TJPA - 0819883-71.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:56
Apensado ao processo 0817859-02.2025.8.14.0051
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22/09/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 04:08
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819883-71.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LEINA ANDREA GUEDES MOTA Advogado(s) do reclamante: LEINA ANDREA GUEDES MOTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
14/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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06/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:26
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/06/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 09:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 17:47
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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