TJPA - 0832769-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
processo: 0832769-94.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência do processo formulado no Id 125354633, em atenção ao artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do novo CPC.
Cancele-se a audiência designada na lide, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 09 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
09/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:13
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0832769-94.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Exequente: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Executado: MARCIA DE ARAUJO ASSUNCAO Executado: ESPÓLIO DE CHARLES DANIEL MERGULHÃO DE ARAUJO Executado: ESPOLIO DE OSCARINA MERGULHAO DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de ID: 125133245, procedemos as inclusões determinadas, conforme Certidão de ID: 125309873 , e procedo a intimação da parte EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe o endereço, completo e atualizado dos espólios para fins de citação, sob pena de extinção.
Belém, 4 de setembro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:03
Desentranhado o documento
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03/09/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 12:03
Desentranhado o documento
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03/09/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0832769-94.2024.8.14.0301 DESPACHO Acolho a emenda apresentada no id 114943920 e 122049971, para ação de execução, e que conste no polo passivo como executado, o Espólio de CHARLES DANIEL MERGULHÃO DE ARAUJO e OSCARINA MERGULHÃO.
A secretaria para que proceda com as alterações pertinentes, de tudo certificado.
Após, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente informe o endereço, completo e atualizado do espólio para fins de citação.
Cumpridas as diligências acima, dou prosseguimento ao feito.
Condiciono cumprimento da presente decisão, ao cumprimento do que fora determinado acima.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários-mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 02 de setembro de 2024.
CELIO PETRONIO D’ANUNCIACAO Juiz de Direito , bem como que a presente ação Tendo em vista que a parte reclamada já apresentou contestação (ID n.º 115671258), limitando a aduzir defesa de mérito direta, isto é, sem suscitar questões preliminares, ou mesmo apresentado pedido contraposto, entendo que o contraditório está aperfeiçoado e inteiramente satisfeito, pelo que desnecessária a oportunização de prazo para apresentação de réplica.
Verifico, ademais, não terem sido apresentados documentos em contestação que imponham a necessidade de intimação do autor para impugnação, nos moldes do que prevê o art. 398, do CPC, motivo pelo qual, determino que as partes sejam intimadas a, no prazo que estabeleço em 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas em audiência de instrução.
Caso as partes requeiram a produção da prova em audiência, designe a secretaria data para sua realização.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém-PA, 02 de setembro de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0832769-94.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2501, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Promovido(a): Nome: MARCIA DE ARAUJO ASSUNCAO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 DESPACHO/MANDADO Manifesta a ilegitimidade passiva de MÁRCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO que, na condição de inventariante, não responde pessoalmente pelos débitos do espólio.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) digitalização COMPLETA e LEGÍVEL de sua convenção condominial; b) ata de assembleia com a aprovação do percentual de honorários executado ou documentos aptos demonstrar sua liquidez, exigibilidade e certeza; c) promovendo a correção do polo passivo para que dele passe a constar o espólio do proprietário do imóvel do qual se originam os débitos executados.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041122112709700000106138121 Ata de Eleição atual gestão Documento de Comprovação 24041122112725800000106138122 Ata Taxa 370 Documento de Comprovação 24041122112776100000106138123 Ata Taxa 400 Taxa Extra 52 e 70 Documento de Comprovação 24041122112853100000106138124 Ata Taxa 450 e Taxa Extra 70 Documento de Comprovação 24041122112940200000106138125 Ata Taxa 490 Documento de Comprovação 24041122113006800000106138126 Ata Taxa Extra 80 -- 600 Documento de Comprovação 24041122113062400000106138127 Ata Taxa Extra 80 Documento de Comprovação 24041122113095400000106138128 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24041122113140200000106140479 Convenção parte 1 Documento de Comprovação 24041122113182300000106140480 Convenção parte 2 Documento de Comprovação 24041122113274800000106140481 Convenção parte 3 Documento de Comprovação 24041122113320600000106140484 Documento de ID Síndico Documento de Comprovação 24041122113383200000106140482 Planilha de débitos 301A ITACOLOMI - CHARLES DANIEL MERGULHÃO DE ARAÚJO Documento de Comprovação 24041122113444000000106140485 Procuração advogado Procuração 24041122113477800000106140486 Petição Petição 24041122173574300000106140504 TRASLADO LIVRO 136 FOLHA 298-VersaoImpressao Documento de Comprovação 24041122173587200000106140505 -
16/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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