TJPA - 0000298-69.2008.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2024 18:46
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ERIVALDO GONCALVES BARROSO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de TELEMAR - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0000298-69.2008.8.14.0123 APELANTE: ERIVALDO GONCALVES BARROSO APELADO: TELEMAR - TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR: PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RENÚNCIA DE PODERES DO ADVOGADO DA APELANTE – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVALDO GONCALVES BARROSO, objetivando a reforma de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, nos autos de ação de reintegração de posse manejada por TELEMAR – TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Em petição de ID nº. 9059327, o advogado que atuou como procurador da apelante informou que teve seus poderes revogados.
Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação pessoal do apelante para regularizar a representação processual (ID nº. 17531052).
Após intimação infrutífera via AR, determinou-se intimação via edital, com esteio no art. 257, III, do CPC (ID nº. 18750678).
Regularmente expedido o edital (ID nº. 18830248), a apelante deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID nº. 17056273. É o relatório.
In casu, a análise da Apelação encontra-se prejudicada, por ausência de capacidade processual, requisito intrínseco de admissibilidade.
A apelante, não obstante devidamente intimada pessoalmente, após renúncia de poderes do advogado, deixou de regularizar a capacidade processual, devendo sofrer a sanção processual do art. 76, §2º, I, do CPC, qual seja: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Nesse sentido, observe-se entendimento do E.
STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO CONCEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. "Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932 do mesmo Código. [...] Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp n. 1.387.998/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DbJe 17/6/2019). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1256732 PB 2018/0046447-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) (grifos nossos).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
20/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:35
Não conhecido o recurso de Apelação de ERIVALDO GONCALVES BARROSO - CPF: *05.***.*95-20 (APELANTE)
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17/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ERIVALDO GONCALVES BARROSO em 10/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PROCESSO 0000298-69.2008.8.14.0123) Em cumprimento ao despacho do Exmo.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO, de ID 18750678, faço público a quem interessar possa que nos autos da APELAÇÃO 0000298-69.2008.8.14.0123, Relator o Exmo.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO, em que são partes o Apelante ERIVALDO GONCALVES BARROSO e Apelado TELEMAR - TELEMAR NORTE LESTE S/A, para que seja intimada a parte Apelante ERIVALDO GONCALVES BARROSO por edital, este com prazo de 20(vinte) dias, para manifestação sobre o despacho de ID nº. 17531052, com esteio no art. 257, III, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, caput e § 2º, inciso I do CPC. 2 de abril de 2024 -
02/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:06
Conclusos ao relator
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21/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:58
Juntada de identificação de ar
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09/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 21:34
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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16/05/2022 06:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 23:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 10:52
Declarada incompetência
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28/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
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28/09/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 15:30
Recebidos os autos
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22/09/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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