TJPA - 0801761-60.2020.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 05:36
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
SEGUE BOLETO COM DATA ATUALIZADA E RELATÓRIO DE CUSTA FINAIS -
01/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801761-60.2020.8.14.0133 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA REU: EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para recolher as custas processuais, conforme boleto Id. 93771292, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 17 de novembro de 2023.
DIEGO DE CASTRO SILVA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
17/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801761-60.2020.8.14.0133 DECISÃO 1.
De partida, DEFIRO O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PARA R$ 10.000,00(dez mil reais), pleiteado no ID 36333631, com anuência da parte requerida no ID 80765890. À Secretaria para modificação nas informações do sistema. 2.
De outro lado, observo que a ação foi distribuída no ano de 2020 com pedido de recebimento sem a comprovação da quitação das custas à época pela urgência do pedido.
Contudo, passados três anos da propositura e já tendo havido análise do pedido liminar, audiência de justificação e contestação, entendo não mais subsistirem motivos para a tramitação do feito sem a comprovação da quitação das custas processuais até aqui devidas. 3.
Assim, encaminhem-se à UNAJ para emitir as custas iniciais e as intermediárias até aqui devidas, e respectivo boleto com prazo de vencimento de 30(trinta) dias.
Após, à Secretaria intime-se de ofício a parte autora para comprovar a quitação nos autos, no prazo do vencimento do boleto, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de inércia. 4.
Nesse último caso, certifique-se e venham conclusos para julgamento. 5.
Todavia, se quitadas as custas, considerando a possibilidade de que a área apontada como esbulhada possa ser de interesse público, intime-se o Ministério Público para informar se possui interesse em intervir no feito, no prazo de 30(trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 15 de maio de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
19/05/2023 07:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:37
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:57
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 21:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:44
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo: 0801761-60.2020.8.14.0133 DATA: 27.09.2021.
HORÁRIO: 10:00 H.
JUÍZA DE DIREITO: Dra.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS.
REQUERENTE: SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADOS: MARCEL NOGUEIRA MANTILHA, OAB/SP 224.973 PREPOSTO: CELIA DE NAZARE FIGUEIREDO DA CRUZ, RG 2557304 – PC/PA REQUERIDA: EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A.
ADVOGADOS: DENISON NASCIMENTO NOBRE, OAB/CE Nº. 23.425 PREPOSTO: ALEXANDRE GOMES PAIVA, RG. 2503629-SSP/PA Realizado o pregão para audiência na sala de audiências do Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, às 10h00min, este(a) Auxiliar Judiciário(a) constatou: 1) A presença da parte requerente SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA, por meio da preposta CELIA DE NAZARE FIGUEIREDO DA CRUZ, RG 2557304 – PC/PA e do advogado Dr.
MARCEL NOGUEIRA MANTILHA, OAB/SP 224.973; 2) A presença da parte requerida EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A., por meio do preposto ALEXANDRE GOMES PAIVA, RG. 2503629-SSP/PA e do advogado DENISON NASCIMENTO NOBRE, OAB/CE Nº. 23.425; AUDIÊNCIA GRAVADA EM SISTEMA DE ÁUDIO E VÍDEO, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cuja mídia digital segue em anexo, com registro de depoimento das partes.
Em seguida, o Juízo proferiu a deliberação adiante.
DELIBERAÇÃO: 1) Indefiro a concessão da liminar de reintegração de posse por não estarem presentes os requisitos autorizadores mesmo após a realização desta justificação, por entender o Juízo que a turbação/esbulho e a posse em litígio, no presente caso, não será demonstrada por prova testemunhal, mas sim por perícia judicial, por pesquisa fundiária e etc; 2) Atendendo ao pedido da autora, concedo o prazo de 30 dias para que as partes tentem celebrar um acordo e o junte aos autos; 3) Decorrido o prazo fica acima estipulado, caso as partes não apresentem acordo nos autos, fica citada a parte requerida para contestar a ação no prazo e na forma legal; Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo(a) Magistrado(a) que presidiu o ato, na forma do art. 25 da Resolução nº. 185/13 e da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB.
Eu, Jefferson Oliveira Souza, Auxiliar Judiciário(a), o digitei.
ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
27/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 10:54
Audiência Justificação realizada para 27/09/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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26/09/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 09:36
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 13:53
Juntada de Carta
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01/09/2021 14:24
Audiência Justificação designada para 27/09/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba PROCESSO: 0801761-60.2020.8.14.0133 Nome: SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 2729, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01401-000 Nome: EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A.
Endereço: Quadra SCS Quadra 9, 9, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 ID: DECISÃO - MANDADO Acolho a competência declinada.
Indefiro o pedido constante da petição de ID 22032154 pelos mesmos fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar de reintegração de posse (ID 21947491) Designo audiência de justificação para o dia 27 de setembro de 2021, às 10h00m.
Nos termos do Artigo 562, 2ª parte, do CPC, cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, podendo, apenas, formular contraditas e reperguntas as testemunhas da autora, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas dela, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Caso as partes ou alguma delas pretendam a realização da audiência por meio de videoconferência, a mesma será realizada através da ferramenta da Microsoft TEAMS, motivo pelo qual, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para informarem o número de seus telefones celulares para contato no dia da audiência, acaso necessário, e o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, bem como o de suas testemunhas, no caso da parte autora.
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Fica a parte autora advertida que as suas testemunhas deverão comparecer à audiência designada, independente de intimação.
Caso as partes não tenham acesso às ferramentas para realização da audiência por meio de videoconferência ou prefiram a realização da mesma de forma presencial, deverão comparecer a este Fórum na data e hora marcada, a autora, acompanhada de suas testemunhas, nos termos acima.
Intimem-se a autora e a ré.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba, 25 de agosto de 2021.
ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba PA TELEFONE: (91) 32998827 -
25/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
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17/03/2021 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2021 02:37
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2021 23:59.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo nº 0801761-60.2020.8.14.0133 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA REU: EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os presentes autos, o qual se refere à reintegração de posse movida em desfavor da empresa Equatorial, responsável pela transmissão de energia elétrica de grande porte no Estado do Pará, verifico que: 1 – o processo sob análise arrima direito possessório com base na matrícula imobiliária nº: 4224 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marituba, conforme documentos apresentados nos autos. 2 – Paralelamente, tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, que detém a competência privativa da Fazenda Pública, o processo 0801079-08.2020.814.0133, o qual também refere-se a empresa Equatorial, nesse caderno na condição de autora e seu pedido trata de imissão na posse de área descrita nas matrículas imobiliárias nº: 4833, 4832 e 4840, do mesmo serviço registral indicado ao norte.
Destaco ainda que, o objetivo final desse processo consiste em viabilizar a construção de um linhão de transmissão de energia elétrica de grande porte. 3 – Ademais, consta no caderno 0801079-08.2020.814.0133, no ID 19000527 – pg. 01., documento consistente em Resolução Autorizativa nº 6.550 de 31 de julho de 2017 em que foi decretada Servidão Administrativa pela ANATEL de área destinada à construção de linhão de energia elétrica.
Com analise detida dos processos conclui-se que ambos tratam do mesmo linhão a ser construído em áreas contíguas. 4 – Destaco ainda que a matéria sob exame no caderno 0801079-08.2020.814.0133 foi objeto de análise em Segundo Grau no agravo de instrumento de nº 0809108-58.2020.8.14.0000, que tramita na 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO, e o Desembargador Relator LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, concedeu o efeito suspensivo ativo determinando a expedição de mandado de imissão na posse em favor da empresa Equatorial, exatamente na área relacionada à construção do linhão.
Ademais, consta no mesmo caderno nos IDs: 20582167 e 20582171, certidão de cumprimento do mandado e termo de imissão na posse cumprido. Posto isso, considerando que a área discutida no caderno 0801761-60.2020.814.0133 ( da 1º Vara Cível, com competência privativa da Fazenda Público), trata do mesmo projeto de expansão de rede de transmissão de energia elétrica e que o processo sob exame (0801761-60.2020.814.0133, da 2ª Vara Cível), também trata do mesmo projeto, e ainda, considerando que a matéria, por agravo de instrumento, está sendo discutida nas Turmas de Direito Público; fixo entendimento que o interesse público pertinente a competência da Fazenda Pública prevalece na matéria, e também, por restar caracterizada a possibilidade de decisões conflitantes sobre a mesmo assunto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, com competência privativa aos feitos da Fazenda Pública, nos termos da Resolução 004/2011 – GP e do art. 55,§3º do CPC. Int.
Dil. Marituba/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicadas. -
20/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 14:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/12/2020 11:15
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:15
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2020 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2020 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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