TJPA - 0802745-73.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:08
Publicado Edital em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Marituba Alameda Moreira, s/n, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0802745-73.2022.8.14.0133 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: LEONARDO SOUSA CAROLINO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 DIAS O Juízo faz saber a todas as pessoas que virem este edital, ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo uma ação criminal em face da parte denunciada identificada no processo.
Considerando que o(a) réu(ré) encontra-se em lugar incerto ou não sabido e que não foi possível a intimação pessoal ou por via postal, fica o(a) acusado(a) INTIMADO(A), por meio deste edital, do inteiro teor da sentença proferida no processo: 0802745-73.2022.8.14.0133, com fundamento nos artigos 370, §2º, e 392, II, ambos do Código de Processo Penal.
Resumo da Sentença: "SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, lastreado em procedimento inquisitorial, mais precisamente o Inquérito, apresentou DENÚNCIA em desfavor de LEONARDO SOUSA CAROLINO, qualificado nos autos, pelo crime de nomen iuris Tráfico de Drogas – Art. 33 da Lei 11.343/06.
Narram os autos, que dia 13.06.2022, por volta das 18h00, em via pública, na Rua do Uriboca, neste município, o denunciado foi preso em flagrante na posse de 16 embalagens de pedra de óxi e outras 05 embalagens maiores contendo a mesma substância.
Foi determinada a notificação do acusado que apresentou defesa preliminar, ID 69086312.
A denúncia foi recebida em 21.07.2022, ID 71295880.
Foi designada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas as testemunhas de acusação EVERALDO DA TRINDADE PEREIRA, PHILIPE MATHEUS CAMPOS RIBEIRO, as testemunhas de defesa ESTER CASTRO DA COSTA, ALESSANDRA MORAES DOS SANTOS CAROLINO, DIEMESON SOTO CRISTO e interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos da denúncia, com aplicação da modalidade de tráfico privilegiado.
Por sua vez, a Defesa, apresentadas em audiência, pleiteou pelo reconhecimento da confissão, do acusado e aplicação do §4 do art. 33 da Lei 11343/06. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, na qual consta como acusado LEONARDO SOUSA CAROLINO.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. 1.1- MATERIALIDADE: A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: Laudo toxicológico no documento de ID 67081605. 1.2- AUTORIA: A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu LEONARDO SOUSA CAROLINO.
A testemunha EVERALDO DA TRINDADE PEREIRA afirmou, em juízo, que estavam em patrulhamento e um cidadão informou que no local haveria um grande tráfico de drogas.
Afirmou que encontraram o denunciado, feita a busca pessoal e encontrada certa quantidade de entorpecentes, tendo ele se desfeito da maior parte quando viu a guarnição.
Disse que a pessoa citou a rua na qual ocorreria o tráfico.
Afirmou que o acusado disse que era para venda.
Declarou que não recorda se havia dinheiro com ele.
Disse que se tratava de uma área vermelha, de consumo de drogas.
A testemunha PHILIPE MATHEUS CAMPOS RIBEIRO declarou, em juízo, que era de conhecimento que no bairro do uriboca havia comercialização de tráfico.
Afirmou que as pessoas do local sempre relatavam a venda de drogas e de pessoas transitando armadas.
Disse que chegaram no acusado dessa forma, parte da droga estava com o acusado e o restante ele se desfez, as porções maiores, cinco porções de oxi.
Afirmou que ele confessou, declarou que vendia a pouco tempo, tendo relatado a forma como confeccionava, valores de venda, mas não recorda com clareza.
Declarou que o fato se deu na rua uriboca, comunidade cinco estrelas.
Disse que encontrou o material com o acusado.
Declarou que as porções menores estavam no bolso do denunciado.
Afirmou que pessoas da própria comunidade denunciaram.
Declarou que foram na casa do acusado, apenas buscar a documentação, mas não adentraram no local.
A testemunha de defesa ESTER CASTRO DA COSTA afirmou, em juízo, que chegou quando a prisão estava ocorrendo.
Disse que não tem conhecimento de que o acusado vende entorpecentes.
Afirmou que viu a guarnição com uma sacola de entorpecentes e o denunciado estava sentado algemado.
Declarou ele presta serviços, sendo pessoa de boa índole.
A informante ALESSANDRA MORAES DOS SANTOS CAROLINO declarou, em juízo, que estava na sua casa no dia dos fatos.
Afirmou que a policia chegou e foram direto ao local onde o denunciado estava e o abordaram.
Disse que voltaram com ele e o acusado disse que tinha receio de ser morto pelos policiais.
Declarou que entraram na sua casa.
Afirmou que a primeira testemunha de acusação ouvida entrou na sua casa.
Disse que reviraram sua casa, procurando uma arma.
Afirmou que rasgaram seu colchão.
Declarou que o acusado estava com rosto inchado, amarrado com uma camisa no rosto, somente de short, sujo de lama.
Afirmou que A testemunha de defesa DIEMESON SOTO CRISTO, declarou, em juízo que, estava na sua casa com o denunciado fazendo serviços, quando policiais chegaram e os abordaram.
Afirmou que foram algemados e que não possuíam drogas.
Declarou que os levaram para uma casa vazia e o deixaram, mas levaram Leonardo para uma área de mata.
Disse que depois lhe liberaram e não viu mais o acusado.
Afirmou que não viu drogas com o denunciado.
Declarou que não viu a revista pessoal.
Disse que depois foi na residência do acusado e estava tudo revirado.
Em sede de interrogatório o denunciado declarou que confessa que foram encontradas 16 petecas de entorpecentes, mas o restante não seria seu.
Afirmou que vendia a drogas a cerca de cinco meses, quando precisava de dinheiro, que pegava com um rapaz que lhe entregava via mototáxi.
Declarou que vendia por dezesseis reais e comprava a dez reais. 1.3- TIPIFICAÇÃO PENAL: No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, em sua modalidade consumada.
A conduta do réu encontra perfeita tipificação no art. 33 da Lei 11.343/06, que implica: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Com efeito, a conduta do réu se amolda a diversos verbos contidos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, a exemplo de trazer consigo, guardar subsumindo sua conduta ao tipo legalmente previsto.
Deveras, sob a égide do sistema da quantificação judicial (art. 28, § 2º da Lei nº. 11.343/2006), para fins de distinguir a traficância do mero consumo, é imperioso analisar: a) a quantidade e a natureza da substância apreendida; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais; d) conduta e antecedentes (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação especial comentada: volume único. 4.ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 706).
Conforme demonstrado nos autos, foram encontrados com o denunciado 210,50G de substância popularmente conhecida como cocaína.
Com efeito, importa registrar que o depoimento de policiais militares, pelo simples fato de terem procedido à apreensão da droga, não os inquina de suspeito. É iterativa a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação - A presença de uma circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base do acusado acima do mínimo legal - Se a pena-base foi fixada de modo rigoroso na sentença, merece ser reduzida.
V.V.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DE FORMA IMEDIATA - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO FIRMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO.
O processo penal deve ter utilidade e as decisões proferidas devem possuir efetividade, de modo que, postergar a expedição de um mandado de prisão até a eventual interposição de recursos nesta instância é o mesmo que incentivar a eternização de um processo.
A fim de garantir a efetividade da condenação do acusado, a determinação da expedição do mandado de prisão, de forma imediata, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10693110031368001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) O fato de a prova da acusação estar calcada principalmente nos depoimentos testemunhais de policiais que efetuaram a prisão do réu e apreensão da droga, não a desqualifica ou a torna imprestável, posto que a proa é uníssona, coerente e contundente com relação aos fatos.
Ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercancia.
Isso porque, o tipo descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.
Em outras palavras, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
Portanto, restaram comprovadas suficientemente a autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório em desfavor do réu.
Quanto ao pedido da defesa para averiguação da conduta dos policiais, considerando, que o momento para o requerimento da presente diligência é a audiência de custódia, tenho por bem INDEFERIR o mesmo, ressaltando que é possível a comunicação direta à Corregedoria de Polícia para a solicitação da investigação da conduta dos mesmos. 1.4 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Considerando que o denunciado confessou o delito, incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP. 1.5 - CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
In casu, verifica-se que o denunciado possui os requisitos necessários, devendo a sua pena ser reduzida em 2/3. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR o réu LEONARDO SOUSA CAROLINO, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/06.
I- Dosimetria: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, tenho que a reprovabilidade da conduta do réu é ínsita à ordinária. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
O acusado não possui maus antecedentes. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Não há nos autos qualquer notícia quanto aos comportamentos pretéritos do condenado.
Assim, deixo de valorar negativamente tal circunstância. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Não há o que ser valorado no presente caso quanto a esta circunstância. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, são ordinárias na espécie. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza. a.8) Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidos sob o poder do acusado 3,0 gramas de cocaína, tratando-se de quantidade ordinária Assim, tal circunstância deve ser favorável ao denunciado.
Desse modo, estabeleço a pena base no mínimo legal no quantum de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Considerando que o denunciado confessou o delito, incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, entretanto, em virtude da Súmula 231 do STJ mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa c) Causas de diminuição e aumento de pena Aplico a causa de redução de pena prevista no §4 do art. 33 da Lei 11343/06 no patamar de 2/3, restando como pena definitiva 01 ano e 08 meses de reclusão, e 166 dias-multa d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu definitivamente condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão, e 166 dias-multa. e) Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de custódia não irá alterar o regime inicial de cumprimento de tempo e, ainda, por se tratar de verdadeira progressão de pena, exigindo não apenas o requisito objetivo do tempo de prisão já cumprido, mas também a presença de requisitos subjetivos, como a comprovação de bom comportamento carcerário. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, será o ABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nota -se que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu §2º, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito previstas no art. 43, incisos IV e VI do Código Penal, quer sejam: Prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana.. h) Valor do dia-multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são favoráveis, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. i) Direito de apelar em liberdade Tendo o réu sido condenado a cumprir a pena em regime aberto, não é razoável que se mantenha sua prisão preventiva que significa regime muito mais gravoso que o da condenação.
Vejamos ementa de acórdão recente do STJ que explica na totalidade a hipótese: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DETRAÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME ABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
A detração penal não foi debatida na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4.
Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso para a decretação segregação cautelar, como o fato de ter o paciente atribuído a si falsa identidade durante todo o curso processual com o intuito de se furtar à aplicação da lei penal, é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ - HC: 467949 SP 2018/0230457-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Assim, Expeça-se Alvará de Soltura em favor do sentenciado, revogando-se a prisão cautelar anteriormente decretada para que ele possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso .j) da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP) Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado. k) Da perda de bens Não há bens apreendidos .l) Disposições finais Em conclusão, fica o réu LEONARDO SOUSA CAROLINO, definitivamente CONDENADO, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, cada qual em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito previstas: Prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana.
Foi concedido à ré o direito de apelar em liberdade. 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar a sentenciada nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 2.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006, caso não tenha assim procedido; 3.
Intime-se as partes 4.
Após o trânsito em julgado: 4.1..
Ficam suspensos os direitos políticos da apenada enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral; 4.2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.3.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor; 4.4.
Não realizado o pagamento no prazo legal (art. 50 do CPB), certifique-se nos autos e expeça-se certidão de ausência de pagamento e de dívida de valor, na forma do artigo 51 do CPB (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019), com remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, promover a execução da pena de multa perante este juízo, em tudo sendo observado o procedimento disposto nos arts. 164 a 170 da Lei n°. 7.210/1984 e também sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição; 4.5 Expedição da guia definitiva, caso encontrem-se preso. 4.6.
Após, arquive-se.
SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba, 12 de agosto de 2022 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba."] Prazo para Recurso Nos termos do art. 798, §5º, I do CPP, o prazo para interposição de recurso da sentença penal condenatória é de 5 (cinco) dias.
Esse prazo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao término dos 20 (vinte) dias de publicação deste edital (art. 798, §1º do CPP).
Caso não possua advogado(a) constituído, poderá procurar a Defensoria Pública ou a unidade judicial responsável para solicitar assistência jurídica gratuita.
Acesso à íntegra da sentença A sentença completa poderá ser consultada: Presencialmente, na Secretaria da unidade judicial competente; ou Online, no site do Processo Judicial Eletrônico (PJe): https://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Selecione "Consulta Processual" e informe o número do processo.
Este edital será divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e colocado no quadro de avisos da Secretaria Judicial da Vara para conhecimento público.
Local para afixação: Vara Criminal de Marituba, R.
Cláudio Barbosa da Silva, 536 - Boa Vista, Marituba - PA, 67105-290.
Data de emissão: 29 de julho de 2025.
JOSE AFONSO SILVA SANTOS, servidor(a) responsável pela publicação deste edital.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSE AFONSO SILVA SANTOS Vara Criminal de Marituba./PA, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:47
Expedição de Edital.
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29/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 11:42
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA CAROLINO em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 06:33
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA CAROLINO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:45
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA CAROLINO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Autos n. 0802745-73.2022.8.14.0006 Ação Penal: Art. 33 da Lei 11343/06.
Autor: Ministério Público.
Réu: LEONARDO SOUSA CAROLINO SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, lastreado em procedimento inquisitorial, mais precisamente o Inquérito, apresentou DENÚNCIA em desfavor de LEONARDO SOUSA CAROLINO, qualificado nos autos, pelo crime de nomen iuris Tráfico de Drogas – Art. 33 da Lei 11.343/06.
Narram os autos, que dia 13.06.2022, por volta das 18h00, em via pública, na Rua do Uriboca, neste município, o denunciado foi preso em flagrante na posse de 16 embalagens de pedra de óxi e outras 05 embalagens maiores contendo a mesma substância.
Foi determinada a notificação do acusado que apresentou defesa preliminar, ID 69086312.
A denúncia foi recebida em 21.07.2022, ID 71295880.
Foi designada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas as testemunhas de acusação EVERALDO DA TRINDADE PEREIRA, PHILIPE MATHEUS CAMPOS RIBEIRO, as testemunhas de defesa ESTER CASTRO DA COSTA, ALESSANDRA MORAES DOS SANTOS CAROLINO, DIEMESON SOTO CRISTO e interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos da denúncia, com aplicação da modalidade de tráfico privilegiado.
Por sua vez, a Defesa, apresentadas em audiência, pleiteou pelo reconhecimento da confissão, do acusado e aplicação do §4 do art. 33 da Lei 11343/06. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, na qual consta como acusado LEONARDO SOUSA CAROLINO.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. 1.1- MATERIALIDADE: A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: Laudo toxicológico no documento de ID 67081605. 1.2- AUTORIA: A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu LEONARDO SOUSA CAROLINO.
A testemunha EVERALDO DA TRINDADE PEREIRA afirmou, em juízo, que estavam em patrulhamento e um cidadão informou que no local haveria um grande tráfico de drogas.
Afirmou que encontraram o denunciado, feita a busca pessoal e encontrada certa quantidade de entorpecentes, tendo ele se desfeito da maior parte quando viu a guarnição.
Disse que a pessoa citou a rua na qual ocorreria o tráfico.
Afirmou que o acusado disse que era para venda.
Declarou que não recorda se havia dinheiro com ele.
Disse que se tratava de uma área vermelha, de consumo de drogas.
A testemunha PHILIPE MATHEUS CAMPOS RIBEIRO declarou, em juízo, que era de conhecimento que no bairro do uriboca havia comercialização de tráfico.
Afirmou que as pessoas do local sempre relatavam a venda de drogas e de pessoas transitando armadas.
Disse que chegaram no acusado dessa forma, parte da droga estava com o acusado e o restante ele se desfez, as porções maiores, cinco porções de oxi.
Afirmou que ele confessou, declarou que vendia a pouco tempo, tendo relatado a forma como confeccionava, valores de venda, mas não recorda com clareza.
Declarou que o fato se deu na rua uriboca, comunidade cinco estrelas.
Disse que encontrou o material com o acusado.
Declarou que as porções menores estavam no bolso do denunciado.
Afirmou que pessoas da própria comunidade denunciaram.
Declarou que foram na casa do acusado, apenas buscar a documentação, mas não adentraram no local.
A testemunha de defesa ESTER CASTRO DA COSTA afirmou, em juízo, que chegou quando a prisão estava ocorrendo.
Disse que não tem conhecimento de que o acusado vende entorpecentes.
Afirmou que viu a guarnição com uma sacola de entorpecentes e o denunciado estava sentado algemado.
Declarou ele presta serviços, sendo pessoa de boa índole.
A informante ALESSANDRA MORAES DOS SANTOS CAROLINO declarou, em juízo, que estava na sua casa no dia dos fatos.
Afirmou que a policia chegou e foram direto ao local onde o denunciado estava e o abordaram.
Disse que voltaram com ele e o acusado disse que tinha receio de ser morto pelos policiais.
Declarou que entraram na sua casa.
Afirmou que a primeira testemunha de acusação ouvida entrou na sua casa.
Disse que reviraram sua casa, procurando uma arma.
Afirmou que rasgaram seu colchão.
Declarou que o acusado estava com rosto inchado, amarrado com uma camisa no rosto, somente de short, sujo de lama.
Afirmou que A testemunha de defesa DIEMESON SOTO CRISTO, declarou, em juízo que, estava na sua casa com o denunciado fazendo serviços, quando policiais chegaram e os abordaram.
Afirmou que foram algemados e que não possuíam drogas.
Declarou que os levaram para uma casa vazia e o deixaram, mas levaram Leonardo para uma área de mata.
Disse que depois lhe liberaram e não viu mais o acusado.
Afirmou que não viu drogas com o denunciado.
Declarou que não viu a revista pessoal.
Disse que depois foi na residência do acusado e estava tudo revirado.
Em sede de interrogatório o denunciado declarou que confessa que foram encontradas 16 petecas de entorpecentes, mas o restante não seria seu.
Afirmou que vendia a drogas a cerca de cinco meses, quando precisava de dinheiro, que pegava com um rapaz que lhe entregava via mototáxi.
Declarou que vendia por dezesseis reais e comprava a dez reais. 1.3- TIPIFICAÇÃO PENAL: No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, em sua modalidade consumada.
A conduta do réu encontra perfeita tipificação no art. 33 da Lei 11.343/06, que implica: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Com efeito, a conduta do réu se amolda a diversos verbos contidos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, a exemplo de trazer consigo, guardar subsumindo sua conduta ao tipo legalmente previsto.
Deveras, sob a égide do sistema da quantificação judicial (art. 28, § 2º da Lei nº. 11.343/2006), para fins de distinguir a traficância do mero consumo, é imperioso analisar: a) a quantidade e a natureza da substância apreendida; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais; d) conduta e antecedentes (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação especial comentada: volume único. 4.ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 706).
Conforme demonstrado nos autos, foram encontrados com o denunciado 210,50G de substância popularmente conhecida como cocaína.
Com efeito, importa registrar que o depoimento de policiais militares, pelo simples fato de terem procedido à apreensão da droga, não os inquina de suspeito. É iterativa a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação - A presença de uma circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base do acusado acima do mínimo legal - Se a pena-base foi fixada de modo rigoroso na sentença, merece ser reduzida.
V.V.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DE FORMA IMEDIATA - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO FIRMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO.
O processo penal deve ter utilidade e as decisões proferidas devem possuir efetividade, de modo que, postergar a expedição de um mandado de prisão até a eventual interposição de recursos nesta instância é o mesmo que incentivar a eternização de um processo.
A fim de garantir a efetividade da condenação do acusado, a determinação da expedição do mandado de prisão, de forma imediata, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10693110031368001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) O fato de a prova da acusação estar calcada principalmente nos depoimentos testemunhais de policiais que efetuaram a prisão do réu e apreensão da droga, não a desqualifica ou a torna imprestável, posto que a proa é uníssona, coerente e contundente com relação aos fatos.
Ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercancia.
Isso porque, o tipo descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.
Em outras palavras, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
Portanto, restaram comprovadas suficientemente a autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório em desfavor do réu.
Quanto ao pedido da defesa para averiguação da conduta dos policiais, considerando, que o momento para o requerimento da presente diligência é a audiência de custódia, tenho por bem INDEFERIR o mesmo, ressaltando que é possível a comunicação direta à Corregedoria de Polícia para a solicitação da investigação da conduta dos mesmos. 1.4 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Considerando que o denunciado confessou o delito, incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP. 1.5 - CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
In casu, verifica-se que o denunciado possui os requisitos necessários, devendo a sua pena ser reduzida em 2/3. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR o réu LEONARDO SOUSA CAROLINO, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/06.
I- Dosimetria: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, tenho que a reprovabilidade da conduta do réu é ínsita à ordinária. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
O acusado não possui maus antecedentes. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Não há nos autos qualquer notícia quanto aos comportamentos pretéritos do condenado.
Assim, deixo de valorar negativamente tal circunstância. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Não há o que ser valorado no presente caso quanto a esta circunstância. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, são ordinárias na espécie. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza. a.8) Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidos sob o poder do acusado 3,0 gramas de cocaína, tratando-se de quantidade ordinária Assim, tal circunstância deve ser favorável ao denunciado.
Desse modo, estabeleço a pena base no mínimo legal no quantum de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Considerando que o denunciado confessou o delito, incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, entretanto, em virtude da Súmula 231 do STJ mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa c) Causas de diminuição e aumento de pena Aplico a causa de redução de pena prevista no §4 do art. 33 da Lei 11343/06 no patamar de 2/3, restando como pena definitiva 01 ano e 08 meses de reclusão, e 166 dias-multa d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu definitivamente condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão, e 166 dias-multa. e) Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de custódia não irá alterar o regime inicial de cumprimento de tempo e, ainda, por se tratar de verdadeira progressão de pena, exigindo não apenas o requisito objetivo do tempo de prisão já cumprido, mas também a presença de requisitos subjetivos, como a comprovação de bom comportamento carcerário. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, será o ABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nota -se que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu §2º, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito previstas no art. 43, incisos IV e VI do Código Penal, quer sejam: Prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana.. h) Valor do dia-multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são favoráveis, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. i) Direito de apelar em liberdade Tendo o réu sido condenado a cumprir a pena em regime aberto, não é razoável que se mantenha sua prisão preventiva que significa regime muito mais gravoso que o da condenação.
Vejamos ementa de acórdão recente do STJ que explica na totalidade a hipótese: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DETRAÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME ABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
A detração penal não foi debatida na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4.
Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso para a decretação segregação cautelar, como o fato de ter o paciente atribuído a si falsa identidade durante todo o curso processual com o intuito de se furtar à aplicação da lei penal, é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ - HC: 467949 SP 2018/0230457-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Assim, Expeça-se Alvará de Soltura em favor do sentenciado, revogando-se a prisão cautelar anteriormente decretada para que ele possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso .j) da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP) Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado. k) Da perda de bens Não há bens apreendidos .l) Disposições finais Em conclusão, fica o réu LEONARDO SOUSA CAROLINO, definitivamente CONDENADO, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, cada qual em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito previstas: Prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana.
Foi concedido à ré o direito de apelar em liberdade. 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar a sentenciada nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 2.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006, caso não tenha assim procedido; 3.
Intime-se as partes 4.
Após o trânsito em julgado: 4.1..
Ficam suspensos os direitos políticos da apenada enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral; 4.2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.3.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor; 4.4.
Não realizado o pagamento no prazo legal (art. 50 do CPB), certifique-se nos autos e expeça-se certidão de ausência de pagamento e de dívida de valor, na forma do artigo 51 do CPB (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019), com remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, promover a execução da pena de multa perante este juízo, em tudo sendo observado o procedimento disposto nos arts. 164 a 170 da Lei n°. 7.210/1984 e também sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição; 4.5 Expedição da guia definitiva, caso encontrem-se preso. 4.6.
Após, arquive-se.
SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba, 12 de agosto de 2022 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
15/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 01:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA CAROLINO em 29/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2022 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 08:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 07:57
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2022 10:00 Vara Criminal de Marituba.
-
11/08/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2022 12:45
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 10:00 Vara Criminal de Marituba.
-
04/08/2022 10:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/08/2022 05:33
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA CAROLINO em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:59
Recebida a denúncia contra LEONARDO SOUSA CAROLINO - CPF: *39.***.*69-05 (FLAGRANTEADO)
-
20/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/07/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:33
Juntada de Petição de denúncia
-
29/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 14:33
Juntada de Petição de denúncia
-
21/06/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 10:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/06/2022 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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