TJPA - 0800265-48.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800265-48.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: D.
L.
C.
P.
REPRESENTANTE: MARIA LEILA MATOS DA COSTA AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Considerando a remessa do processo ao 2o grau da Justiça Federal, o qual utiliza um sistema de acompanhamento processual diverso do utilizado no Poder Judiciário Estadual, acautelem-se os autos em secretaria até o retorno do processo, após o julgamento do apelo, lançando-se a fase SUSPENSO no sistema PJE.
Ourém, 10 de março de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1007865-18.2025.4.01.0000
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10/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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10/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DAVI LUIS COSTA PENNA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 22:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 23:19
Decorrido prazo de DAVI LUIS COSTA PENNA em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:19
Decorrido prazo de MARIA LEILA MATOS DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800265-48.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: D.
L.
C.
P.
REPRESENTANTE: MARIA LEILA MATOS DA COSTA AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida, vencida na lide (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) via sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe TRF1 (2º grau). 4.
Em seguida, retornem os autos conclusos para lançamento da fase SUSPENSO no sistema PJE.
Ourém, 3 de fevereiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:46
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800265-48.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: D.
L.
C.
P.
REPRESENTANTE: MARIA LEILA MATOS DA COSTA AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O requerente, D.L.C.P., nascido em 17/10/2016, representado por sua genitora, Sra.
Maria Leila Matos da Costa, intentou em 06/04/2024 Ação Previdenciária contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O autor aduz que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, CID-10: F84.0, e que vive em situação de risco e de vulnerabilidade social com sua família, motivo pelo qual protocolou requerimento administrativo solicitando a concessão do benefício assistencial BPC-LOAS, todavia, teve seu pedido indeferido.
Assim, solicita a concessão do referido benefício, desde a data do requerimento administrativo (07/02/2024).
Juntou documentos de id 112711054 a id 112711073.
Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação da parte ré para apresentação de defesa (id 112756157).
A Autarquia Previdenciária apresentou Contestação a id 115505261, na qual aduz, em suma, ausência de vulnerabilidade social, eis que os genitores do menor possuem rendimentos mensais superiores a ¼ do salário mínimo, carreando ao feito extratos de vínculos trabalhistas de ambos.
Réplica apresentada a id 117326750.
Decisão saneadora a id 118031488, a qual determinou a realização de Avaliação Socioeconômica e designou audiência de instrução e julgamento.
Parecer Social carreado a id 120802937.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/07/2024, com oitiva da genitora do requerente e de duas testemunhas (termo a id 121057318).
A parte autora apresentou Alegações Finais a id 123514665.
Por sua vez, a parte requerida não apresentou manifestação, em que pese ter sido devidamente intimada (certidão a id 129488665).
O Ministério Público apresentou manifestação favorável à procedência do pedido (id 132425438). É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu que será prestada assistência social a quem dela necessitar, independente da contribuição com a previdência, tendo como um dos objetivos a proteção à pessoa com deficiência, consoante extrai-se do seu artigo 203, ex vi: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Com a finalidade de regulamentar o tema, a Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, previu o pagamento de benefício de prestação continuada aos idosos e deficientes que não tivessem condições de promover a própria subsistência ou que estivessem inseridos em um núcleo familiar em que a renda fosse igual ou inferior 1/4 do salário mínimo per capita: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Desse modo, para concessão do benefício da prestação continuada faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação acima citada, ou seja, para ser elegível, o postulante deve ser idoso ou pessoa com deficiência (critérios subjetivos) e não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família, com renda per capita não superior a ¼ do salário mínimo (critério objetivo).
No caso concreto, o autor, D.L.C.P., nascido em 17/10/2016, representado por sua genitora, pleiteia o benefício previdenciário sob alegação de ser criança com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: F84.0), bem como de viver em situação de risco e de vulnerabilidade social com sua família.
Os laudos médicos carreados a id 112711063 e id 112711064 confirmam que o requerente, após avaliação neurológica pediátrica, foi diagnosticado com TEA e apresenta dependência para realização de diversas atividades diárias e locomoção, necessitando, assim, do apoio constante de familiares e cuidadores, bem como do tratamento adequado.
O laudo médico de id 112711064 atesta, ainda, que o quadro do menor é permanente.
Assim, uma vez que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei 12.764/2012, o requerente preenche o critério subjetivo exigido em lei.
Quanto ao critério objetivo, o Estudo Social, não impugnado pelo INSS, confirmou a situação de miserabilidade da parte autora (id 120802937).
No Parecer é informado que o núcleo familiar é composto por duas crianças e dois adultos: o requerente, seu irmão, a genitora e o padrasto.
A única renda advém do padrasto que trabalha de forma autônoma, realizando “bicos” e aufere, aproximadamente, R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, o qual é insuficiente para arcar com as despesas básicas da família e com os tratamentos de saúde do autor, o qual necessita fazer uso de medicamentos contínuos, que muitas vezes não são fornecidos pela rede pública municipal de saúde.
O Parecer também relata que o requerente faz acompanhamento no Núcleo de Atendimento ao Espectro Autista – NATEA em Capanema, no entanto, possui dificuldades financeiras de custear o transporte até o local, considerando que reside em zona rural.
Por fim, verifica-se que o INSS, em sede de Contestação, aduziu a existência de vínculos empregatícios da genitora e do padrasto do autor, bem como a propriedade pela ascendente de uma motocicleta, carreando à própria peça extratos comprobatórios do alegado (id 115505261).
Ocorre que, em exame à documentação, tem-se que os referidos vínculos já foram encerrados, motivo pelo qual não devem ser considerados na análise econômica da família.
Na mesma esteira, o fato da ascendente do menor ser proprietária de uma motocicleta, não possui o condão de afastar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte autora, quando o conjunto probatório demonstra, através de outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, cuja renda mensal per capita demonstrada é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, nestes autos, reputo preenchidos os requisitos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 20, da Lei nº 8.742/1993, para conceder ao autor o benefício pleiteado, o qual atende ao comando de assistência social constante na Carta Magna, pois garantirá que o requerente tenha acesso ao mínimo indispensável para sua dignidade, alimentação e cuidados médicos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado (pp. 121-124), eis que portador de epilepsia CID G40.1 -, transtornos globais do desenvolvimento CID F84 e autismo infantil CID F84.0, desde o nascimento, o que impossibilita, de forma total e permanente, a sua inserção no mercado de trabalho; já a condição de miserabilidade da parte autora encontra-se escudada no estudo socioeconômico realizado por profissional de confiança do juízo (pp. 117-119), bem assim das demais provas carreadas ao feito, em que se verifica que o requerente reside com seus pais e um irmão, sendo que a única renda é proveniente do programa bolsa família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 9.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1002946-93.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse processual do autor E.E.L.G, representado por sua genitora Dyessica Carla Lisboa. 2.
Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo (02/02/2023) e compareceu à perícia médica agendada, mas não foi atendida, pois não havia médico. É certo que não há nos autos, documento que comprove o seu comparecimento, todavia, "(...) tendo havido prévio requerimento administrativo, bem como a negativa de concessão do benefício, caracterizando-se a pretensão resistida, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de natureza previdenciária." (Id 392128664) 3.
Na hipótese, passa-se ao exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, do CPC, pois houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, com a citação do INSS, que apresentou contestação e manifestou-se sobre o laudo médico e o estudo socioeconômico. 4.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 5.
Na hipótese, o requisito da incapacidade parcial e de longo prazo restou demonstrado, conforme o laudo médico juntado aos autos, nos seguintes termos (Id 390701129, fl. 44/47): "a) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo.
R: sim.
Transtorno hipercinético de conduta F90.1; Autismo atípico F84.1 (...) c) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considera do normal para o ser humano (deficiência)? R: sim. d) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? R: sim. (...) CONCLUSÃO: Periciado com diagnóstico de autismo, com bom desenvolvimento cognitivo e boa interatividade social, mas com hiperatividade e transtorno comportamental, estando em tratamento multidisciplinar incompleto e fazendo uso de medicação de controle.
Apresenta invalidez atual e necessidade de acompanhamento multidisciplinar." 6.
O requisito da vulnerabilidade social e econômica da parte autora também restou comprovado pelo laudo socioeconômico, nos seguintes termos (Id 390701129, fl. 49/56): "De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, comprovada renda mensal insuficiente para atender as suas necessidades básicas, não possui familiares que possam auxiliá-lo financeiramente de forma permanente.
Considerando o contexto familiar, o requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza.
Necessita de recursos financeiros para um tratamento adequado de saúde, melhoria na qualidade de vida e de inclusão social.
Favorável ao Benefício assistencial" 7.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/3023). 8.
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 9.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/203) (AC 1001657-28.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a pagar ao autor D.L.C.P. o benefício de prestação continuada, conforme previsto no art. 20 da lei 8.742/93 e art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (07/02/2024 – id 112711073), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido.
Considerando que a verba previdenciária ora concedida ostenta nítido caráter alimentar, visando conferir eficácia ao direito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana, DEFIRO a antecipação da tutela, e determino que o pagamento do benefício seja realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte autora.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 6 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800265-48.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão].
AUTOR: D.
L.
C.
P.
REPRESENTANTE: MARIA LEILA MATOS DA COSTA.
AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Cls. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o Representante do Ministério Público solicitou a inclusão nestes autos como custos iuris (id 121034036). 2.
Deste modo, converto o julgamento em diligência para determinar a remessa dos autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de trinta dias, para parecer. 3.
Devolvido os autos ou findo o prazo, conclusos para sentença.
Ourém, 24 de outubro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:14
Decorrido prazo de DAVI LUIS COSTA PENNA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800265-48.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 121057318, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Despacho.
Dou por encerrada a instrução processual, substituindo as Alegações Finais orais, dê-se vista dos autos aos advogados do autor pelo prazo de quinze dias para apresentação de Memoriais Escritos.
Em seguida, vista dos autos ao requerido INSS para apresentação de MEMORIAIS FINAIS no prazo de trinta dias, já contado em dobro.
Findo este último prazo concedido à autarquia, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de trinta dias para parecer.
Devolvido os autos, conclusos para sentença.
Intimados em audiência os presentes.
Ciente o Ministério Público.
Deixou de se recolher assinaturas.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
24/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:53
Audiência Instrução realizada para 23/07/2024 11:00 Vara Única de Ourém.
-
23/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:23
Juntada de Relatório
-
05/07/2024 16:45
Audiência Instrução designada para 23/07/2024 11:00 Vara Única de Ourém.
-
03/07/2024 05:29
Decorrido prazo de DAVI LUIS COSTA PENNA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA LEILA MATOS DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:33
Decorrido prazo de DAVI LUIS COSTA PENNA em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 13:31
Juntada de Informações
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800265-48.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: D.
L.
C.
P.
REPRESENTANTE: MARIA LEILA MATOS DA COSTA AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Indefiro o requerimento realizado em sede de Contestação para realização de perícia, posto já existir nos autos documentação médica suficiente acerca da condição de saúde do menor. 2.
Considerando a natureza da lide, se faz necessária a realização de Avaliação Socioeconômica.
Deste modo, oficie-se ao Setor Social da Comarca de Capanema solicitando a realização de perícia por um dos técnicos do referido setor, devendo ser respondidos os quesitos da avaliação anexa. 3.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado e via DJE, para que nos prazos de cinco dias, querendo, formule quesitos complementares, nos termos do art. 465, do CPC, se ainda não os tiver apresentado. 4.
Apresentado o relatório da Avaliação Socioeconômica, volvam os autos conclusos. 5.
Sem prejuízo das determinações alhures, Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o cumprimento pela parte requerente dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário pleiteado, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 6.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 23/07/2024, às 11h.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência virtual, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGYzNjQ2M2UtMDk2ZC00YTFhLTlkYWQtYjczNDBjN2ZjOTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 7.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência mínima de dez antes da audiência, se ainda não indicadas, e apresentadas em audiência, independentemente de intimação. 8.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJEN, e o procurador da autarquia previdenciária, este com vista dos autos.
Ourém, 19 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/06/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800265-48.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: D.
L.
C.
P.
REPRESENTANTE: MARIA LEILA MATOS DA COSTA AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 20 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800265-48.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: D.
L.
C.
P.
REPRESENTANTE: MARIA LEILA MATOS DA COSTA AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência preliminar de conciliação, prevista no art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para momento posterior. 3.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE, na forma do Convênio firmado entre o TJE/PA e a Procuradoria Federal. 4.
Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta pela parte requerida e retornem conclusos para prosseguimento do feito. 5.
Ciência à parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via PJE.
Ourém, 8 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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