TJPA - 0840217-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
11/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ANALISE COMPORTAMENTAL LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ANALISE COMPORTAMENTAL LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMUEL LINO FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMUEL LINO FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ANALISE COMPORTAMENTAL LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:41
Decorrido prazo de YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 04:21
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0840217-26.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Em decisão de Id. 32356237, a parte executada foi intimada para, no prazo de 72 horas, cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1000,00 (mil reais).
Em petição de Id. 32997176, a parte executada informou o cumprimento da sentença.
Assim, foi determinado o acautelamento dos autos em secretaria, conforme decisão de Id. 40737337.
Ocorre que, em nova manifestação de ID. 122795394, a parte exequente informou ao Juízo o descumprimento da sentença pela parte executada desde maio de 2024, o que teria resultado na suspensão das terapias em favor do menor, a contar de agosto/2024.
Assim, requereu a aplicação de astreintes contra a executada, bem como a conversão do cumprimento provisório em definitivo, em razão do julgamento do recurso de apelação.
A parte executada foi intimada para se manifestar, no prazo de 48h, quanto ao alegado descumprimento dos termos da sentença (Id. 122797436).
A clínica CENTRO DE ANÁLISE COMPORTAMENTAL LTDA. (LINK SOLUÇÕES COMPORTAMENTAIS) peticionou em Id. 123216593, requerendo seu ingresso na lide na qualidade de assistente.
Informou o descumprimento da sentença pela executada e a suspensão dos atendimentos em favor do menor, razão pela qual requereu a majoração do valor das astreintes.
Em nova petição de Id. 133510879, o CENTRO DE ANÁLISE COMPORTAMENTAL LTDA. (LINK SOLUÇÕES COMPORTAMENTAIS) informou que a UNIMED quitou as notas emitidas com atraso, mas, devido à demora excessiva para liberação dos valores, a LINK precisou suspender, novamente, o tratamento do exequente desde o dia 09 de dezembro de 2024.
Que a executada teria comunicado que somente pagaria as notas fiscais emitidas no prazo de 60 dias após a sua emissão.
Assim, requereu a majoração do valor da multa e a intimação da executada para que proceda com o regular pagamento da clínica no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão de cada nota fiscal, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Caso a UNIMED não cumpra a ordem judicial, a clínica informa quanto à impossibilidade de permanecer atendendo o menor. É o relatório.
Decido.
A princípio, indefiro o pedido de Id. 122795394, quanto à conversão do presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, uma vez que, em consulta ao sistema PJE de 2º grau, verifiquei que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença.
Em relação ao pedido de ingresso na lide do CENTRO DE ANÁLISE COMPORTAMENTAL LTDA. (LINK SOLUÇÕES COMPORTAMENTAIS), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 120 do CPC.
Ademais, no que se refere ao alegado descumprimento dos termos da sentença pela parte executada, considerando que a petição de Id. 122795394 foi protocolada em agosto/2024, e considerando, ainda, que as petições do CENTRO DE ANÁLISE COMPORTAMENTAL LTDA. (LINK SOLUÇÕES COMPORTAMENTAIS) são de agosto e dezembro/2024, sendo que consta a informação de que as notas fiscais estavam sendo quitadas pela executada, ainda que com atraso superior a 30 dias, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a executada está cumprindo o que foi determinado no despacho de Id. 32356237.
Caso negativo, desde já, determino a intimação PESSOAL da executada e em caráter de urgência para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumpra o despacho de Id. 32356237, sob pena de bloqueio online via SISBAJUD dos valores correspondentes ao tratamento do exequente que estejam em atraso, bem como os valores correspondentes aos próximos 02 (dois) meses de tratamento, a fim de que este não sofra interrupções por parte da clínica.
Por outro lado, caso seja informado nos autos o cumprimento regular dos termos da sentença pela exequente, acautelem-se os autos em secretaria, até o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de abril de 2025. assinado digitalmente -
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:46
Decorrido prazo de YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:43
Decorrido prazo de SAMUEL LINO FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:22
Decorrido prazo de YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:22
Decorrido prazo de SAMUEL LINO FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 07:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:12
Decorrido prazo de YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:52
Decorrido prazo de YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 02:43
Decorrido prazo de SAMUEL LINO FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
0840217-26.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Diga a exequente em 05 (cinco) dias sobre petição de d 91758008.
Belém, 26 de setembro de 2023 assinado digitalmente -
27/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 21:13
Decorrido prazo de SAMUEL LINO FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:13
Decorrido prazo de YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de SAMUEL LINO FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:21
Decorrido prazo de SAMUEL LINO FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:21
Decorrido prazo de YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0840217-26.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Acautelem-se os presentes autos, ante a informação de que a executada vem cumprindo a obrigação de fazer.
Belém, 10 de novembro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
11/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 23:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de SAMUEL LINO FERREIRA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 03:42
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
23/09/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL LINO FERREIRA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:18
Decorrido prazo de YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA em 16/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0840217-26.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente sobre manifestação de evento 32997176 no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de setembro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
10/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0840217-26.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Torno sem efeito a decisão de evento 30409235.
Recebo a emenda de evento 30218698 para com fundamento no art. 1.012, §1º, inciso V e §2º do CPC, recebe o presente cumprimento provisório da obrigação de fazer pelo(a) requerido (a) UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a qual fica intimada, através de seus advogados, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, que libere, de forma ilimitada, o tratamento do menor, na forma solicitada pela médica, em clínica especializada com equipe multidisciplinar concentrada em um só lugar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da multa imposta em sentença.
Belém, 20 de agosto de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
23/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:15
Decorrido prazo de SAMUEL LINO FERREIRA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:33
Decorrido prazo de YNIS CRISTINE DE SANTANA MARTINS LINO FERREIRA em 16/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Emende a exequente a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC/15), sob pena de indeferimento, para que junte cópia da decisão proferida pelo Egrégio TJPA acerca das Apelações interpostas em face da sentença prolatada no processo conexo (Proc. 08007885720188140301), a fim de que se esclareça quais os efeitos concedidos aos referidos recursos.
Após, conclusos.
Belém, 15 de julho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito titular da 10ª Vara Cível, respondendo pela 9ª Vara Cível. -
15/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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