TJPA - 0800428-80.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
03/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de AVELINO NICÁCIO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:08
Decorrido prazo de AVELINO NICÁCIO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
16/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 01:33
Decorrido prazo de AVELINO NICÁCIO em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU em 14/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2024 23:59.
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18/05/2024 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 10:09
Decorrido prazo de AVELINO NICÁCIO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800428-80.2024.8.14.0053 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Parcelamento do Solo] POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 POLO PASSIVO: Nome: AVELINO NICÁCIO Endereço: KM7, s/n, Vitoria em Cristo, KM7, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de Avelino Nicácio e Município de São Félix do Xingu, qualificados.
Em suma, aduz o parquet que foi apurada a existência de loteamentos irregulares e clandestinos nesta Comarca, denominado Residencial Vitória em Cristo II, do qual lotes de terra foram vendidos à revelia do que dispõe a legislação acerca do tema.
Informa que fora realizado auto de constatação, do qual se depreende que “as vias do loteamento não são pavimentadas; não há abastecimento de água potável; não há sistema de escoamento de água pluvial; há rede elétrica e iluminação pública, nesse caso só existem postes de iluminação pública onde há residências; e não há rede de esgoto instalada”.
Sinaliza que o loteamento é irregular, que lhe falta infraestrutura básica e que o poder público Municipal foi omisso no que tange à comercialização dos lotes sem a devida implementação da infraestrutura básica no Residencial Vitória em Cristo II.
Afirma que o Município é legitimado para integrar o polo passivo da demanda, haja vista que tem papel preponderante a realizar, quer fiscalizando todas as áreas urbanas que compõem o município, para detectar, debelar, coibir e determinar a correção de parcelamentos clandestinos e irregulares; quer analisando, corrigindo e aprovando projetos de parcelamento; quer regularizando todos os loteamentos clandestinos e irregulares, e que o empreendedor seria responsável solidariamente junto ao Município.
Defende que o desfazimento do loteamento trará sérios transtornos sociais e econômicos, considerando as famílias que lá residem.
Em sede de tutela antecipada de urgência requereu que os réus procedam com obras no sentido de propiciar: o I) o abastecimento de água potável para todos os moradores do loteamento; II) escoamento de água pluvial, evitando acúmulo de água nas vias de trânsito de pessoas e veículos; III) realize reparos na rede de iluminação pública; e IV) apresente cronograma de realização das obras de implantação de equipamentos urbanos básicos de iluminação pública, de esgotamento sanitário, de energia elétrica domiciliar e de vias de circulação de pessoas e veículos, conforme prevê o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Nacional nº 6.766/79.
Juntou cópia do inquérito civil que apurou a situação trazida na inicial (id. 109602397 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Nunca cognição sumária, infere-se que a tese do Ministério Público se mostra crível e veraz, a justificar a concessão da tutela de urgência para que evitar a continuação de danos meta-individuais, sobretudo ao consumidor e ao meio ambiente (artificial e vegetal).
Documento em id. 109602399, pág. 17, enviado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de São Félix do Xingu informou que o residencial em apreço fora construído em área do Estado do Pará, o que corrobora com o informado pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, que informou não possuir informações sobre o Residencial Vitória em Cristo (id. 109602398, pág. 01). .
Não bastasse, foi possível observar que o empreendimento imobiliário sequer contou com o prévio e necessário licenciamento ambiental, já que estaríamos diante de atividade geradora de significativo impacto localmente.
No ponto, esclareço que a responsabilidade pela regularização de loteamento e dotação de toda a estrutura prevista na lei é do loteador, inclusive no que tange à construção adequada de calçadas.
O ente municipal é responsável pela fiscalização do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e, portanto, pela regularização de loteamento irregular, conforme previsão dos arts. 13 e 40 da Lei n. 6.766⁄79, o que configura um poder-dever, razão pela qual, caso se omita, é responsável subsidiariamente pela regularidade. É nesse sentido a jurisprudência do C.STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LOTEAMENTO PARTICULAR.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO.
SÚMULA 83/STJ.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o Município de Jaru/RO, a Companhia de Água e de Esgoto de Rondônia - CAERD, Sônia Cordeiro de Souza (Prefeita), Francisco Hildemburg Costa Bezerra (Secretário Municipal de Meio Ambiente), o Espólio de Ivo Hoelzer e Hoelzer & Hoelzer Ltda. em razão de uma série de irregularidades no loteamento Bela Vista, localizado no Município de Jaru/RO, ora recorrente.
Pleiteou o Parquet que fosse imposta aos requeridos a obrigação de fazer as infraestruturas básicas necessárias: a) escoamento das águas pluviais; b) iluminação pública; c) esgotamento sanitário; d) acessibilidade; e) pavimentação asfáltica com guias e sarjetas; f) emissão de licenças de instalação e operação do empreendimento; g) destinação de área para equipamentos comunitários.
Acolhidas as preliminares de ilegitimidade da CAERD, de Sônia Cordeiro de Souza e de Francisco Hildemburgo Costa Bezerra.
No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Espólio de Ivo Hoelzer, Hoelzer & Hoelzer Ltda. e, subsidiariamente, o Município de Jaru a proceder às regularizações referentes às letras a, b, d, e, f e g.
O Acórdão recorrido condenou o Município, subsidiariamente, em relação a eventuais obras a serem realizadas em loteamento particular, nos termos do art. 40 da Lei 6.766/1979, estando em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Nessa linha, dentro da sistemática criada pela Lei 6.766/1979 (art. 40), a responsabilidade do município pela regularização lato sensu do loteamento é subsidiária, pois é necessário, primeiro, cobrar do loteador o cumprimento das obrigações que a legislação de regência lhe impõe para, depois, em caso de inadimplemento, exigir do Poder Público Municipal a execução de seu dever, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Precedentes: REsp 1.394.701/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015; REsp 859.905/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe 16/3/2012; AgRg no Agravo em REsp 446.051/SP.
Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.4.2014.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1703936 RO 2017/0267753-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Desta feita, entendo que deve, de plano, o requerido AVELINO NICÁCIO ser responsável pela efetuação das obras de infraestrutura necessárias, e, em caso de inadimplemento deste, o Município deverá ser responsável pela obrigação de fazer.
Nota-se, no caso, que com tamanho grau de interferência ambiental, já se vem experimentando no local toda sorte de reflexo deletério à qualidade de vida minimante digna dos munícipes, em razão da carência dos serviços públicos básicos (auto de constatação id. 109602400).
Sob esse ângulo, percebendo, prima facie, que as condutas dos réus vêm gerando lesões aos direitos meta-individuais, com repercussões nos planos consumerista e ao ambiental, além de se vulnerar, de forma irradiante e com grande impacto, o princípio social da propriedade em prol do lucro sem responsabilidade social, tenho que comandos judiciais cautelares devem ser emitidos para obstar novas evoluções desse status de dano.
Diante do exposto, com base no princípio da precaução, satisfeitos os requisitos da probabilidade do direito, como também evidenciadas expressões futuras que se traduzem no agravamento do dano coletivo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, notadamente para obrigar AVELINO NICÁCIO: a) Sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada nova alienação, determino que o réu AVELINO NICÁCIO, de imediato, se abstenha de comercializar qualquer imóvel localizado no Loteamento Vitória I; b) Determino que no prazo de 60 dias apresente plano de regularização da área, devendo promover: o I) o abastecimento de água potável para todos os moradores do loteamento; II) escoamento de água pluvial, evitando acúmulo de água nas vias de trânsito de pessoas e veículos; III) realize reparos na rede de iluminação pública; e IV) apresente cronograma de realização das obras de implantação de equipamentos urbanos básicos de iluminação pública, de esgotamento sanitário, de energia elétrica domiciliar e de vias de circulação de pessoas e veículos, conforme prevê o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Nacional nº 6.766/79; c) As obras deverão ser concluídas no prazo de 12 (doze) meses da apresentação do plano de regularização do loteamento.
Em caso de eventual necessidade de modulação desse prazo, deverão as partes promover ajustes mediante termo de ajustamento de conduta, cujo teor deverá ser aportado aos autos, tão logo ocorra.
Não obstante, no prazo máximo de 40 dias, deverão os réus demonstrar o início dessa regularização, sob pena de R$ 2.000.00/dia, até o limite de R$ 50.000,00. d) A Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu deverá cumprir o dever de fiscalizar e impedir que novos loteamentos irregulares sejam feitos, bem como fiscalizar o loteamento Vitória I, a fim de impedir que novas vendas de lotes possam ocorrer; e) Dê-se publicidade à presente decisão em todos os meios disponíveis (internet, edital, jornal de circulação local e afins). f) Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se conforme determinado.
P.R.I.C.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
10/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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25/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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