TJPA - 0854532-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:56
Juntada de decisão
-
20/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0854532-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVA VEICULOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ (FAZENDA ESTADUAL), ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 05:56
Decorrido prazo de DEVA VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:40
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0854532-25.2022.8.14.0301 AUTOR: DEVA VEICULOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ (FAZENDA ESTADUAL), ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 112388009) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 2 de abril de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
02/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DEVA VEICULOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 19:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:15
Juntada de Decisão
-
02/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 02:02
Decorrido prazo de DEVA VEICULOS LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 00:46
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2022 03:54
Decorrido prazo de DEVA VEICULOS LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 04:13
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
14/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 02:01
Publicado Certidão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:20
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 02:28
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
20/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800609-49.2020.8.14.0012
Nazaria Pantoja Lourinho
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2020 17:05
Processo nº 0800149-97.2023.8.14.0031
Raimunda dos Reis Pinheiro
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 18:43
Processo nº 0800120-76.2020.8.14.0023
Orgelino de Oliveira Chumber
Advogado: Renato Rocha Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2020 16:23
Processo nº 0831712-41.2024.8.14.0301
Edila Nepomuceno Cavalcante Moraes
Advogado: Ronaldo Silva Carvalho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 08:52
Processo nº 0831712-41.2024.8.14.0301
Edila Nepomuceno Cavalcante Moraes
Estado do para
Advogado: Ronaldo Silva Carvalho Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27