TJPA - 0800161-98.2024.8.14.0024
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:54
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
11/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0800161-98.2024.8.14.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: PH VEICULOS EIRELI Endereço: HOMERO GOMES DE CASTRO, 100, SALA B, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-250 POLO PASSIVO Nome: IZAEL DA SILVA RODRIGUES - ME Endereço: RUA V16, QD 11A, Lote 12, 94-99241-8897, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em processo que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, o prazo para manifestação do réu revel que não tenha advogado constituído nos autos tem início com a publicação do ato decisório, sendo desnecessária a intimação pessoal.
No presente caso, verifica-se que o réu foi revel na fase de conhecimento e não constituiu procurador nos autos.
Durante a fase de cumprimento de sentença, foi expedido mandado de intimação, porém o Oficial de Justiça certificou que não conseguiu realizar o ato, pois o imóvel encontrava-se fechado.
Contudo, considerando que o réu permanece revel e não possui advogado constituído, os prazos processuais fluem da publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 346 do CPC, não sendo exigida nova intimação pessoal para início do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, considero iniciado o prazo para impugnação a partir da publicação da sentença, sendo desnecessária a intimação pessoal do executado, diante da revelia e da ausência de constituição de advogado.
Verifico que a parte executada, devidamente intimada a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; SERASAJUD.
Dados das partes: CREDOR: PH VEICULOS EIRELI CPF: 17.***.***/0001-27 DEVEDOR: IZAEL DA SILVA RODRIGUES - ME CNPJ: 27.***.***/0001-51 VALOR DA DÍVIDA: R$ 26.780,56 Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência.
Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
02/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:19
Decorrido prazo de PH VEICULOS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:57
Decorrido prazo de PH VEICULOS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:42
Decorrido prazo de IZAEL DA SILVA RODRIGUES - ME em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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19/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 08:35
Audiência Una realizada para 31/10/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:11
Decorrido prazo de IZAEL DA SILVA RODRIGUES - ME em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo de PH VEICULOS EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:44
Audiência Una designada para 31/10/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/08/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 08:49
Audiência Una realizada para 06/08/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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05/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:56
Decorrido prazo de PH VEICULOS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:56
Audiência Una redesignada para 06/08/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/06/2024 13:36
Audiência Una redesignada para 06/08/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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29/05/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 04:37
Decorrido prazo de PH VEICULOS EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 07:18
Decorrido prazo de PH VEICULOS EIRELI em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 07:18
Decorrido prazo de PH VEICULOS EIRELI em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:46
Audiência Una designada para 10/06/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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11/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: PH VEICULOS EIRELI Endereço: HOMERO GOMES DE CASTRO, 100, SALA B, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-250 POLO PASSIVO Nome: IZAEL DA SILVA RODRIGUES - ME Endereço: Rua Y4, S/N, Quadra 360, Lote 15, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0800161-98.2024.8.14.0024 DECISÃO Proceda à inclusão do feito na pauta de audiências.
Cite-se a requerida, no endereço indicado no ID 110201662, nos termos do artigo 18 da lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora por meio de seus causídicos, através do sistema PJE.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
10/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 14:25
Audiência Una realizada para 05/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:24
Decorrido prazo de PH VEICULOS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:24
Audiência Una designada para 05/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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25/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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