor de estatísticas criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
17/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 09:59
Juntada de Informações
-
12/08/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 10:43
Juntada de Laudo Pericial
-
18/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
17/06/2024 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
10/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo Pje nº. 0801141-93.2024.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA Acusado: RICHARD WILLIAM ANGELIM DE LIMA Advogado: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA, OAB/PA 5.041 Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio de 2024, às 09h08, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, o acusado (videoconferência do CTM Abaetetuba), bem como o advogado de defesa (link de acesso remoto disponibilizado nos autos).
Presente a vítima: E.
S.
D.
J..
Presentes as testemunhas do MP, os policiais militares: ANTONIO NELSON DE OLIVEIRA CORREA e FELIPE RIBEIRO DE ASSIS.
Presente a testemunha de defesa: EILA MARIA ANGELIM BAIA.
Por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- ANTONIO NELSON DE OLIVEIRA CORREA; 2- FELIPE RIBEIRO DE ASSIS; e 3- EILA MARIA ANGELIM BAIA.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado RICHARD WILLIAM ANGELIM DE LIMA entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO): em síntese, o réu NEGOU os fatos.
DADA A PALAVRA À DEFESA, pediu a oitiva de testemunha referida no interrogatório do acusado.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, fez pedido pela realização de estudo social do caso através de equipe multidisciplinar do Juízo.
DECISÃO: 1.
Considerando o parecer da assistente social deste Juízo, Sra.
Cristiane Cordeiro, restou prejudicado o depoimento especial de E.
S.
D.
J., tendo em vista a pouca idade, se tratando de menor que mal sabe se expressar; 2.
Defiro o pedido da defesa para oitiva de testemunha referida de nome Natalia dos Anjos Farias, devendo ser expedido mandado de intimação para o endereço da Rua 04 de fevereiro, nº. 165, Comunidade Canaã, Vila do Conde, Barcarena (telefone: 99307-2554); 3.
Defiro o pedido do MP, a fim de que seja realizado o estudo social, devendo ser encaminhado ao setor psicossocial deste Juízo; 4.
Redesigno para oitiva da testemunha referida o dia 17/06/2024, às 09h.
Ciente a defesa; 5.
Ao exame dos autos, ex officio, entende este Juízo não ser mais o caso de manutenção da prisão cautelar, isto porque não subsistem mais os motivos que ensejaram a prisão preventiva, o que o faço com base no permisso legal do art. 316, CPP.
Tecidas tais considerações e restando assente a desnecessidade da custódia cautelar do acusado, concedo a liberdade provisória em favor de RICHARD WILLIAM ANGELIM DE LIMA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, sob pena de decreto de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades e atualizar endereço, a partir do mês de junho de 2024; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 4.
Deve o acusado se manter afastado do lar onde reside a vítima, bem como de manter contato, por qualquer meio; 5.
Juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência onde possa ser localizado.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público.
SERVE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ____, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
28/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
28/05/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
28/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:54
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para RICHARD WILLIAM ANGELIM DE LIMA - CPF: *43.***.*22-03 (REU) (Nº. 0801141-93.2024.8.14.0008.05.0002-20).
-
28/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
28/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
10/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo Pje nº. 0801141-93.2024.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: RICHARD WILLIAM ANGELIM DE LIMA Advogado: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA, OAB/PA 5.041 Aos 07 (sete) dias do mês de maio de 2024, às 09h, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, bem como o acusado (videoconferência do UCR Abaetetuba), bem como o advogado de defesa (compartilhado link de acesso remoto nos autos).
Presentes os policiais militares: ANTONIO NELSON DE OLIVEIRA CORREA e FELIPE RIBEIRO DE ASSIS.
Ausente a vítima, porém registro a presença de sua genitora.
DADA A PALAVRA À DEFESA DO ACUSADO, ratificou o pedido de adiamento da instrução processual, conforme requerimento dos autos.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentou parecer desfavorável ao pedido da defesa, tendo em vista que os policiais militares presentes não têm ciência da extração de dados telefônico dos autos, razão pela qual não serão indagados a tal respeito, sem prejuízo para o aproveitamento e prosseguimento do ato.
DECISÃO: 1.
A fim de que não se alegue cerceamento do direito de defesa, Defiro o pedido e remarco para o dia 28/05/2024, às 09h; 2.
Requisitem-se os policiais militares arrolados na denúncia, bem com o preso; 3.
Neste ato, fica a materna da vítima presente compromissada em trazer a menor da data acima marcada; 4.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao MP e Setor Psicossocial deste Juízo para escuta especializada da vítima, em forma de depoimento especial.
Cientes os presentes.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ________, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
07/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
07/05/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
07/05/2024 14:33
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:18
Juntada de Informações
-
07/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
07/05/2024 06:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 07:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
17/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801141-93.2024.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 07 de maio de 2024, às 09h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
OFICIE-SE a equipe multidisciplinar desta Comarca a fim de realizar o depoimento especial da menor.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
15/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
15/04/2024 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
15/04/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:17
Juntada de Informações
-
15/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 12:27
Juntada de Informações
-
02/04/2024 12:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 11:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 11:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/03/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 08:28
Juntada de informação
-
23/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/03/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003252-48.2009.8.14.0028
Fazenda Bom Jesus Alvora e Tres Poderes
Manoel Rodrigues
Advogado: Jose Batista Goncalves Afonso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2009 06:29
Processo nº 0831076-75.2024.8.14.0301
Cyntia Borges Fortunato
Silvia Borges Fortunato
Advogado: Hendrick Jones Barroso Galvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2024 20:06
Processo nº 0845066-41.2021.8.14.0301
Jaciara Cantoneide Viana da Silva Correa
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 17:42
Processo nº 0800800-58.2021.8.14.0045
Delegacia de Policia Civil de Redencao
Euripedes Divino Viandelli da Costa
Advogado: Izaias Faria Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2021 11:32
Processo nº 0801141-93.2024.8.14.0008
Richard William Angelim de Lima
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Advogado: Fabiana Santos Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 11:07