TJPA - 0802034-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:50
Decorrido prazo de ILDEFONSO PINHEIRO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:37
Decorrido prazo de ILDEFONSO PINHEIRO SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:18
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:17
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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10/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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02/11/2024 03:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802034-78.2024.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Narra a parte autora que é titular de um cartão de crédito do banco reclamado, sempre tendo honrado de forma antecipada com o pagamento de suas faturas.
Contudo, afirma que, no início de 2023, tomou conhecimento de que o banco estaria lhe cobrando um débito referente à fatura com vencimento em 24/08/2022, devidamente pago em 12/08/2022, tendo efetuado um parcelamento automático, sem seu consentimento.
Afirma que, para esclarecer o ocorrido, entrou em contato com o banco, o qual se nega a fornecer a fatura objeto do débito.
Aduz ainda que desconhece o valor atual do débito objeto de cobrança.
Requer tutela antecipada e, ao final, a declaração de inexistência de débito, cancelamento de eventual parcelamento realizado de forma unilateral e indenização por danos morais.
Citada, as reclamadas apresentaram contestação, aduzindo preliminares e no mérito requer a total improcedência do pedido inicial.
Preliminarmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para nele figurar o Banco Itaucard S/A.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de prova pericial não merece prosperar, vez que o que está se discutindo na ação é a cobrança de dívida que o autor alega estar quitada, não havendo qualquer necessidade de prova pericial.
Afasto a preliminar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O reclamante alega que efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 24/08/2022 em 12/08/2022, no valor total de R$500,00.
Informa que sempre recebe suas faturas pelo aplicativo do banco em seu celular e realiza o pagamento diretamente ao Banco Itaú.
Analisando as provas juntadas pelo reclamante, observo que, no Id107015867, foi juntado comprovante, quase ilegível, de um pagamento efetuado no dia 12/08/2022, no valor de R$500,00.
Entretanto, o reclamante não juntou a fatura referente a este pagamento, a fim de que se tenha certeza de que a fatura foi integralmente paga.
Registro que tal prova é absolutamente possível de ser produzida pelo reclamante, que afirmou na inicial que recebia sua fatura diretamente no aplicativo do banco.
De fato, a parte autora competia ao menos um indício de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e desse mister não se desincumbiu, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão formulada de forma genérica.
Inobstante se trate de uma RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO FICA O CONSUMIDOR LIVRE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, devendo provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança à suas alegações.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
17/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:22
Audiência Una realizada para 03/07/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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03/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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28/05/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:06
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:09
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 08:54
Audiência Una redesignada para 03/07/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 04:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802034-78.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ILDEFONSO PINHEIRO SILVA REQUERIDO: REDECARD S/A e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 02/05/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODU3NjBmZjMtODIwYy00ZTM3LTg5ZDUtZGY2ZGVkZjAxNjA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
02/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 09:25
Audiência Una designada para 02/05/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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