TJPA - 0801793-16.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 01:34
Decorrido prazo de WESLLEY MATEUS DA SILVA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 20:16
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801793-16.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): WESLLEY MATEUS DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S/A, por meio de advogado habilitado, em face de WESLLEY MATEUS DA SILVA PEREIRA, estando as partes qualificadas.
Juntou documentos comprobatórios.
Em decisão inaugural foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito nos autos, qual seja um veículo da Marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0M COMFOR, chassi n.º 9BHBG51CAEP272663, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OTR1717, renavam *10.***.*26-59.
Fiel depositário indicado no ID Num. 113571048 - Pág. 1.
Cumprida a medida liminar e citada a parte ré, conforme ID Num. 113571046 - Pág. 1.
Em ID Num. 113670265 - Pág. 6, o requerido informa que o valor de purgação da mora foi depositado em juízo, conforme documento de ID Num. 113670266 - Pág. 1.
Houve o transcurso do prazo sem apresentação de contestação (ID Num. 117861494 - Pág. 1).
Em ID Num. 116972595 - Pág. 1, o requerente manifestou concordância do valor apresentado para purgação da mora.
Houve a imediata restituição do bem apreendido ao requerido, na forma do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, em razão do pagamento do débito apontado, conforme ID Num. 116669195 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Prescreve o §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/67 – que estabelece normas de processo sobre alienação judiciária – que no prazo de cinco dias, após executada a medida liminar de busca e apreensão de veículo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de ônus.
Foi o que aconteceu na hipótese em análise.
Após ter purgado a mora, a parte credora procedeu à restituição do bem ao devedor, não restando outra alternativa a este juízo a não ser declarar extinto o processo, autorizando-se a parte autora o levantamento das quantias depositadas em juízo.
Veja, outrossim, que houve pelo demandado, com o pagamento da quantia, o reconhecimento da procedência do pedido do autor, na medida em que confirmou que estava em mora, dando causa ao ajuizamento da ação.
Deve, pois, o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Ação de busca e apreensão.
Contrato de consórcio garantido com alienação fiduciária.
Purgação da mora.
Lei 10.931/2004.
Pagamento da integralidade da dívida.
Reconhecimento do pedido.
Extinção do Processo com resolução do mérito.
Art. 269, inc.
II, do CPC. 1.
A redação do art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69, dada pela Lei 10.931/04, afastou a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca a apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 2.
A purgação da mora se enquadra na hipótese de reconhecimento do pedido de que trata o art. 269, inc.
II, do CPC.
Apelação provida em parte. (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1335950-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 08.04.2015) Ante o exposto, dou por purgada a mora do requerido na presente ação de busca e apreensão e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, c/c 485, § 2º, ambos do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade da justiça postulada.
Autorizo o levantamento pelo autor, por meio de alvará respectivo, da quantia paga pelo réu, a qual se encontra depositada em conta judicial, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para tanto.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/12/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/12/2024 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
01/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0801793-16.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB PA15674-A - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) AUTOR(A)(S), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, juntando comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 26 de novembro de 2024.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
26/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
21/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos após manifestação da parte requerida, informando acerca da purgação da mora, pelo valor integral inadimplente do contrato, apontado na peça vestibular, acompanhada de comprovante de depósito judicial e pugnando pela restituição do bem.
Estabelece o §2º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969 – que trata de normas de processo sobre alienação fiduciária – que no prazo de cinco dias, após executada a medida liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Foi o que aconteceu no caso em análise.
Assim, considerando a comprovação da purgação da mora pela parte requerida, no prazo legal, DETERMINO que seja o banco autor imediatamente intimado, por meio de seu advogado, via sistema JPE, para restituir em 05 (cinco) dias ao demandado o bem apreendido, livre de ônus, na forma do que dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, sob pena de pagamento de multa em favor do devedor fiduciante equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, além da responsabilidade por perdas e danos (§§ 6º e 7º do artigo em referência).
No mais, certifique-se se houve contestação.
Não havendo mais requerimentos das partes, proceda-se o recolhimento das custas finais e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Icoaraci/PA, data da assinatura digital. -
20/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Processo n º 0801793-16.2024.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: WESLLEY MATEUS DA SILVA PEREIRA Endereço: Vidal, 52, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-320 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: BANCO PAN S/A., em desfavor de REQUERIDO: WESLLEY MATEUS DA SILVA PEREIRA, objetivando a constrição de veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0M COMFOR, chassi n.º 9BHBG51CAEP272663, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OTR1717, renavam *10.***.*26-59, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
12/04/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003204-38.2018.8.14.0040
Vigesima Seccional Urbana de Policia Civ...
George Silva Trovao
Advogado: Eduardo Sousa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2018 09:26
Processo nº 0800163-13.2021.8.14.0044
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Antonio Severino da Silva
Advogado: Shirlene Rocha Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:27
Processo nº 0800855-83.2024.8.14.0051
Leandro Brayan Moura Bentes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 09:41
Processo nº 0801574-91.2024.8.14.0301
Instituto Ortodente S/S LTDA - EPP
Rosileide Barroso Pimentel
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 15:27
Processo nº 0800701-89.2019.8.14.0035
Jorge Ribeiro Cardoso
Raimundo Cerdeira Oliveira
Advogado: Antunes Muller Vinhote de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 17:28