TJPA - 0800893-97.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:58
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800893-97.2024.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: FRIBON TRANSPORTES LTDA DECISÃO 01.
CITE-SE o (a) executado (a), através de seu representante legal, na forma solicitada na inicial, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar o valor devido, acrescido de juros, multa de mora e custas processuais, ou garantir a execução, em uma das formas previstas na Lei n.º 6.830/1980; 02.
Decorrido o prazo acima sem que o (a) devedor (a) pague a dívida ou nomeie bens à penhora, CERTIFIQUE-SE, e depois, PROCEDA-SE à penhora ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento total do débito; 03.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, INTIME-SE o cônjuge do (a) devedor (a) (sócio do(a) executado(a)), se este casado (a) for, e INTIME-SE o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, nomeando-se fiel depositário do bem; 04.
Finalizada a penhora, INTIME-SE o (a) executado (a) a, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (contados da data da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do juízo); 05.
CUMPRA-SE, expedindo-se os mandados necessários; determinada, desde logo, a obediência a Súmula nº 190 do STJ, o qual dispõe sobre a intimação da Fazenda Pública para antecipação das despesas com transporte, acaso requeridas pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído o(s) respectivo mandado(s); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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