TJPA - 0800088-85.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800088-85.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO e outros (3) REQUERIDO(A): JOSE TIBURCIO MAXIMIANO D E C I S Ã O Manuseando os autos, verifico em primeiras alegações prestadas pela inventariante (ID Num. 23346080 - Pág. 1 a 4) que o falecido não deixou bens a inventariar e que o patrimônio pretendido em partilha pelos herdeiros fora constituído antes do casamento unicamente pelo cônjuge sobrevivente, juntou documentação nos ID Num. 23347242 - Pág. 1, ID Num. 23347243 e, ID.
Num. 23347247 - Pág. 1 a 4.
Em sede de impugnação (ID Núm. 51942243 - Pág. 1), os herdeiros contestaram as primeiras declarações, alegando que houve omissão em relação à união estável estabelecida entre a inventariante e o falecido antes do casamento, durante o período em que os bens listados para inventário foram adquiridos e arrolados na abertura do inventário.
Ainda, após a quebra do sigilo bancário e considerando os extratos fornecidos pelo Banco Bradesco no ID Num. 89411208 - Pág. 1 e no ID Num. 89411208 - Pág. 3, identificou-se saques na conta corrente do falecido.
Diante do pedido de restituição dos valores sacados para serem divididos entre os herdeiros (ID Num. 89907901 - Pág. 1) e da explicação da inventariante de que esses recursos foram utilizados para custear despesas domésticas, além das despesas com o velório e sepultamento.
Portanto, constata-se controvérsia quanto a existência de espólio e dívidas deixados pelo falecido.
O inventário tem como objetivo arrecadar os bens e direitos deixados pelo falecido, para posterior quitação das dívidas e tributos eventualmente existentes, seguido pela partilha entre os herdeiros.
Dessa forma, questões complexas que vão além do escopo do inventário, exigindo análise detalhada dos fatos e produção de provas adequadas, devem ser discutidas em processos ordinários, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 612 do CPC.
Diante do exposto, considerando que esta ação depende da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica, dou por bem SUSPENDER o presente inventário até o deslinde da verificação dos fatos acima apontados, nos termos do art. 313, V, “b” do CPC, cabendo aos requerentes informar nestes autos quando do protocolo da mencionada ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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22/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:07
Decorrido prazo de SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:13
Decorrido prazo de SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:50
Desentranhado o documento
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15/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 08:01
Decorrido prazo de ELIONAI HOSANA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 08:10
Decorrido prazo de CARMEM REGILEA VIDAL DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 15:20
Decorrido prazo de CARMEM REGILEA VIDAL DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 15:20
Decorrido prazo de SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:44
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 11:20
Juntada de Ofício
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25/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800088-85.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO e outros (3) REQUERIDO(A): JOSE TIBURCIO MAXIMIANO DESPACHO Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que seja apresentada a resposta da requisição de informações sobre ativos financeiros de titularidade do extinto, por meio do SISBAJUD, conforme determinado no ID 110278841.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:06
Decorrido prazo de CARMEM REGILEA VIDAL DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:06
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:56
Decorrido prazo de SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 03:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800088-85.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO e outros (3) REQUERIDO(A): JOSE TIBURCIO MAXIMIANO DESPACHO Proceda-se busca de ativos financeiros de titularidade do extinto, por meio do SISBAJUD, em sendo positiva a busca proceda transferência dos valores para subconta judicial vinculada ao feito, intimando-se a inventariante do resultado das busca.
Intimem-se os herdeiros para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a petição de ID 110088997.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 06:04
Decorrido prazo de SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:12
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ELIONAI HOSANA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 05:25
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800088-85.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO e outros (3) INVENTARIANTE: CARMEM REGILEA VIDAL DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA ANDRADAS, 127, ICOARACI, BELÉM - PA - CEP: 66810-060 REQUERIDO(A): JOSE TIBURCIO MAXIMIANO DESPACHO - MANDADO Diante do múnus que exerce, o inventariante deve agir de modo a cooperar com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições e obrigações previstas na lei.
Compulsando os autos verifico que a inventariante deixou de cumprir o determinado por este Juízo na decisão de ID 92682474, não dando assim o regular andamento ao inventário.
Assim sendo, determino a INTIMAÇÃO pessoal do(a) inventariante para que, em 05 (cinco) dias, cumpra as diligências estabelecidas na decisão de ID 91166126, sob pena de ser removido(a) do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Se transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intimem-se pessoalmente os herdeiros para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em assumir o encargo de inventariante.
Servirá o presente despacho como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:12
Juntada de
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07/11/2023 06:52
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800088-85.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO e outros (2) REQUERIDO(A): JOSE TIBURCIO MAXIMIANO DESPACHO Tendo em vista a resposta do Banco Bradesco e a petição dos requerentes, respectivamente, no ID Num. 89411208 e ID Num.91150948, intime-se a inventariante para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 22:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/05/2023 23:59.
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02/07/2023 03:30
Decorrido prazo de CARMEM REGILEA VIDAL DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de CARMEM REGILEA VIDAL DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/04/2023 23:59.
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26/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2023 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:44
Decorrido prazo de ELIONAI HOSANA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de ELIONAI HOSANA DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE TIBURCIO MAXIMIANO em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de CARMEM REGILEA VIDAL DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:37
Decorrido prazo de SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CARMEM REGILEA VIDAL DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:31
Decorrido prazo de CARMEM REGILEA VIDAL DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0800088-85.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: CARMEM REGILEIA VIDAL DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): DIEGO BRITO COELHO - OAB PA015044 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) requerente, através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao documento de ID 89411208.
Icoaraci, 22 de março de 2023.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
22/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:32
Juntada de
-
20/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
16/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800088-85.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO e outros (2) REQUERIDO(A): JOSE TIBURCIO MAXIMIANO AO BANCO BRADESCO S/A ENDEREÇO: AV.
MANOEL BARATA, Nº. 500, PONTA GROSSA, ICOARACI, BELÉM – PA.
DESPACHO - OFÍCIO Nº 043 - 2ªVCEI Defiro o solicitado pela parte requerente no evento de ID 83697769, para o fim de que: 1- Seja requisitada à instituição bancária (Banco Bradesco) para que disponibilize o extrato bancário de conta em nome do falecido José Tiburcio Maximiano (portador do CPF nº *11.***.*68-68) no período de agosto a outubro de 2020.
Se decorrido o prazo sem resposta, REITERE-SE a presente requisição de informações, consignando o nome do gerente da agência destinatária, a fim restar configurado o crime de desobediência.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste ofício de justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Decorrido o prazo sem resposta, Ad cautelam, EXPEÇA-SE mandado de constatação de cumprimento da ordem judicial, com intimação do destinatário para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ao Oficial de Justiça o comprovante de cumprimento integral da mencionada ordem contida no ofício.
Decorrido o referido prazo sem o cumprimento da ordem, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, visando a persecução penal do infrator.
Serve o presente despacho como ofício, para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
13/03/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 14/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:53
Decorrido prazo de ELIONAI HOSANA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 05:28
Decorrido prazo de ELIONAI HOSANA DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 05:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 05:28
Decorrido prazo de SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:44
Decorrido prazo de SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
30/11/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:28
Juntada de
-
22/11/2022 18:56
Juntada de
-
22/11/2022 18:55
Juntada de
-
08/11/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 04:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:28
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:10
Juntada de
-
17/08/2022 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 09:00
Juntada de
-
17/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 19:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 01:21
Decorrido prazo de CARMEM REGILEA VIDAL DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 03:30
Decorrido prazo de CARMEM REGILEA VIDAL DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
-
18/02/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº. 0800088-85.2021.8.14.0201 REQUERENTE: SUZI HOSANA DE OLIVEIRA MAXIMIANO, MARCIO JOSE DE OLIVEIRA MAXIMIANO, ELIONAI HOSANA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: JOSE TIBURCIO MAXIMIANO INVENTARIANTE: CARMEM REGILEA VIDAL DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO BRITO COELHO - OAB PA15044 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo a inventariante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 30650425.
Icoaraci, 16 de fevereiro de 2022.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
16/02/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 09:50
Juntada de
-
24/06/2021 18:49
Juntada de Petição de termo de inventariante
-
24/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:08
Juntada de edital
-
05/04/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci 1. Ressalto inicialmente que a legitimidade para pedir a abertura do inventário (art. 615 e 616, ambos do CPC), não se confunde com a de ser inventariante, cuja ordem está especificada no art. 617, CPC.
Neste sentido, tendo em vista os fatos especificados na inicial, o encargo de inventariante cabe primeiramente à cônjuge que está na posse dos bens do espólio, Sr.ª CARMEM RÊGILEA VIDAL DOS SANTOS, por força do inciso I do referido artigo.
Caso esta não venha a aceitar o encargo, aí sim, é possível que a requerente, filha herdeira, possa exercê-lo. 2. Deste modo, intime-se pessoalmente a cônjuge do falecido, no endereço indicado na inicial, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante. 3. Decorrido o prazo supra, como ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Icoaraci (PA), 21 de janeiro de 2021 . CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
21/01/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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