TJPA - 0801068-09.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:19
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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10/08/2023 19:22
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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03/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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26/08/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801068-09.2020.8.14.0123 REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), Rua General Câmara, centro histórico, andar 7 ao 11, n. 230, Porto Alegre/RS.
CEP: 90010-230.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial no rito do Juizado Especial, dispensado o pagamento de custas conforme art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS FERNANDES DE SOUSA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), todos devidamente qualificados nos autos, visando a obtenção de provimento antecipado determinando a suspensão do desconto no valor de R$32,30 de sua conta corrente, débito que a parte autora não reconhece como seu.
Segundo consta na inicial, em síntese, o requerente recebe benefício previdenciário e constatou que o valor por ele percebido havia diminuído e constatou os descontos nos valores de R$32,30 denominado “PREVISUL”.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O termo probabilidade de direito nada mais é que a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas são passíveis de corresponder à realidade.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória" (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Em síntese, a probabilidade do direito, é a aparência de que o demandante tem o direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se configura pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente à efetividade do processo ou do próprio direito material objeto do litígio.
Em outras palavras, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Assumpção, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 431).
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente pelos extratos bancários e pela consulta do INSS aportados aos autos.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, reside no fato de que o benefício previdenciário se trata de uma verba alimentar, de modo que a efetuação dos descontos, sem se ter certeza quanto a origem do débito que o está ocasionando, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à requerente.
Vale consignar que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão, podendo esta ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Ademais, à parte reclamada prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados na conta da parte autora, no valor de R$32,30 e denominado de PREVISUL, referente ao débito questionado no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 2.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21.10.2021 às 11h00min. 3.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta com aviso de recebimento, advertindo de que, não comparecendo ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não oferecer resposta, serão considerados aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial e proferido julgamento de plano (arts.18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95). 4.
Parte autora já intimada via sistema, e cientificada, desde logo, que sua ausência resultará na extinção do feito, sem julgamento do mérito, além da condenação em custas processuais (art. 51, I e § 2º da Lei n. 9.099/95).
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 15 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
15/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:46
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 11:49
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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