TJPA - 0807243-14.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:20
Juntada de extrato de subcontas
-
01/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 19:35
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807243-14.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Tv Pedro Gomes, 1215, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 147544492, considerando que a procuração constante nos autos (ID 147544495) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
03/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807243-14.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição apresentada pela parte requerida, constante do ID retro, por meio da qual se noticia o adimplemento da obrigação exarada na sentença, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO da parte requerente, por intermédio de seu patrono, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, na ausência de advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, devendo, para tanto, informar os dados bancários da parte autora, com vistas à efetivação da transferência dos valores depositados em Juízo.
Ressalte-se que, na hipótese de requerimento de levantamento em nome do patrono, a expedição do respectivo alvará ficará condicionada à juntada, nos autos, do instrumento de mandato contendo poderes expressos e específicos, notadamente a cláusula "dar e receber quitação", caso referido instrumento não tenha sido acostado por ocasião da propositura da demanda.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, às 08:51:45h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807243-14.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Tv Pedro Gomes, 1215, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$151,14 (cento e cinquenta e um reais e quatorze centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal -
10/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807243-14.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Tv Pedro Gomes, 1215, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Considerando que o autor requer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, necessário se faz a apresentação de planilha de débito atualizada para a devida liquidação do crédito.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, discriminando detalhadamente os valores devidos e seus respectivos cálculos, conforme o disposto na legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
13/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:57
Baixa Definitiva
-
25/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0807243-14.2022.8.14.0005, Valor da Causa 1.283,52 Reclamante: Nome: JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Cunha Filho, 3774, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Tv Pedro Gomes, 1215, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação de declaração de inexistência de débito c/c devolução dos valores pagos.
O reclamante alega que em meados de 2005, abriu uma conta cartão ouro card visa junto ao Banco requerido, sob o nº 25243316, na qual fez pedido de cancelamento em uma das agências do reclamado.
Neste momento tomou conhecimento de uma dívida no valor de R$ 1.057,49 (Mil e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
O autor alega que aceitou o compromisso de pagamento extrajudicial da dívida, parcelada em 12 vezes, para não ter seu nome inscrito no Serasa, bem como já pagou a primeira parcela no valor de R$ 106,96 (Cento e seis reais e noventa e seis centavos).
No entanto, aduz que a cobrança é indevida, assim requer o seu cancelamento e devolução do valor pago na primeira parcela.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o reclamado não compareceu à audiência ou ofereceu defesa, conforme termo de audiência (ID 86561252 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos para julgamento antecipado. É o necessário do relatório.
Passo a decidir.
II.
DO MÉRITO RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS EFEITOS DA REVELIA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS É o caso de se decretar a revelia do reclamado, pois embora intimado para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, não se fez representar por preposto algum.
O art. 20 da Lei 9.099/95 diz: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Outra não é a orientação jurisprudencial: “Nos termos do artigo 277, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência injustificada do réu à audiência, implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia (TJDF - APC 20.***.***/5930-10 - Rel.
Haydevalda Sampaio - j. 14.06.2006 - DJU 10.08.2006).” No caso sub examine, o requerido não se fez presente e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
Assim, deve ser decretada a revelia do réu, cujos efeitos, consistem na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 319 e 330, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decreto-lhe a revelia, com todos os efeitos que lhe são inerentes.
De acordo com a documentação juntada pela parte requerente, à vista da documentação em anexo, este vem sendo cobrado por uma dívida que desconhece.
Assim, cabia ao requerido trazer aos autos provas da legalidade da dívida, bem como sua inadimplência, nos casos de inversão do ônus da prova quando o mérito passar pela demonstração a existência de dívida, mas não o fez, ao tornar-se revel.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc.
I do CPC e art. 38 da LJE, para cancelar a dívida objeto da lide, no valor de R$1.283,52 e para condenar à reclamada restituir o valor de R$ 106,96 (Cento e seis reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento), ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito -
08/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
13/02/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2023 03:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
30/11/2022 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011980-69.2017.8.14.0005
Sebastiao Pretinho Ferreira da Silva
Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Ricardo Belique
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2017 12:10
Processo nº 0831974-88.2024.8.14.0301
Isadora Yasmim Proenca Honorio
Universidade do Estado do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 11:52
Processo nº 0800290-61.2024.8.14.0038
Jose Moreira de Lima
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 10:39
Processo nº 0831974-88.2024.8.14.0301
Isadora Yasmim Proenca Honorio
Universidade do Estado do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0024191-16.2017.8.14.0401
Corregedoria da Policia Civil
Rogerio Fialho da Silva
Advogado: Maria Jose Fialho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2023 11:40