TJPA - 0800282-59.2021.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:47
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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16/06/2024 16:08
Baixa Definitiva
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09/02/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 11:39
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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23/08/2021 14:12
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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06/08/2021 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2021 00:45
Decorrido prazo de JUCILANDE DA SILVA ARAUJO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:40
Decorrido prazo de JUCILANDE DA SILVA ARAUJO em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:57
Decorrido prazo de JUCILANDE DA SILVA ARAUJO em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2021 16:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, Cep: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800282-59.2021.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA Endereço: AV.
SÃO TOMÉ, 1058, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: JUCILANDE DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ JOAQUIM JUNIOR, SÃO TOMÉ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (id. nº 24018338) contra JUCILANDE DA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado, pela prática de tráfico de drogas, crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do seguinte fato delituoso: No dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 11hs40min, na residência localizada na rua Joaquim Barros, entre a travessa Davi Santa Brígida e avenida José Júnior, nº 1144, bairro São Tomé, município de Salinópolis/PA, JUCILANDE DA SILVA ARAÚJO foi flagrado guardando e mantendo em depósito 04(quatro) barras e uma porção maior da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, totalizando 7,614 Kg, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além da importância de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme termo de exibição e apreensão e laudo pericial constantes no inquérito policial em anexo.
Certidão de antecedentes criminais devidamente acostada (id. nº 23517013).
Após notificação (id. nº 25026092), a defesa apresentou resposta à acusação, bem como pedido de revogação da preventiva (id. nº 25359682).
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (id. nº 25627826).
A custódia preventiva foi mantida, sendo designada audiência de instrução e julgamento (id. nº 25754754).
Laudo Toxicológico Definitivo nº 2021.02.000382-QUI, devidamente juntado (id. nº 28176363).
Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, seguindo-se a qualificação e interrogatório do acusado (id. nº 28224872).
Em Alegações finais o Ministério Público, requereu a condenação do acusado pela prática do delito descrito no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (id. nº 29141424).
A Defesa, por sua vez em alegações finais, requereu o reconhecimento da atenuante de confissão, bem como da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, com fixação da pena no patamar mínimo legal e concessão do direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP (id. nº 28498567).
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao fim, DECIDO.
Não foram alegadas preliminares.
Passo a análise do mérito.
Da materialidade A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) Laudo Toxicológico Definitivo nº 2021.02.000382-QUI (id. nº 28176363).
Da autoria As circunstâncias da apreensão e o modo de acondicionamento do material apontam, sem margem de dúvida, para o armazenamento da substância com o fito de comercialização.
As testemunhas, policiais militares, declararam em juízo que, no dia da prisão do réu, a PM havia recebido ligação anônima, a qual informava que o acusado estava guardando droga em sua residência, momento no qual, após diligências no local, conseguiram encontrar o entorpecente acondicionado dentro de um isopor: TESTEMUNHA PM ALAN RICARDO DOS SANTOS CORREA (id nº 28224880): que se recorda; que estava em ronda e recebemos uma denúncia anônima que na residência do Jucilande eles estaria guardando uma certa quantidade de entorpecente e não sabendo ainda qual a origem, qual o tipo de entorpecente; que nos direcionamos para casa dele e chegando lá perguntamos pra ele se ele liberava a entrada no imóvel ele disse que sim e em momento algum ele tentou impedir a gente e durante a busca domiciliar foi encontrado um isopor com quatro tabletes de maconha e pesava sete e uma fração de peso; que a droga estava escondida do lado da casa dele; que são duas casas no mesmo quintal e da fundo pro mangue; que estava dentro de um isopor; que parece que ele tinha dado mil e quinhentos reais nessa droga; que não sei informar (valor da venda); que estava um irmão dele e a mãe dele; que tinha duzentos e setenta em dois reais em posse do mesmo e não recordo se era fracionado, mas parece que sim; que não tinha efetuado a prisão dele TESTEMUNHA PM SÉRGIO VALENTIM MONTEIRO (id nº 28224882): que no meu caso eu estava fazendo uma apresentação na delegacia e não sei se foi o GTO ou o comandante; que até recuei de ir nessa casa; que falei chefe não vou nessa casa não porque já tinha sido a quinta incursão nessa casa; que nessa casa eles já tem uma vida de droga a muito tempo; que a primeira vez a gente tinha suspeita, mas a gente perdeu poque tava no mangue e a segunda a gente perdeu porque tava enterrada no pé da bananeira e eu sinceramente me deu medo; que falei para o comandante que não iria porque iria parecer perseguição, mas por coincidência o pessoal entrou na casa e fui pra beira do mangue atrás da droga, porque eu já sabia mais ou menos onde estava; que ninguém achou nada na casa e tem uma casa ao lado que a mãe dele disse que não é dele; que disse ao comandante que a casa que eles tem ao lado eles tomam conta e eles procuraram também na casa e não acharam e eu tinha uma suspeita que a droga estava por fora ai foi que eu sai procurando e achei a droga dentro do isopor e tava embaixo tipo um depósito pequeno e esse depósito fica colado a casa, faz parte da casa e tava por trás de uma grade e por trás de uma mureta e ai eu encontrei o isopor com a droga que estava lá e chamei o comandante; que só um exame pra determinar o que era; que os tabletes que tinham lá tinham cheiro característico de maconha; que ele confessou; que falaram que eram vinte quilos de maconha, mas eles estavam vendendo desde cedo essa maconha e eles tem um plantio em Nova Esperança do Piriá, o irmão dele tem um plantio pra lá, conhecido como zóio e a muito tempo eles mandam droga pra salinas; que tinha uma senhora e duas crianças na casa; que foi encontrado uma quantia em dinheiro que foi apresentado na delegacia; que não tinha efetuado a prisão dele, mas tínhamos ido na casa umas três ou quatro vezes com essa mesma suspeita de drogas, mas eles sempre escondiam muito bem (...); Defesa: que não sei da profissão deles (...); que esse negócio de pescaria é o irmão dele que tem um barco e o que gente tem é que ele fica nas duas funções.
Em seu interrogatório, o réu admitiu a propriedade da droga, alegando que em razão de ser pescador, usava a droga com seus companheiros de trabalho, durante as viagens na maré.
Acrescenta que a droga não era doada para os outros pescadores, uma vez que estes recebiam a droga, mediante o repasse de um valor, contudo, apesar dessa afirmativa, acredita que esse ato, não seria de comércio: ACUSADO JUCILANDE DA SILVA ARAÚJO (id nº 28224885):: que não sabia senhor, porque eu tinha acabado de chegar; que sim senhor, era sim senhor (droga era sua); que usava a droga para pescar e sou pescador e eu comprei lá quando cheguei de fora e não tinha onde deixar, então eu trouxe pra casa da minha mãe; que não ia vender; que ia levar tudo pra maré, porque eu sou pescador e ai levar pra maré pra usar; que o rapaz que ofereceu pra mim eu achei que a oferta dele era boa e comprei pra usar na maré e não ia usar só de uma vez, que ia usar em cada viagem que eu fosse ia usar um pouco; que tem uns dez, doze anos que uso; que no meu barco tem uns parceiros que pesca e ia levar pra gente usar e não é sou só que uso, tem meus companheiros do mar que levam e usam junto comigo; que não ia levar para comercializar droga; que é para o nosso consumo; que já fui preso três vezes (...) MP: que não distribuía pra ninguém não; que somos quinze pessoas e dez usa; que não estava trabalhando com meu irmão; que trabalho esses tempo pra Vigia; que não distribuía e dessa vez que o rapaz me ofereceu eu tava com dinheiro e ele me ofereceu por mil e quinhentos reais a droga e eu comprei a droga porque eu tava com dinheiro e toda viagem que nós fosse pro mar eu ia levar uma quantia; que não (não iria distribuir); que era para o meu vício, meu consumo e para o nosso serviço lá no barco; que era pra usar no barco, eu e os dez companheiros; Defesa: que não comprei pra dar pra eles; que quando eu fosse levar eles iam me dar um valor, até porque tinha o dinheiro que eu tinha dado na droga né, mas não era pra comercializar, e quando eu tinha eles me davam e quando eu tinha eu dava; que era para o consumo.
Frisa-se, aqui, que, os depoimentos de agentes policiais, conforme já consolidado pela doutrina e jurisprudência (STJ, HC nº 162.131/ES, relator Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j.25/05/2010), constituem prova idônea, tendo o mesmo valor que qualquer outro testemunho, devendo ser levados em consideração, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu no caso.
Anoto, outrossim, que a defesa não conseguiu desconstituir as declarações prestadas pelos mencionados agentes públicos, não havendo nos autos nenhum motivo capaz de enfraquecer a credibilidade dos depoimentos prestados, os quais foram, inclusive, ao encontro do atestado no Auto de Apreensão e Apresentação e no Laudo Toxicológico Definitivo.
Por sua vez, anoto que o próprio acusado, ao lado de ter confessado a comercialização de drogas em sede policial, admitiu, em juízo, que, de fato, foi encontrada substância entorpecente em sua residência, embora tenha alegado, nesta 2ª oportunidade, que a droga era para seu uso, e o repasse dessa, mediante valor, seria somente aos seus companheiros de trabalhando, e que tal atitude, não seria comercializar.
Como se vê, os depoimentos prestados permitem a conclusão, com segurança, de que o acusado, praticou o crime de tráfico de drogas, enquadrando-se sua conduta perfeitamente no núcleo “ter em depósito” e “vender”, previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, sendo indiferente o fato de não ter sido flagrado em pleno ato de comercialização da droga, porquanto, como é de amplo conhecimento, tratando-se de crime de múltipla ação, a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo legal é suficiente para configurar o ilícito.
Além disso, a quantidade encontrada, extremamente elevada (7,614 Kg), afasta a tese de que o entorpecente seria somente para o uso do acusado.
De resto, inexistindo outras teses de defesa a serem analisadas, cabe dizer que o réu agiu ao desamparo de causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, impondo-se sua condenação.
II) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual: a) CONDENO o acusado JUCILANDE DA SILVA ARAUJO, nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, na figura “ter em depósito” e “vender”.
Passo à dosimetria das penas, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: No caso em tela, a culpabilidade do acusado é normal para os delitos desta espécie. a.2) antecedentes: nada a ser valorado, uma vez que que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência. a.3) conduta social: Não há informações sobre a conduta social do acusado. a.4) personalidade: A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento saúde de terceiros, o que é próprio do crime de tráfico de entorpecentes, não podendo ser considerado para majoração da pena base. a.6) circunstâncias do crime: comum a espécie do delito ora em análise, cuja gravidade é clara do tipo penal. a.7) consequências do crime: nada a valorar, eis que são comuns à espécie. a.8) natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006: a droga apreendida, no caso 3,910kg (Material 01) e 3,448kg (erva úmida), que, segundo laudo nº 2021.02.000382-QUI, foi POSITIVO para a substância química Tetraidrocanabiol, vulgarmente conhecida como MACONHA.
Ocorre que, como se disse em linhas atrás, a grande vítima quando se trata de crime de tráfico de drogas é a saúde pública, a preocupação da lei de entorpecente é evitar o risco à integridade social que os entorpecentes acarretam a coletividade.
No caso dos autos, as substâncias ilícitas que o acusado tinha em guarda tem ação no organismo afetando o sistema nervoso central, acarretando graves danos à saúde, motivo pelo qual tal circunstância é desfavorável ao réu, devendo ser valorada.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo para o crime de tráfico, na modalidade “ter em depósito” e “vender”(Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Agravantes e atenuantes Inexistem agravantes.
Reconheço a atenuante de confissão, uma vez que, embora o acusado tenha alegado ser apenas usuário de entorpecente, confessou que a droga era sua, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, ficando até aqui em 05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Aumento e diminuição Entendo que o acusado faz jus a causa de diminuição prevista no art. art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que, embora responda a outros processos, não ostenta condenações que permitam concluir que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Entretanto, considerando a quantidade da droga, extremamente elevada (mais de 07kg), entendo incabível a aplicação da fração de redução máxima, sendo adequado ao caso, em razão do exposto, a diminuição da pena em 1/3 (um terço), de modo que torno a pena do réu JUCILANDE DA SILVA ARAUJO, definitiva em 03 (três) anos 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 346 (trezentos e quarenta e seis) dias-multa.
Detração do período de prisão provisória.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 12.736/12, deverá ser subtraído o tempo de prisão cautelar de 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em regime ABERTO (art. 33 § 2° “c” do CPB).
Substituição por pena restritiva de direitos Prevê o artigo 44 do Código Penal Brasileiro, a substituição dos crimes dolosos, com pena máxima até 04 (quatro) anos, não sendo o réu reincidente e a infração não for cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como as circunstâncias Judiciais do artigo 59 do mesmo Código indicar que essa substituição seja suficiente, por penas restritivas de direito constantes do artigo 43, do mesmo Diploma Legal acima mencionado.
O réu teve como reprimenda estatal concreta a pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) anos 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como a ação criminosa cometida, não foi utilizada violência ou grave ameaça à pessoa, é primário e de bons antecedentes conforme certidão constante nos autos.
Assim, verificando o Juízo que é cabível a substituição, faz jus o réu à aplicação do artigo 44 do Código Penal, eis que presentes os requisitos legais.
Logo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direitos previstas no artigo 43, incisos I e IV, do Código Repressivo, cujo termos e condições serão definidas em audiência admonitória, na fase de execução da pena.
Da Suspensão condicional da pena Inaplicável os sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, caput, do Código Penal Pátrio.
Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial aplicado.
Disposições gerais 1- Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, tendo em vista que não formulado requerimento a esse respeito na denúncia, não possibilitando ao acusado, nesse particular, o devido contraditório. 2- Em virtude da situação econômica do acusado, deixo de condená-lo às custas processuais. 3- Expeça-se alvará de soltura em favor de JUCILANDE DA SILVA ARAUJO.
Após o trânsito em julgado: 4- lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 5- oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos; 6- comunique-se para fins de anotação do antecedente; 7- Expeça-se guia de execução definitiva. 8- Publique-se na íntegra no Diário da Justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
Salinópolis (PA), data e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
28/07/2021 18:07
Juntada de Alvará de soltura
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28/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:16
Julgado procedente o pedido
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22/07/2021 18:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 18:33
Juntada de Ofício
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16/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Salinópolis ATO ORDINATÓRIO (De acordo com art. 93, XIV, da Constituição Federal de 1988 e art. 152, VI, do Código de Processo Civil) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) n° 0800282-59.2021.8.14.0048 REU: JUCILANDE DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: GLEUSE SIEBRA DIAS Nos termos do Provimento n° 06/2006-CJRMB, com alterações do Provimento n° 08/2014-CJRMB, e aplicada a demais comarcas nos termos do Provimento n° 06/2009-CJCI, e artigo 403, §3°, do Código de Processo Penal.
De ordem do MM.
Juiz(a), INTIMO(A) o(a)(s) denunciado(a)(s) JUCILANDE DA SILVA ARAUJO, por seu(sua)(s) patrono(a)(s) Dr.(a) Advogado(s) do reclamado: GLEUSE SIEBRA DIAS, para no prazo de 5 dias, apresente(m) as alegações finais por memoriais ou ratificar as alegações anteriormente apresentada.
Salinópolis/PA, 15 de julho de 2021 CARLOS AFONSO MORAES DAS CHAGAS Servidor da Vara Única de Salinópolis -
15/07/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2021 10:05 Vara Única de Salinópolis.
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16/06/2021 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2021 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 03:44
Decorrido prazo de JUCILANDE DA SILVA ARAUJO em 01/06/2021 23:59.
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31/05/2021 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2021 01:12
Decorrido prazo de JUCILANDE DA SILVA ARAUJO em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 04:50
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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28/05/2021 04:50
Decorrido prazo de MARILDE DA SILVA OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59.
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28/05/2021 04:26
Decorrido prazo de CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE SALINÓPOLIS - SEAP em 24/05/2021 23:59.
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28/05/2021 04:20
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2021 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2021 00:23
Decorrido prazo de JUCILANDE DA SILVA ARAUJO em 30/04/2021 23:59.
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22/04/2021 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2021 17:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2021 10:05 Vara Única de Salinópolis.
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20/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
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16/04/2021 13:00
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2021 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2021 16:27
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/03/2021 13:03
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/02/2021 19:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/02/2021 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2021 09:35
Juntada de Mandado de prisão
-
22/02/2021 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2021 16:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/02/2021 16:05
Audiência Custódia realizada para 22/02/2021 14:00 Vara Única de Salinópolis.
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22/02/2021 07:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2021 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2021 16:54
Audiência Custódia designada para 22/02/2021 14:00 Vara Única de Salinópolis.
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21/02/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2021 11:14
Conclusos para decisão
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21/02/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2021 10:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/02/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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21/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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