TJPA - 0830363-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
24/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
07/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 15:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0830363-03.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado de BUSCA E APREENSÃO, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 1 de agosto de 2024.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:22
Decorrido prazo de PAULO JOSE FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830363-03.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: PAULO JOSE FERREIRA Nome: PAULO JOSE FERREIRA Endereço: Avenida Paulista, 03, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO PAN S/A., em desfavor de PAULO JOSE FERREIRA, qualificados nos autos.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhido o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 112512805 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 112512804).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA/MODELO: VW NOVO VOYAGE 1.6 CITY; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: 2014/2014; CHASSI: 9BWDB45U8ET214762; RENAVAM: *10.***.*64-93; PLACA: OTB1I34.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 11 de Abril de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5° Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040404151163500000105588395 02.
FIEL - PA Documento de Identificação 24040404151221800000105588396 03.
SUBS BP Procuração 24040404151276500000105588397 04.
PROC E SUBS PAN - V 07-2024 Procuração 24040404151329900000105588398 05.
ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Documento de Identificação 24040404151408200000105588399 06.
Contrato Documento de Identificação 24040404151476100000105588400 07.
Notificacao Documento de Identificação 24040404151542900000105588401 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 24040404151583000000105588402 10.
Gravame Documento de Identificação 24040404151615000000105588403 11.
Detran Documento de Identificação 24040404151665700000105588404 Certidão Certidão 24041109062451000000106061721 -
12/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
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