TJPA - 0801070-04.2018.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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06/05/2024 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2024 07:57
Baixa Definitiva
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FERREIRA DUARTE em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801070-04.2018.8.14.0008 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA APELANTE: JOSÉ FERNANDO FERREIRA DUARTE ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL – OAB/PA N. 30.3113-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA N. 28.178-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE JUROS.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA PUBLICADA PELO BACEN.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E ENCARGOS, BEM COMO NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ FERNANDO FERREIRA DUARTE contra sentença proferida Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento, ajuizada por si em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A., julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de regularidade na cumulação de encargos, taxas e juros no contrato de financiamento firmado entre as partes (Id. 2416701).
Em suas razões recursais (Id. 2416704), o apelante aduz cerceamento de defesa e a necessidade de realização de prova pericial contábil para a apuração ou não da aplicação pela instituição financeira ré dos termos pactuados no contrato.
No mérito, sustenta que o fato de ter concordado com os termos do contrato não induz a legalidade dos encargos, taxas e tarifas cobrados, afirmando a cobrança de juros claramente capitalizados conforme a Tabela Price e sem a indicação do sistema de amortização utilizado.
Afirma que os juros remuneratórios cobrados superam a média do mercado, aduzindo a prática de cartel em relação aos referidos juros que obrigam o consumidor a contratar que induz abusividade contratual.
Defende ser abusiva a taxa de cobrança de serviços de terceiros, de correspondente bancário e de avaliação do bem, bem como tarifa de registro de contrato e de gravame e seguro.
Requer a reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 2416709).
Os autos foram distribuídos ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e, após, redistribuídos à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), tempestivo, com preparo dispensado em razão do deferimento dos benefícios da Justiça ainda na origem (Id. 2416650 - Pág. 2), razão pela qual, conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a” e "b" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, IV, "a" e "b" do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa Aduz o apelante nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento do feito sem a realização da prova pericial e documental para apurar a abusividade de juros.
Ocorre que, em que pese as alegações da recorrente, especialmente quanto aos juros incidentes no Contrato de Financiamento de Veículo firmado entre as partes, esta matéria tem cunho de direito, uma vez versar o feito sobre incidência de juros remuneratórios sobre o valor financiado, tornando-se, ainda, a juntada de mais provas documentais e a realização da prova pericial desnecessária e inócua pela juntada pelo próprio recorrente de planilha de cálculo (Id. 2416649 - Pág. 45), em que apresenta contraposição aos índices indicados na Cédula Bancária (Id. 2416649 - Pág. 41-44), ratificando o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do CPC.
Desse modo, não configurada nulidade por cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de abusividade de cláusulas contratuais, encargos e tarifas, com pedido de repetição de indébito no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes em 14/04/2016 (Id. 2416649 - Pág. 44).
Não assiste razão ao apelante.
Inicialmente, cumpre esclarecer, consoante decidido no Recurso Repetitivo REsp 973.827/RS, ser possível a capitalização de juros remuneratórios nos contratos de financiamento, sem a caracterização de usura ou anatocismo ou limitação a 12% (doze por cento) de juros anuais (Súmula Vinculante 07 - STF).
No que tange à alegação de abusividade da taxa de 1,78% (um e setenta e oito décimos por cento) a.m. (Id. 2416649 - Pág. 44), insta observar que a taxa média mensal para operações na modalidade contratada restou assentada em 4,08% (quatro inteiros e oito décimos por cento), conforme consulta ao BACEN (https://www.bcb.gov.br) o que não caracteriza onerosidade excessiva, pois somente há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação, conforme já decidido na seara dos Recursos Repetitivos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48), tampouco tem o poder de afastar a mora (Súmula 380/STJ).
Especificamente quanto ao sistema de amortização, importante assentar que o financiamento obtido pelo autor tem prestações em valores fixos, sendo certo que a utilização da Tabela Price por si só não induz irregularidade, sendo ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual (STJ - AREsp: 2125538 SP 2022/0134385-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/08/2022).
Quanto à alegação de que as Medidas Provisórias não deveriam prevalecer para autorizar as instituições financeiras a cobrar juros capitalizados mensalmente, por ofensa ao art. 7°, II da Lei Complementar n. 95/1998, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da MP 2.170/2001, com a ressalva de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido (STF, RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
No que concerne aos serviços de terceiros, estes não foram cobrados, assim como tarifa de correspondente bancário, gravame e seguro (Id. 2416649 - Pág. 43), ressalvando que a cobrança das taxas de avaliação e de registro do contrato, não induz ilegalidade, porquanto se constantes do contrato e efetivamente prestadas, como no caso concreto (Recurso Repetitivo, STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358).
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença apelada.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez não arbitrados na origem.
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
09/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 23:35
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDO FERREIRA DUARTE - CPF: *10.***.*27-15 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/11/2019 10:51
Recebidos os autos
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07/11/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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